APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO ACÚMULO DE CARGO – CONVÊNIO CELEBRADO PARA CEDÊNCIA PARCIAL DE SERVIDOR – JORNADA DE TRABALHO DESEMPENHADA PELO MESMO SERVIDOR EM DOIS MUNICÍPIOS, MEDIANTE REMUNERAÇÃO INTEGRAL POR CADA UM DELES – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO CONSTATADOS – SERVIÇOS PRESTADOS INTEGRALMENTE, AINDA QUE SOB O REGIME DE JORNADA DIFERENCIADA – PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA – DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DOS AGENTES NÃO DEMONSTRADOS – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. Ausente o dolo e a má-fé na conduta dos agentes, afasta-se a caracterização da prática de atos de improbidade administrativa. Isto porque, a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé (STJ, AgInt no AREsp 838.141/MT ), não se verificando, in casu, a subsunção das condutas dos réus a qualquer dos tipos previstos na Lei n. 8.429 /92.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO ACÚMULO DE CARGO – CONVÊNIO CELEBRADO PARA CEDÊNCIA PARCIAL DE SERVIDOR – JORNADA DE TRABALHO DESEMPENHADA PELO MESMO SERVIDOR EM DOIS MUNICÍPIOS, MEDIANTE REMUNERAÇÃO INTEGRAL POR CADA UM DELES – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO CONSTATADOS – SERVIÇOS PRESTADOS INTEGRALMENTE, AINDA QUE SOB O REGIME DE JORNADA DIFERENCIADA – PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA – DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DOS AGENTES NÃO DEMONSTRADOS – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. Ausente o dolo e a má-fé na conduta dos agentes, afasta-se a caracterização da prática de atos de improbidade administrativa. Isto porque, a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé (STJ, AgInt no AREsp 838.141/MT ), não se verificando, in casu, a subsunção das condutas dos réus a qualquer dos tipos previstos na Lei n. 8.429 /92.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DOLOSA. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI OU PELA JURISPRUDÊNCIA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA QUE SE SATISFAZEM COM A SIMPLES EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO CAUSADOR DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. LASTRO MÍNIMO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que indeferiu a indisponibilidade de bens do recorrido (gestor municipal), no valor R$ 383.797,10 (trezentos e oitenta e três mil, setecentos e noventa e sete reais e dez centavos), em Ação de Improbidade Administrativa. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Compulsando-se os autos do processo, constata-se que o Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com Ação de Improbidade Administrativa contra o recorrido (gestor municipal) e outros, aduzindo que, em virtude da denúncia realizada por Vereadores do Município, instaurou Inquérito Civil, constatado-se ajuste prévio entre os concorrentes da licitação, deflagrada para realização de manutenção, limpeza e conservação de Escolas Municipais. A empresa vencedora, contudo, não prestou os serviços contratados, mesmo tendo recebidos os valores para tanto. 3. Aduziu também o órgão ministerial que houve participação de servidores públicos, no tocante a fiscalização e pagamento de valores, na medida em que atestaram os serviços contratados, quando, de fato, foram eles prestados por empregados pagos pela própria Prefeitura. 4. Segundo o colegiado revisor, não existem, nos autos, indícios capazes de demonstrar a participação dolosa do acusado na prática de ato ímprobo, escassez esta que estaria a desautorizar a decretação da medida cautelar requerida. 5. O Parquet estadual, a título de contrariedade aos arts. 7º e 10 , ambos da Lei 8.429 /1992, bem como ao art. 649, inc. IV, do CPC/1973, procura afastar o requisito (indícios de conduta dolosa), exigido pela Corte local para a decretação da medida. Defende, nessa linha de argumentos, a desnecessidade da demonstração de sinais do dolo, mostrando-se suficiente a suspeita de existência de dano ao patrimônio público. TIPOS DO ART. 10 DA LIA CONFIGURAM-SE NA MODALIDADE CULPOSA 6. Não subsiste o argumento empregado pelo Tribunal estadual para confirmar o indeferimento da liminar, de que "na hipótese de ato de improbidade que implique em enriquecimento ilícito, ou que cause prejuízo ao erário, a medida drástica de indisponibilidade de bens, inclusive de valores em conta corrente do demandado, reclama, para seu implemento, uma evidente participação dolosa do agente acusado". 7. Com efeito, deve ser inicialmente ressaltado que nem mesmo para a condenação - pronunciamento meritório - pela prática dos atos de improbidade administrativa imputados ao recorrido, dentre eles aquele tipificado no artigo 10 , da Lei 8.429 /1992, causador de prejuízo ao erário, exige-se que a conduta perpetrada pelo agente seja dolosa. Nesse diapasão, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ( AgInt no AREsp 556.543/DF , Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19/6/2018; REsp 1.193.248/MG , Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/8/2014). 8. Dessarte, se é possível até mesmo a prolação de decreto condenatório nos casos de conduta culposa, em se tratando de ato supostamente causador de dano ao patrimônio público, não há razões para condicionar a decretação da medida de indisponibilidade de bens - instrumental por natureza - requerida pelo Parquet estadual à existência de indícios de dolo. A INDISPONIBILIDADE DE BENS É IMPLÍCITA AO COMANDO NORMATIVO DO ART. 7º DA LEI 8.429 /1992. 9. Em acréscimo, a mais preeminente jurisprudência tem declarado que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação do patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria implícito no comando normativo do art. 7º da Lei 8.429 /1992. A propósito: AgInt no AREsp 1194322/MS , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/6/2018; AgRg no Resp 1.383.196/AM , Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJE 10/11/2015; REsp. 1.115.452/MA, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2010; REsp 1.135.548/PR , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, , DJe 22/06/2010; AgRg no REsp 1.482.811/SP , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 3/9/2015; MC 9.675/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 3/8/2011. 10. Na espécie, a existência desse lastro mínimo foi expressamente admitida pela Corte de origem ao assentar que os graves fatos descritos pelo órgão ministerial foram suficientes para justificar a deflagração da marcha processual (fl. 319), andamento esse que também requer a presença de indícios razoáveis da prática ilícita. Quer dizer, se não tivessem sido expostos elementos razoáveis indicativos da prática de ato de improbidade, a ação teria sido prontamente rejeitada, da forma prevista no art. 17 , § 8º , da LIA , o que não ocorreu. 11. Em síntese conclusiva, reconhecida a existência de elementos indiciários suficientes pelo Tribunal de origem, impõe-se a reforma do Acórdão recorrido para que seja decretada a medida constritiva de indisponibilidade de bens do recorrido, em dimensão capaz de assegurar o integral ressarcimento do apontado prejuízo ao erário e o pagamento da multa civil a ser aplicada. 12. Impende frisar que a medida de indisponibilidade de bens é cautelar de cunho obrigatório, prevista no artigo 7º e seu parágrafo único da Lei 8.429 /1992, cujo escopo é a garantia da execução de futura sentença condenatória, providência de reflexos patrimoniais. 13. Assim, sempre que o Ministério Público dispuser de elementos bastantes que denotem a ocorrência de enriquecimento ilícito, ou dano ao erário, estará legitimado a deduzir em juízo o pedido relativo à providência cautelar em apreço. 14. Por fim, urge considerar que é desnecessário aguardar que os réus procedam a dilapidação (ou simulação de dissipação) do seu patrimônio para só então se proceder à decretação da indisponibilidade. Não foi essa a intenção do legislador ao prever a possibilidade de adotar a providência em tela. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ 15. Estando delineado o contexto fático pelos examinadores de origem, não há falar em reexame de matéria fática, mas em revaloração jurídica, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 16. Recurso Especial provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. "OPERAÇÃO MIDAS". IRREGULARIDADES NA EMISSÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO PELO INSS. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APRECIAR AS ALEGAÇÕES DE OFENSA AO ARTIGO 11 DA LEI DE IMPROBIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade ajuizada em decorrência da "Operação Midas", na qual se narrou um esquema, que envolvia o Procurador-chefe do INSS, lobistas, empresários e advogados, para a emissão de certidões negativas de débitos a empresas devedoras da autarquia. 2. O Juízo da primeira instância julgou improcedentes os pedidos, por sentença mantida pelo Tribunal de origem. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS 3. Quanto à alegação de que as provas capazes de demonstrar enriquecimento ilícito seriam obtidas pela Administração, independentemente da decretação de nulidade das Interceptações telefônicas no HC 2009.01.00.009239-3/MT e na ACR 14194- 31.2005.4.01.3600/MT, o Tribunal de origem, após detalhado exame dos fatos, concluiu: "Em suma, inexiste demonstração, mediante prova idônea e inequívoca, de que a atuação dos órgãos de controle levaria à descoberta independente de provas com força probatória idêntica ou superior às declaradas ilícitas por esta Corte; e inexiste demonstração, mediante prova idônea e inequívoca, de que essas provas seriam pertinentes, relevantes e suficientes para assegurar a procedência do pedido." (fl. 8.768, e-STJ). 4. Em relação à materialidade, consignou o acórdão recorrido: "a União deixou de demonstrar, de forma clara e convincente, e mediante prova idônea e inequívoca, qual foi, especificamente, a 'lesão ao erário', ou a 'perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres' públicos decorrente direta e imediatamente da conduta imputada ao recorrido." (fl. 8.770, e-STJ). 5. Por fim, no que se refere ao elemento subjetivo, a instância ordinária concluiu: "as provas indicadas pela União são insuficientes à comprovação, de forma clara e convincente, de que os atos de improbidade imputados aos réus foram praticados com má-fé e ou com a intenção de causar dano ao erário." (fl. 8.771, e-STJ). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 11 DA LEI 8.429 /1992 6. Afirma o Ministério Público em seu arrazoado: "O que se discute no presente recurso não é se a conduta dos requeridos causou dano ao erário, e sim, a desnecessidade da demonstração do dano para aplicação das sanções do art. 12, III, da Lia." (fl. 8854, e-STJ). 7. Ocorre que a matéria não foi prequestionada, pois o Tribunal de origem, instado a se manifestar sobre esse ponto, rejeitou os Aclaratórios, aduzindo que, "nas razões recursais, a União que o réu [...] teria agido culposamente [...] Assim sendo, era impertinente a análise das condutas descritas no Art. 11, as quais somente podem ser praticadas na modalidade dolosa, conforme registrado pela Corte no voto condutor" (fl. 8812, e-STJ). 8. Em seu apelo, o Ministério Público invoca o artigo 1.025 do CPC , mas não argui ofensa ao artigo 1.022 , o que inviabiliza o conhecimento da irresignação. Nesse sentido: "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15 ), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 , para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei." ( REsp 1.639.314/MG , Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJe 10.4.2017). OMISSÃO NO EXAME DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 11 DA LEI 8.429 /1992 9. Por outro lado, o Recurso Especial do INSS aponta expressamente ofensa ao artigo 1.022 do CPC e sustenta (fl. 8.869, e-STJ): "Nos aclaratórios da União foi requerido que o Tribunal se manifestasse sobre a desnecessidade da existência de dano ao erário e de enriquecimento sem causa para a caracterização de ato de improbidade administrativa violadora dos princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8429 /92), bem como, sobre a necessidade de que a conduta dos agentes, também fossem analisadas sob a ótica do dolo genérico. Ademais, o INSS requereu que o Tribunal de Origem ainda se pronunciasse expressamente sobre a indevida expedição de certidões negativas de débitos as empresas fato presumível de prejuízo ao erário." 10. Assim, o pedido de anulação do acórdão recorrido pode ser examinado e, no caso, deve ser acolhido, pois o Tribunal de origem não poderia ter deixado de se manifestar acerca da subsunção das condutas ao artigo 11 da Lei 8.429 /1992. 11. É pacífica a jurisprudência do STJ favorável a que "não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso daquele indicado na inicial, eis que deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal." ( REsp 842.428/ES , Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21.5.2007). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.168.551/MG , Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2011; REsp 817.557/ES , Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.2.2010. 12. No caso, descreveu-se na Apelação da União que o réu "(a) valeu-se de institutos jurídicos inteiramente inadequados para viabilizar a suspensão indevida de obrigações tributárias; (b) expressamente advertido [...], levou adiante a emissão de certidões gritantemente injustificadas; (c) cumpriu decisão flagrantemente desfavorável à Fazenda, não obstante possuísse plena ciência acerca na inexequibilidade da mesma" (fl. 8.579-8.580, e-STJ). 13. Ademais, na petição inicial, além de ter descrito minudentemente as condutas dos envolvidos, desenvolveu tópico específico acerca da "violação dos princípios da Administração Pública" (fl. 33, e-STJ) e requereu "aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso 1, da Lei nº. 8.429 /92 e subsidiariamente, caso assim entenda o douto Juízo, aquelas previstas nos incisos II e III do mesmo artigo" (fl. 35, e-STJ, destaque no original). CONCLUSÃO 14. Agravo do Ministério Público conhecido para não se conhecer do seu Recurso Especial. Agravo do INSS conhecido para se dar parcial provimento ao Recurso Especial e anular o acórdão que julgou conjuntamente os Embargos de Declaração opostos pela União e pelo INSS. Determina-se que tais Embargos sejam reapreciados, desta vez com expressa manifestação acerca de eventual subsunção da conduta ao artigo 11 da Lei 8.429 /1992.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PODER GERAL DE CAUTELA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO POR CONTRACAUTELAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser plenamente possível ao relator, com amparo no poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC/1973 , determinar medidas cautelares a fim de assegurar a decisão final condenatória e, em especial, nas ações de improbidade administrativa, decretar a medida de indisponibilidade de bens. 2. O acórdão de origem também está em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior de que a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de periculum in mora. É suficiente para o cabimento da medida, portanto, a demonstração, em uma cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito, o que ocorreu na espécie. 3. A medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa , não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando o patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora se encontra implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao Juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 4. No caso, constatado pelo Tribunal de origem que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, possível se faz a decretação da indisponibilidade dos bens da empresa recorrente, de modo a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário. Para rever a conclusão da Corte local, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é impróprio na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A discussão acerca da alegação de exorbitância do valor bloqueado e a possibilidade de substituição por contracautelas, nos termos do art. 805 do CPC/1973 , não foi abordada pela Corte a quo, que se limitou a determinar o montante a ser bloqueado. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REMESSA NECESSÁRIA - RENOVAÇÃO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E INSUMOS PARA A MUNICIPALIDADE - PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO SEQUER ALEGADO - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 9º E 10 DA LEI 8.429 /92 - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ART. 11 , DA LEI 8.429 /92 - NECESSIDADE DA PRESENÇA DE DOLO - AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO ANÍMICO DO DOLO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. 1- A configuração do ato de improbidade, a atrair as sanções da Lei Federal nº 8.429 /92, depende da presença do elemento anímico na conduta do agente, já que é vedado o reconhecimento de improbidade administrativa em razão de responsabilidade objetiva, sendo mister a ocorrência do elemento anímico próprio a configurar cada modalidade de prática ímproba prevista na lei. 2- Para o reconhecimento de ato de improbidade, segundo a jurisprudência do col. STJ, "exige-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 - que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente - e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário". 3- Ausente prova de prejuízo ao erário, de dolo, má-fé, ou culpa grave, e sequer alegado enriquecimento ilícito, em razão da renovação dos contratos de fornecimento de mercadorias e insumos a favor da munincipalidade, resulta inviável a condenação do réu por improbidade administrativa e a imposição das graves penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa , uma vez que não constatados enriquecimento ilícito (art. 9º , da LIA ), prejuízo ao erário (art. 10 , da LIA ), nem o elemento anímico do dolo, necessário a configuração da prática de improbidade vulneradora dos princípios da Administração Pública (art. 11 , da LIA ). 4- Sentença confirmada, em remessa necessaria.
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REMESSA NECESSÁRIA - RENOVAÇÃO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E INSUMOS PARA A MUNICIPALIDADE - PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO SEQUER ALEGADO - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 9º E 10 DA LEI 8.429 /92 - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ART. 11 , DA LEI 8.429 /92 - NECESSIDADE DA PRESENÇA DE DOLO - AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO ANÍMICO DO DOLO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. 1- A configuração do ato de improbidade, a atrair as sanções da Lei Federal nº 8.429 /92, depende da presença do elemento anímico na conduta do agente, já que é vedado o reconhecimento de improbidade administrativa em razão de responsabilidade objetiva, sendo mister a ocorrência do elemento anímico próprio a configurar cada modalidade de prática ímproba prevista na lei. 2- Para o reconhecimento de ato de improbidade, segundo a jurisprudência do col. STJ, "exige-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 - que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente - e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário". 3- Ausente prova de prejuízo ao erário, de dolo, má-fé, ou culpa grave, e sequer alegado enriquecimento ilícito, em razão da renovação dos contratos de fornecimento de mercadorias e insumos a favor da munincipalidade, resulta inviável a condenação do réu por improbidade administrativa e a imposição das graves penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa , uma vez que não constatados enriquecimento ilícito (art. 9º , da LIA ), prejuízo ao erário (art. 10 , da LIA ), nem o elemento anímico do dolo, necessário a configuração da prática de improbidade vulneradora dos princípios da Administração Pública (art. 11 , da LIA ). 4- Sentença confirmada, em remessa necessaria.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS E O MUNICÍPIO DE RIACHINHO - AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PARA A ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - ATO DE IMPROBIDADE CONSTATADO. Por disposição expressa da Lei de Improbidade Administrativa (art. 4º), é dever de todos os agentes públicos, de qualquer nível e esfera hierárquica, exercer as suas funções com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, tendo em vista sempre o interesse público e o bem estar social. Os atos ilegais do Administrador Público são aqueles que importam em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou que atentam contra os princípios da Administração Pública, devendo o agente público infrator ser submetido às penalidades cominadas no art. 12 da Lei 8.429 /92. Dúvidas inexistem de que o requerido, no exercício de cargo público (Prefeito), agiu com desídia na administração da coisa pública, não prestando contas, nos moldes da legislação de regência, de recursos que lhe foram repassados pelo Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Educação, através do Convênio nº 610/2012. As sanções devem ser fixadas em patamares condizentes com a aplicação dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. V.V EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - DOLO NÃO COMPROVADO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. 1- A Lei 8.429 /92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão (art. 10), o que implicam em concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11); 2- Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa ou, no caso do art. 10 da Lei de Improbidade, na modalidade de culpa grave; 4- Para a caracterização da improbidade administrativa se exige, além do descumprimento de um dever legal, a manifesta intenção de agir de forma desonesta, com violação ao interesse público.
e de seu enriquecimento ilícito. 20....e de seu enriquecimento ilícito....No caso, o Tribunal de origem consignou que houve enriquecimento ilícito, com a prática do ato de improbidade previsto no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/1992, bem como prejuízo ao erário, atraindo a previsão
Por um lado, a apropriação indébita do ICMS, o tributo mais sonegado do País, gera graves danos ao erário e à livre concorrência....Impõe-se, porém, uma interpretação restritiva do tipo, de modo que somente se considera criminosa a inadimplência sistemática, contumaz, verdadeiro modus operandi do empresário, seja para enriquecimento...ilícito, para lesar a concorrência ou para financiar as próprias atividades. 6.