AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. VALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA, EM VIRTUDE DA TESE FIRMADA NO RE 870.947 (TEMA Nº 810), NA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE TENHA FIXADO EXPRESSAMENTE ÍNDICE DIVERSO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTADO PARA FINS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAL DE QUE A LEI NOVA SUPERVENIENTE QUE ALTERA O REGIME DOS JUROS MORATÓRIOS DEVE SER APLICADA IMEDIATAMENTE A TODOS OS PROCESSOS, ABARCANDO INCLUSIVE AQUELES EM QUE JÁ HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO E ESTEJAM EM FASE DE EXECUÇÃO, INEXISTINDO OFENSA À COISA JULGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE DEVEM SER INCLUÍDOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, AINDA QUE JÁ HOMOLOGADO O CÁLCULO ANTERIOR, INEXISTINDO PRECLUSÃO OU OFENSA À COISA JULGADA POR CAUSA DESSA INCLUSÃO. NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DIÁRIA APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EIS QUE JÁ CONSTITUEM SANÇÃO, SOB PENA DE CONSUBSTANCIAR DUPLA PENALIZAÇÃO (BIS IN IDEM). A PARTIR DA FIXAÇÃO DA MULTA DIÁRIA, O CONTEXTO APRESENTADO PARA O DEVEDOR TEM DE REVELAR, SEMPRE, QUE LHE É MAIS INTERESSANTE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE PAGAR A MULTA. PODER DE INTIMIDAÇÃO REFLETIDO NO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA DEVE SER PRESERVADO AO LONGO DO TEMPO - E, PORTANTO, CORRIGIDO - A FIM DE QUE CORRESPONDA, DESDE ENTÃO, À EXPECTATIVA DE SER O SUFICIENTE PARA A OBTENÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA DIÁRIA DEVE SER A DATA DO RESPECTIVO ARBITRAMENTO. 1- Matéria que foi objeto da fixação de tese no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. 2- Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE XXXXX/ES (Tema nº 1170), em que se discute a validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema nº 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. 3- Com relação à argumentação de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, tem-se que a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 4- Segundo o STJ, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. 5- Configuram obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. 6- Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, não havendo que se falar em violação da coisa julgada. 7- Nos termos da sólida orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento de obrigação de fazer, eis que já constituem sanção, sob pena de consubstanciar dupla penalização (bis in idem). 8- No tocante à correção monetária, tem-se que, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 9- O poder de intimidação refletido no valor arbitrado a título de multa diária deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica. 10- O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa diária deve ser a data do respectivo arbitramento. 11- Recurso a que se dá provimento.