Empresas Integrantes do Mesmo Consórcio em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20105020064 SP

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    GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Diante das novas formas de organização empresarial, segundo interpretação progressiva do art. 2º , § 2º , da CLT , o grupo econômico se caracteriza não só pela relação de subordinação, que leva em conta a direção, o controle ou administração entre as empresas, mas também pela relação de coordenação em que as empresas atuam, horizontalmente, participando de empreendimentos de interesse comum. Com efeito, o consórcio de empresas está previsto no artigo 278 da Lei nº 6.404 /76 e se caracteriza como o ajuste perante o qual "As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento." Assim, as empresas integrantes do consórcio atuam de forma coordenada visando objetivo comum. Logo, os consórcios de empresas são equiparados aos "grupos econômicos" por coordenação para fins de relações de trabalho. Mantenho a responsabilidade solidária afirmada pela sentença. Nego Provimento.

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  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20175040026

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    CONSÓRCIO PORTONOVO CULTURAL. STAGE PARTICIPAÇÕES. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA INTEGRANTE DE CONSÓRCIO. Nos termos do art. 33 , V , da Lei nº 8.666 /93, as empresas integrantes são solidariamente responsáveis pelas dívidas constituídas pelo consórcio. Cabível o redirecionamento da execução em face da empresa Stage Participações Ltda. Recurso do exequente provido.

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20155040292

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    REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESAS INTEGRANTES DE CONSÓRCIO. Infrutíferas as tentativas de execução contra o Consórcio, é cabível o redirecionamento da execução contra empresa consorciada.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05982812001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONSÓRCIO DE EMPRESAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO. No consórcio de empresas, que não tem personalidade jurídica, cada consorciada responde por suas obrigações, sem presunção de solidariedade ( § 1º do art. 278 da Lei nº 6.404 /76); desse modo, não tem o consórcio legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. VV - As empresas integrantes de consórcio de transporte coletivo urbano que respondem solidariamente por acidente envolvendo ônibus de propriedade delas. Assim, considera-se possível a hipótese de solidariedade entre as sociedades consorciadas, e não entre estas e o próprio consórcio, salvo, se assim estiver previsto no ato constitutivo - Considerando a responsabilidade imposta às consorciadas e, não se sabendo se o consórcio agravante está contratualmente obrigado ao pagamento de indenizações decorrentes de sinistros havidos nos veículos de suas consorciadas, deve ser deferida a denunciação da lide.

  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AGAMS 18454 DF XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. LITICITAÇÃO PROMOVIDA POR EMPRESA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EMPRESAS EM CONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA CONSORCIADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA. 1. Segundo o entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o mandado de segurança constitui meio adequado para impugnar ato praticado por agente de empresa pública federal em procedimento licitatório. 2. Embora o consórcio não constitua uma nova pessoa jurídica (art. 278 , § 1º , Lei nº 6.404 /76), trata-se de coletividade dotada de capacidade excepcional para atuar, judicial e extrajudicialmente, nas relações jurídicas referentes à licitação da qual participe, mediante representação pela empresa líder (art. 33 , inciso II , Lei nº 8.666 /93). 3. Optando as empresas por participarem em consórcio do certame, deixam elas de ostentar legitimação para atuarem isoladamente nas relações jurídicas atinentes à licitação. 4. As empresas integrantes do empreendimento conjunto não podem exercer ação em defesa da coletividade, incumbência esta para a qual se encontra exclusivamente legitimada a empresa líder. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Tendo a impetrante TELEMAR NORTE LESTE S/A participado do Pregão/CESUSP/BR/CEF 302/2004 como mera empresa integrante do "CONSÓRCIO INTEGRAÇÃO LOTÉRICAS CEF", não possui ela legitimidade para, isoladamente e em nome próprio, pleitear a cassação do ato que julgou habilitada a ré VICOM LTDA., bem como a conseqüente adjudicação do objeto da licitação ao aludido consórcio. 6. Não possuindo a impetrante legitimidade ativa para a causa, impõe-se o indeferimento da petição inicial, a teor do disposto no art. 295 , inciso II , do Código de Processo Civil . 7. Não cabe a concessão de prazo à impetrante para promover a regularização do pólo ativo, uma vez que não se trata de simples defeito de representação (defeito sanável), mas, sim, de ilegitimidade ativa (ausência de condição da ação insuscetível de saneamento). 8. O indeferimento da petição inicial implica cassação da tutela de urgência concedida incidentalmente, em face da inviabilidade de obtenção do provimento final postulado. 9. Não havendo prova de eventual conluio entre a impetrante e outras empresas participantes do mesmo consórcio visando ao ajuizamento de ações com objetos semelhantes, não há como lhe impor as sanções cominadas à litigância de má-fé. 10. Agravo interno provido. Apelação improvida. Tutela de urgência cassada.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-16.2019.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSÓRCIO TIISA-CMT EXTINTO. EMPRESA LÍDER E RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES DO CONSÓRCIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE INCLUSÃO DA SEGUNDA CONSORCIADA NO POLO PASSIVO. ARTIGO 278, INCISO I, DA LEI Nº 6.404/73. ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os consórcios não são dotados de personalidade jurídica própria, e as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no contrato de constituição , respondendo cada uma por suas respectivas obrigações, sem presunção de solidariedade, consoante o disposto no artigo 278 , §§ 1º e 2º , da Lei nº 6.404 /76. 2. Salvo disposição contratual em sentido diverso, a solidariedade das consorciadas nos termos do artigo 33 , V , da Lei nº 8.666 /93, diz respeito apenas aos atos praticados em consórcio, decorrentes de contratos públicos e licitações celebrados com a Administração Pública. 3. Estabelecido no Contrato de Constituição do Consórcio que à empresa líder caberá a representação do Consórcio e das Consorciadas perante o cliente e terceiros, bem assim a assunção de todas as responsabilidades bem como receber citação, responder administrativamente e judicialmente pelas Consorciadas, além de responder, inclusive em nome próprio perante terceiros pelas obrigações assumidas pelo Consórcio, não é possível reconhecer a responsabilidade solidária da segunda empresa consorciada. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TRT-6 - Agravo de Petição XXXXX20145060192

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADOS. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INGRESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. Trata-se de execução originariamente movida contra o CONSÓRCIO FIDENS -MILPLAN tendo sido os ora agravantes (MILPLAN ENGENHARIA S.A e FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A) incluídos no pólo passivo da lide na condição de devedores solidários. Descabe falar em instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, uma vez que o juiz não superou a existência da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, mas sim ampliou o polo executivo da ação para alcançar empresas integrantes de um consórcio, ente cuja natureza despersonalizada, afasta, por absoluto, a imposição de instauração de incidente processual, na forma do art. 855-A da CLT e 133 do CPC . Aliás, justamente por se tratar de responsabilidade solidária o redirecionamento da execução contra as empresas integrantes do consórcio não pressupunham o exaurimento da execução perante os devedores originários, porque não há benefício de ordem ou responsabilização preferencial das empresas originalmente demandadas, quando a previsão legal é a do art. 2º , § 2º , da CLT . Ao contrário, o imediato redirecionamento da execução em face da empresa integrante de mesmo grupo econômico atende ao principio de que a execução se dá no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC , assim como ao princípio da celeridade, porque o exaurimento das tentativas de localização de bens das primeiras executadas e de seus sócios implicaria a postergação da satisfação do crédito alimentar da exequente. Agravo desprovido. (Processo: AP - XXXXX-36.2014.5.06.0192 , Redator: Sergio Torres Teixeira , Data de julgamento: 21/07/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 21/07/2021)

  • TRT-6 - Agravo de Petição: AP XXXXX20145060192

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADOS. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INGRESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. Trata-se de execução originariamente movida contra o CONSÓRCIO FIDENS-MILPLAN tendo sido os ora agravantes (MILPLAN ENGENHARIA S.A e FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A) incluídos no pólo passivo da lide na condição de devedores solidários. Descabe falar em instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, uma vez que o juiz não superou a existência da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, mas sim ampliou o polo executivo da ação para alcançar empresas integrantes de um consórcio, ente cuja natureza despersonalizada, afasta, por absoluto, a imposição de instauração de incidente processual, na forma do art. 855-A da CLT e 133 do CPC . Aliás, justamente por se tratar de responsabilidade solidária o redirecionamento da execução contra as empresas integrantes do consórcio não pressupunham o exaurimento da execução perante os devedores originários, porque não há benefício de ordem ou responsabilização preferencial das empresas originalmente demandadas, quando a previsão legal é a do art. 2º , § 2º , da CLT . Ao contrário, o imediato redirecionamento da execução em face da empresa integrante de mesmo grupo econômico atende ao principio de que a execução se dá no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC , assim como ao princípio da celeridade, porque o exaurimento das tentativas de localização de bens das primeiras executadas e de seus sócios implicaria a postergação da satisfação do crédito alimentar da exequente. Agravo desprovido. (Processo: AP - XXXXX-36.2014.5.06.0192, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 21/07/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 21/07/2021)

  • TRT-12 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20165120055

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    EXECUÇÃO. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EMPRESA CONSORCIADA. Na forma do art. 278 , § 1º , da Lei nº 6.404 /76, o consórcio não possui personalidade jurídica própria, de sorte que não há presunção de solidariedade entre as empresas integrantes, cujas obrigações são restritas àquelas expressamente previstas no contrato. Ausente previsão de solidariedade pelas dívidas trabalhistas, cada empresa é responsável apenas pelos débitos dos empregados a ela diretamente vinculados.

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20175040006

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    EMPRESAS CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A responsabilidade solidária das empresas que integram o consórcio formado com o objetivo de executar serviços contratados por empresa pública autoriza o redirecionamento da execução contra quaisquer delas, independente da proporção da sua quota de participação no referido consórcio. Aplicação do art. 33 , inc. V , da Lei nº 8.666 /1993.

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