EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANO MATERIAL - ÔNUS DA PROVA - ENCARGO IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL À PARTE AUTORA - APLICÁVEL § 1º ART. 373 , DO CPC - RECURSO PROVIDO. Demonstrado que o paciente deu entrada na Unidade Hospitalar por meio da SAMU, conforme ficha de atendimento, carreada aos autos e, que depois de 08 (oito) dias foi encontrado morto em outro local, revela-se encargo impossível ou excessivamente difícil, exigir da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373 , I , CPC ), de modo que aplicável o § 1º do art. 373 do CPC . Logo, a reforma da r. decisão agravada é medida que se impõe
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ATRIBUIÇÃO DE ENCARGO IMPOSSÍVEL À FABRICANTE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. No caso em análise, verifica-se que o juiz a quo ao aplicar o entendimento deste Tribunal de Justiça no julgamento do AI nº 5331636.67.2018.8.09.0000, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor/agravado, contudo, determinou à fabricante/agravante a apresentação do veículo para perícia. Ora, muito embora tenha sido reconhecido o direito do autor/agravado de facilitação da defesa de seus direitos em juízo, é inegável a impossibilidade da fabricante/agravante de colocar à disposição da perícia veículo cuja propriedade e posse não lhe pertencem. Nessa senda, com a finalidade de se evitar a atribuição de encargo impossível a uma das partes e, ainda, em atenção ao princípio da cooperação insculpido no artigo 6º do NCPC , deveria o comando judicial ora combatido ter sido direcionado ao proprietário do bem/agravado e não à sua fabricante/agravante, sob pena de obstaculizar a produção da prova. 3. Cumpre ressalvar que a singela disponibilização do veículo para a realização da prova pericial em nada interfere no deferimento da inversão do ônus probandi em favor do agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO ENCARGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA EXONERAÇÃO E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELO DO ALIMENTANTE. MAIORIDADE DO BENEFICIÁRIO. NECESSIDADE DE AUTO-SUSTENTO. PROVA, CONTUDO, DE FREQUÊNCIA A CURSO SUPERIOR. IMPRESCINDIBILIDADE DOS ALIMENTOS DEMONSTRADA. EXONERAÇÃO DO ENCARGO IMPOSSÍVEL. READEQUAÇÃO DO VALOR, CONTUDO, NECESSÁRIA. Na seara alimentar, a maioridade enseja uma alteração no tocante ao ônus da prova, que passa a ser do alimentando, e não mais do alimentante, que antes estava obrigado ao dever de sustento intrínseco ao poder familiar. É o filho, já maior de idade, quem deve provar que realmente necessita dos alimentos. A presunção da necessidade é relativa ao maior, devendo este se enquadrar nos pressupostos da necessidade-possibilidade, tal como inscrito no § 1º do art. 1.694 do Código Civil . Se há prova da necessidade dos alimentos amealhada aos autos, consubtanciada na frequência a curso superior em instituição privada, não se perfaz justa a exoneração do encargo. Contudo, tratando-se de curso universitário que permite a realização de atividade laboral paralela, é necessário (e saudável) que a alimentanda o faça. Rendimentos do genitor que, ademais, não comportam a manutenção do encargo no percentual fixado na origem. Verba reduzida de 75% do salário mínimo para 20% dos rendimentos brutos (deduzidos os descontos obrigatórios) do alimentante. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DESDE QUE O ENCARGO NÃO SEJA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Extrai-se dos §§ 1º e 2º do artigo 373 do Código de Processo Civil que, ao analisar o caso concreto, o magistrado pode redistribuir o ônus da prova, desde que tal encargo não seja impossível ou excessivamente difícil; 2. O § 1º e 2º do artigo 373 do Código de Processo Civil instituiu, no âmbito processual, a dinamização do ônus da prova, estipulando que a produção da prova deve ficar a cargo de quem está em melhor condições de produzi-la, levando em consideração as condições concretas do processo judicial. Decisão reformada; 3. Recurso conhecido e provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. APRECIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CPC/1973 . DESCABIMENTO. TESE NÃO SUBMETIDA À ORIGEM PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. COMPROVAÇÃO DE FATO ALEGADO PELA PARTE A QUE SE ATRIBUIU O ENCARGO. SÚMULA 283/STF. 1. A mera discussão acerca da viabilidade de proceder-se à liquidação para individualizar o comando genérico da sentença coletiva não permite concluir que a instância de origem discutiu a violação da coisa julgada na fase executória. Correta aplicação da Súmula 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada). 2. Este Tribunal Superior, no regime do CPC/1973 , não admite o prequestionamento ficto, decorrente da mera submissão do tema à instância ordinária pela via dos embargos de declaração. Ademais, a matéria não foi devolvida à Corte local sob o enfoque ora alegado. 3. A assertiva de inviabilidade de inversão do ônus probatório por não se tratar de matéria consumerista, ainda que analisada, não afastaria a determinação de que o fato a ser provado foi alegado pela parte a quem se atribuiu o encargo pericial. Incidência da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA -ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANOS INDIVIDUAIS DECORRENTES A CARGO DA PARTE AUTORA - ENCARGO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA PARA A EMPREENDEDORA MINERÁRIA. I- Se os autos não contêm elementos evidenciando a verossimilhança das alegações deduzidas pelo consumidor ou a hipossuficiência técnica na produção da prova essencial à demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, o indeferimento da inversão do encargo probante, requerida com base no art. 6º, VIII, do CDC, revela-se medida imperativa; II- Não verificada as peculiaridades citadas pelo art. 373, § 1º, do CPC, a saber, impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probante ordinário ou maior facilidade de demonstração do fato contrário, não há falar em distribuição dinâmica do ônus da prova; III- Mesmo que autorizada a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, à luz do princípio da precaução, a configuração do dever de indenizar em sede individual e de responsabilidade civil objetiva integral do agente poluidor depende da demonstração do dano alegadamente decorrente e do nexo causal; IV- A atribuição à empreendedora minerária do encargo de provar que o rompimento da barragem em Brumadinho não teria causado os danos alegados pela parte autora gera situação de impossível ou de difícil desincumbência, o que é vedado pelo art. 373, § 2º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DESDE QUE O ENCARGO NÃO SEJA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se dos §§ 1º e 2º do artigo 373 do Código de Processo Civil que, ao analisar o caso concreto, o magistrado pode redistribuir o ônus da prova, desde que tal encargo não seja impossível ou excessivamente difícil; 2. O § 1º e 2º do artigo 373 do Código de Processo Civil instituiu, no âmbito processual, a dinamização do ônus da prova, estipulando que a produção da prova deve ficar a cargo de quem está em melhor condições de produzi-la, levando em consideração as condições concretas do processo judicial; 3. A aplicação do artigo 373 , § 1º , do CPC , não fere o direito constitucional de não produzir prova contra si, haja vista que homenageia o princípio da colaboração, da lealdade processual e da busca da verdade real no processo, bem como permite à parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído; 4. Recurso conhecido e não provido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DE MINERAÇÃO EM BRUMADINHO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA AMBIENTAL - DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANOS INDIVIDUAIS DECORRENTES A CARGO DA PARTE AUTORA - ENCARGO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA PARA A EMPREENDEDORA MINERÁRIA. I- Em decorrência do princípio da precaução, a inversão do ônus da prova é aplicável somente para que o suposto poluidor demonstre a não ocorrência do dano ambiental ou que a sua atividade não é potencialmente lesiva ao meio ambiente; II- Mesmo que autorizada a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, à luz do princípio da precaução, a configuração do dever de indenizar em sede individual e de responsabilidade civil objetiva integral do agente poluidor depende da demonstração do dano alegadamente decorrente e do nexo causal; III- Inexistindo verossimilhança ou peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte autora proceder à demonstração do nexo causal e dos danos individuais alegados (hipossuficiência técnica), os quais são imprescindíveis à configuração do dever de indenizar em sede de responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral, ou à maior facilidade de obtenção da prova de fato contrário aos aduzidos na petição inicial, não há falar em atribuição de tal encargo probatório à parte adversária; IV- A atribuição à empreendedora minerária do encargo de provar que o rompimento da barragem em Brumadinho não teria causado os danos morais alegados pela parte autora é capaz de gerar situação de impossível ou de difícil desincumbência, o que é vedado pelo art. 373 , § 2º , do CPC .
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DE MINERAÇÃO EM BRUMADINHO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA AMBIENTAL - DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANOS INDIVIDUAIS DECORRENTES A CARGO DA PARTE AUTORA - ENCARGO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA PARA A EMPREENDEDORA MINERÁRIA. I- Em decorrência do princípio da precaução, a inversão do ônus da prova é aplicável somente para que o suposto poluidor demonstre a não ocorrência do dano ambiental ou que a sua atividade não é potencialmente lesiva ao meio ambiente; II- Mesmo que autorizada a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, à luz do princípio da precaução, a configuração do dever de indenizar em sede individual e de responsabilidade civil objetiva integral do agente poluidor depende da demonstração do dano alegadamente decorrente e do nexo causal; III- Inexistindo verossimilhança ou peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte autora proceder à demonstração do nexo causal e dos danos individuais alegados (hipossuficiência técnica), os quais são imprescindíveis à configuração do dever de indenizar em sede de responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral, ou à maior facilidade de obtenção da prova de fato contrário aos aduzidos na petição inicial, não há falar em atribuição de tal encargo probatório à parte adversária; IV- A atribuição à empreendedora minerária do encargo de provar que o rompimento da barragem em Brumadinho não teria causado os danos materiais e morais alegados pela parte autora é capaz de gerar situação de impossível ou de difícil desincumbência, o que é vedado pelo art. 373 , § 2º , do CPC .
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DE MINERAÇÃO EM BRUMADINHO - DANO AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANOS INDIVIDUAIS DECORRENTES A CARGO DA PARTE AUTORA - ENCARGO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA PARA A EMPREENDEDORA MINERÁRIA. I- Em decorrência do princípio da precaução, a inversão do ônus da prova é aplicável somente para que o suposto poluidor demonstre a não ocorrência do dano ambiental ou que a sua atividade não é potencialmente lesiva ao meio ambiente; II- Mesmo que autorizada a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, à luz do princípio da precaução, e em sede de responsabilidade civil objetiva integral do agente poluidor, a configuração do dever de indenizar depende da demonstração do dano individual decorrente e do nexo causal; III- Inexistindo verossimilhança e peculiaridade relacionada à maior facilidade de obtenção da prova de fato contrário aos aduzidos na petição inicial ou à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte autora proceder à demonstração do nexo causal e dos danos individuais alegados, os quais são imprescindíveis à configuração do dever de indenizar em sede de responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral, não há falar em atribuição de tal encargo probatório à parte adversária; IV- A atribuição à empreendedora minerária do encargo de provar que o rompimento da barragem em Brumadinho não teria causado os danos materiais e morais alegados pela parte autora é capaz de gerar situação de impossível ou de difícil desincumbência, o que é vedado pelo art. 373 , § 2º , do CPC .