PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. EMPRESA INDIVIDUAL. SUCESSÃO. HERDEIROS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. O Tribunal a quo consignou: "Consoante se depreende da leitura da Certidão de Dívida Inscrita que embasa o feito executivo, a ação originária foi proposta em face do empresário individual Leonardo Degilio Neto para a cobrança de contribuições devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Noticiado o falecimento do executado, a Fazenda promoveu a inclusão de seus herdeiros no polo passivo do feito, o que ensejou o manejo da exceção de pré-executividade da qual originou o presente recurso. (...) Portanto, não havendo distinção para efeito de responsabilidade entre a pessoa física e a empresa individual, os bens daquela devem responder pelas obrigações desta, máxime porque os bens do devedor respondem pelo inadimplemento de suas obrigações, consoante dispõe o art. 391 do Código Civil. Todavia, uma vez falecido o empresário individual, e considerando que a herança por ele deixada responde pelo pagamento de suas dívidas, a teor do art. 1.997 do aludido diploma civil, dar-se-á a sucessão processual, ex vi do art. 43 do Código de Processo Civil. (...) No caso dos autos, tendo a Fazenda comprovado a homologação da partilha do acervo hereditário do executado Leonardo Degilio Neto, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva de seus sucessores para responder pelo débito até o montante proporcional à respectiva quota-parte. Por fim, sequer está configurada a alegada prescrição. Com efeito, a ação de cobrança das contribuições devidas ao FGTS prescreve em 30 (trinta) anos, consoante enunciado sumular nº 210 do E. Superior Tribunal de Justiça, ainda que o fato gerador seja anterior à Emenda Constitucional nº8/77. (...) No caso dos autos, o crédito, relativo a fatos geradores ocorridos entre 11/1967 e 09/1972, foi inscrito em dívida ativa em 1º/08/1983 (fl. 24/27) e, embora a ação tenha sido ajuizada em 16/12/1983 (fl. 23), o feito foi arquivado por meio de decisão prolatada em 05/12/1984 (fl. 33vº) e, posteriormente, desarquivado em virtude de requerimento datado de 20/11/2001 (fl. 40). Desse modo, ainda que não se considere efetivada a citação do executado, em virtude de não mais ser o proprietário do imóvel onde entregue a carta citatória (fl. 29), computado o período em que o processo ficou suspenso - e, consequentemente, o prazo prescricional -, da inscrição em dívida ativa até a citação dos agravantes (02.04.2008 - fl. 138vº) decorreu lapso temporal inferior a 30 (trinta) anos, pelo que não há que se falar em prescrição"(fl. 250-254, e-STJ). 2. O acórdão recorrido está com em consonância com a orientação do STJ, de que pela sua natureza de contribuição social, as ações de cobrança relativas ao FGTS prescrevem em trinta anos, nos termos da Súmula 210/STJ. 3. Rever o entendimento consignado no decisum vergastado quanto à não ocorrência da prescrição no caso dos autos e a legitimidade passiva ad causam requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DOS BENS DO SÓCIO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NATUREZA JURÍDICA DA AGRAVADA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A indicação de dispositivos legais tidos por violados sem a demonstração de forma clara e objetiva da alegada ofensa consubstancia deficiência de fundamentação do apelo especial, pois não permite a exata compreensão da controvérsia, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu que a agravada é pessoa jurídica regularmente constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI - M.E), sendo, portanto, imprescindível a prévia desconsideração da personalidade jurídica para constrição de bens registrados em nome do sócio. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no tocante à comprovação da regularidade da constituição da pessoa jurídica, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC /73. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desse Corte já se posicionou no sentido que a empresa individual é mera ficção jurídica. Desse modo, não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica, pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio. 3. Agravo regimental não provido.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL. A inexistência de bens da empresa executada para a satisfação do crédito trabalhista justifica a desconsideração da personalidade jurídica e a execução do titular responsável pela empresa individual que se beneficiou da força de trabalho do empregado
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA CONSTITUÍDA POR UM DELES (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL. A responsabilidade do empresário individual é ilimitada, o patrimônio da empresa confunde-se com o patrimônio pessoal do empresário, tornando-se um só conjunto de bens. Por essa razão, é desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois o patrimônio do empreendedor, pessoa natural, responderá de forma ilimitada por todas as dívidas assumidas pela empresa.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SOCIEDADE LIMITADA TRANSFORMADA EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. IMÓVEL EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. 1. Estando o imóvel registrado em nome da executada, sociedade limitada, transformada em empresa individual de responsabilidade limitada, descabe ao titular desta, pessoa natural, opor embargos de terceiro, sob o fundamento de que reside no local, pois não tem qualquer direito sobre bem, figurando no local apenas como comodatário ou fâmulo da posse. Exegese do art. 674 do CPC. 2. Apelação provida.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INDIVIDUAL CONSTITUÍDA NA FORMA DE EIRELI - AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA NATURAL DO SÓCIO DA EMPRESA INDIVIDUAL - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO. 1.Não há o que se falar em condenação de litigância de má-fé do recorrente, quando a simples formulação de novo pedido de penhora não configura a prática de ato imputável de litigância de má-fé na forma do art. 80 do CPC . 2. A simples interpretação da possibilidade, ou não, da confusão patrimonial entre a pessoa física do sócio e o patrimônio da pessoa jurídica individual, sem observar que se trata de Eireli, não denota a má-fé da credora. 3. Recurso conhecido e provido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INDIVIDUAL CONSTITUÍDA NA FORMA DE EIRELI - AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA NATURAL DO SÓCIO DA EMPRESA INDIVIDUAL - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO. 1.Não há o que se falar em condenação de litigância de má-fé do recorrente, quando a simples formulação de novo pedido de penhora não configura a prática de ato imputável de litigância de má-fé na forma do art.80 do CPC. 2. A simples interpretação da possibilidade, ou não, da confusão patrimonial entre a pessoa física do sócio e o patrimônio da pessoa jurídica individual, sem observar que se trata de Eireli, não denota a má-fé da credora. 3. Recurso conhecido e provido.
JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA INDIVIDUAL. Considerando a confusão existente entre os patrimônios da empresa individual e do empresário individual, é forçoso concluir que os documentos registrados no CPF do proprietário são hábeis a demonstrar a inidoneidade financeira da reclamada. Assim, comprovada a impossibilidade de a empresa reclamada arcar com as despesas do processo e visando assegurar o seu direito fundamental de acesso à justiça, escorreita a r. sentença que lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita. (TRT18, RORSum - 0011872-95.2019.5.18.0009, Rel. CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 02/10/2020)