TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01312903005 MG XXXXX-32.2013.5.03.0129
CONTRATO TEMPORÁRIO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO E EMPRESA CLIENTE OU TOMADORA DOS SERVIÇOS. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE. Para se conferir validade ao contrato de trabalho temporário, mister se faz a estrita observância aos requisitos exigidos pela Lei 6.019 /74. Assim, dever-se-á provar a existência de contrato escrito com o empregado, o registro da empresa de trabalho temporário junto ao Ministério do Trabalho, a formalização de contrato de prestação de serviços entre a empresa de trabalho temporário e a empresa cliente ou tomadora de serviços, tal como prevê o art. 9º da Lei 6.019 /74. Contudo, também é imprescindível a comprovação dos requisitos previstos no art. 2º dessa norma, ou seja, de que o contrato temporário foi celebrado para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços. Sem a demonstração dessas circunstâncias, impõe-se a declaração da nulidade do contrato temporário e o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços.