Entendimento Consagrado por Ambas Asturmas de Direito Público do STJ em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE MAIS DEUM IMÓVEL. MESMA LOCALIDADE. COBERTURA DO FCVS AO SEGUNDO IMÓVEL.LEIS 8.004 /90 E 8.100 /90. ENTENDIMENTO CONSAGRADO POR AMBAS ASTURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. Esta Corte Superior tem se posicionado pela possibilidade damanutenção da cobertura do FCVS, mesmo para aqueles mutuários queadquiriram mais de um imóvel numa mesma localidade, quando acelebração do contrato se deu anteriormente à vigência do art. 3º daLei 8.100/90, em respeito ao Princípio da Irretroatividade das Leis.Agravo improvido.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça... Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de... Essa Corte Superior de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, tem consagrado o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,impondo-se

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20164025104 RJ XXXXX-09.2016.4.02.5104

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALE TRANSPORTE FORNECIDO EM DINHEIRO. CABIMENTO. SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA), ADICIONAL SOBRE HORAS EXTRAS, E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TAXA SELIC. 1. Descabe se falar na inadequação do presente mandado de segurança, sob a ótica de possível infringência das Súmulas nos 269 e 271 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"), eis que a Impetrante pretende o reconhecimento do direito de extinguir débitos através da compensação do seu crédito, nada se referindo a efeitos patrimoniais pretéritos. 2. O pedido de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado pela via do mandado de segurança, nos termos do enunciado da Súmula 213 do STJ ("O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"). Nesse sentido: TRF-2 - REEX: XXXXX50010060754, Relator: Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014 e TRF2 - APELRE XXXXX50010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:18/02/2014. 3. Conforme já decidiu o e. STJ ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015), "A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213 /STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição, não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à 1 impetração". 4. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 , decidiu, relativamente à prescrição, ser "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS ). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118 /2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150 , § 1º , do CTN " ( REsp nº 1.269.570/MG ). 5. Nas ações propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes: STJ - AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015e STJ - REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 6. Tendo sido o feito ajuizado em 17/06/2016, após a vacatio da Lei Complementar nº 118 /2005, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, alcançando os créditos referentes aos recolhimentos porventura indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, ou seja, antes de 17/06/2011. 7. Entendimento sedimentado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que deve existir incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo empregado a título de décimo terceiro salário, por constituir verba que integra a base de cálculo do salário-de-contribuição. Precedentes: STJ - EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010 e STJ - AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009. 8. Restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX , que a verba paga pelo empregador, a título de vale transporte pago em pecúnia, tem natureza indenizatória e não se sujeita à contribuição previdenciária. O eg. Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento sobre a matéria, a fim de se alinhar à orientação da Suprema Corte, vem reconhecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio transporte, ainda que pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC XXXXX/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014; AgRg no 2 REsp898.932/PR , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 9. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP , submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de as verbas pagas pelo empregador, decorrentes dos adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado, integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária. 10. Cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de transferência, em razão da sua natureza salarial, porquanto representa um acréscimo ao salário do empregado, destinado a compensar o trabalho exercido fora da localidade onde este habitualmente exercia sua atividade, nos termos do disposto no artigo 469 , § 3º , da CLT . Nessa linha: STJ - AgRg noREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra ASSUSETEMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015. 11. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer que sobre as verbas pagas pela Impetrante a título de vale transporte pago em pecúnia não incide contribuição previdenciária, dado o seu caráter indenizatório, incidindo, contudo, sobre as verbas concernentes aos adicionais de horas extras, noturno, de insalubridade, de periculosidade, e de transferência, e décimo terceiro salário, em face da natureza salarial/remuneratória. 12. Por força do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457 /2007, o artigo 74 da Lei nº 9.430 /96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637 /2002), que possibilitava a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no artigo 11 da Lei nº 8.212 /91. 13. A compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela Impetrante, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, devendo respeitar, também, o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN , com redação dada pela LC118/05, na esteira do posicionamento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva, ( REsp XXXXX/DF , Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 14. Em razão de os eventuais créditos a serem compensados serem posteriores a novembro de 1996, eles serão acrescidos da taxa SELIC, nos termos do Manual de 3 Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros, desde cada recolhimento indevido, ex vi do artigo 39 , § 4º , da Lei nº 9.250 /95. (STJ - EREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 15. Apelação da Impetrante e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025102

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA); VALE TRANSPORTE (FORNECIDOEM DINHEIRO AOS EMPREGADOS); ADICIONAL DE HORAS EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADEE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. Descabe se falar na inadequação do presente mandado de segurança, sob a ótica de possível infringênciadas Súmulas nos 269 e 271 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "Concessão de mandadode segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamenteou pela via judicial própria"), uma vez que as Impetrantes pretendem o reconhecimento do direito de extinguir débitos atravésda compensação do seu crédito, nada se referindo a efeitos patrimoniais pretéritos. Precedentes: TRF-2 - REEX: XXXXX50010060754,Relator: Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada,Data de Publicação: 17/07/2014; e TRF2 - APELRE XXXXX50010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R- Data:18/02/2014. 2. Conforme já decidiu o e. STJ ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015), "A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento),nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição, não implica concessão de efeitos patrimoniaispretéritos à impetração". 3. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 , decidiu,quanto à prescrição, ser "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatiolegis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS ). O posicionamento da Suprema Corte ensejounova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática 1 do artigo 543-C, a qual decidiu que "paraas ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica- se o art. 3º da Lei Complementar n. 118 /2005, contando-se o prazo prescricionaldos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150 , § 1º , do CTN " ( REsp nº 1.269.570/MG ). 4. Nas ações propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal enão o decenal. Precedentes: STJ - AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014,DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015,DJe 28/09/2015 e STJ - REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012.5. Tendo sido o feito ajuizado em 24/04/2016, após a vacatio da Lei Complementar nº 118 /2005, deve ser aplicada a prescriçãoquinquenal, alcançando os créditos referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede ao ajuizamentoda ação, ou seja, antes de 24/04/2011. 6. Relativamente às verbas pagas pelo empregador, decorrentes dos adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos em razãodas condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REspnº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que tais rubricas integramo conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária. 7. Restou assentado pelo Supremo TribunalFederal, no julgamento do RE XXXXX , que a verba paga pelo empregador sobre o auxílio-transporte tem natureza indenizatóriae não se sujeita à contribuição previdenciária. O eg. Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento sobre a matéria,a fim de se alinhar à orientação da Suprema Corte, vem reconhecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobreas verbas referentes a auxílio-transporte, ainda que pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC XXXXX/SP , Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014; AgRg no REsp898.932/PR , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 8. Cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbaspagas a título de adicional de transferência, em razão da sua natureza salarial, porquanto representa um acréscimo ao saláriodo empregado, destinado a compensar o trabalho exercido fora da localidade onde este habitualmente exercia sua atividade,nos termos do disposto no artigo 469 , § 3º , da CLT . Nesse sentido: STJ - AgRgnoREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra SSUSETEMAGALHÃES,SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015. 9. Entendimento sedimentado no âmbito das Turmas que compõem a PrimeiraSeção do 2 STJ no sentido de que deve existir incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo empregadoa título de décimo terceiro salário, por constituir verba que integra a base de cálculo do salário-de-contribuição. Precedentes:STJ - EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010eSTJ - AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009. 10. Sob a óticado entendimento jurisprudencial acerca do tema, que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecerque sobre os adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, bem como sobre osvalores pagos a título de décimo terceiro salário (gratificação natalina), incide contribuição previdenciária, face à naturezaremuneratória, não incidindo, contudo, sobre as verbas decorrentes do vale transporte pago em pecúnia, tendo em vista o carátereminentemente indenizatório. 11. Por força do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457 /2007, o artigo 74da Lei nº 9.430 /96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637 /2002), que possibilitava a compensação de créditos, passíveis de restituiçãoou ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não se aplicaàs contribuições sociais previstas no artigo 11 da Lei nº 8.212 /91. 12. A compensação dos recolhimentos efetuados indevidamentepela Impetrantes, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuiçãoda mesma espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, devendo, ainda, respeitaro trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN , com redação dada pela LC118/05, na esteirado posicionamento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva,( REsp XXXXX/DF , Rel. Min. Teori Albino Zavascki), o que já foi determinado na sentença. 13. Em razão de os eventuais créditosa serem compensados serem posteriores a novembro de 1996, eles serão acrescidos da taxa SELIC, com a exclusão de qualqueroutro índice de correção monetária e de taxa de juros, desde cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39, § 4º, daLei nº 9.250/95. (STJ - EREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007,p. 278). 14. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20164025102 RJ XXXXX-76.2016.4.02.5102

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA); VALE TRANSPORTE (FORNECIDO EM DINHEIRO AOS EMPREGADOS); ADICIONAL DE HORAS EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. Descabe se falar na inadequação do presente mandado de segurança, sob a ótica de possível infringência das Súmulas nos 269 e 271 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"), uma vez que as Impetrantes pretendem o reconhecimento do direito de extinguir débitos através da compensação do seu crédito, nada se referindo a efeitos patrimoniais pretéritos. Precedentes: TRF-2 - REEX: XXXXX50010060754, Relator: Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014; e TRF2 - APELRE XXXXX50010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:18/02/2014. 2. Conforme já decidiu o e. STJ ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015), "A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213 /STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição, não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração". 3. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 , decidiu, quanto à prescrição, ser "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS ). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática 1 do artigo 543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica- se o art. 3º da Lei Complementar n. 118 /2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150 , § 1º , do CTN " ( REsp nº 1.269.570/MG ). 4. Nas ações propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não o decenal. Precedentes: STJ - AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ - REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Tendo sido o feito ajuizado em 24/04/2016, após a vacatio da Lei Complementar nº 118 /2005, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, alcançando os créditos referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, ou seja, antes de 24/04/2011. 6. Relativamente às verbas pagas pelo empregador, decorrentes dos adicionais de horas- extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP , submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que tais rubricas integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária. 7. Restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX , que a verba paga pelo empregador sobre o auxílio-transporte tem natureza indenizatória e não se sujeita à contribuição previdenciária. O eg. Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento sobre a matéria, a fim de se alinhar à orientação da Suprema Corte, vem reconhecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, ainda que pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC XXXXX/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014; AgRg no REsp898.932/PR , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 8. Cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de adicional de transferência, em razão da sua natureza salarial, porquanto representa um acréscimo ao salário do empregado, destinado a compensar o trabalho exercido fora da localidade onde este habitualmente exercia sua atividade, nos termos do disposto no artigo 469 , § 3º , da CLT . Nesse sentido: STJ - AgRgnoREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra SSUSETEMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015. 9. Entendimento sedimentado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção do 2 STJ no sentido de que deve existir incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo empregado a título de décimo terceiro salário, por constituir verba que integra a base de cálculo do salário-de-contribuição. Precedentes: STJ - EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010e STJ - AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009. 10. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer que sobre os adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, bem como sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário (gratificação natalina), incide contribuição previdenciária, face à natureza remuneratória, não incidindo, contudo, sobre as verbas decorrentes do vale transporte pago em pecúnia, tendo em vista o caráter eminentemente indenizatório. 11. Por força do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457 /2007, o artigo 74 da Lei nº 9.430 /96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637 /2002), que possibilitava a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no artigo 11 da Lei nº 8.212 /91. 12. A compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela Impetrantes, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, devendo, ainda, respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN , com redação dada pela LC118/05, na esteira do posicionamento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva, ( REsp XXXXX/DF , Rel. Min. Teori Albino Zavascki), o que já foi determinado na sentença. 13. Em razão de os eventuais créditos a serem compensados serem posteriores a novembro de 1996, eles serão acrescidos da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros, desde cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39 , § 4º , da Lei nº 9.250 /95. (STJ - EREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 14. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025104

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALE TRANSPORTE FORNECIDOEM DINHEIRO. CABIMENTO. SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA), ADICIONAL SOBRE HORAS EXTRAS, E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO.CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TAXA SELIC. 1. Descabe se falar na inadequação do presente mandadode segurança, sob a ótica de possível infringência das Súmulas nos 269 e 271 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivode ação de cobrança" e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito,os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"), eis que a Impetrante pretende o reconhecimentodo direito de extinguir débitos através da compensação do seu crédito, nada se referindo a efeitos patrimoniais pretéritos. 2. O pedido de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado pela via do mandado de segurança,nos termos do enunciado da Súmula 213 do STJ ("O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direitoà compensação tributária"). Nesse sentido: TRF-2 - REEX: XXXXX50010060754, Relator: Desembargadora Federal Claudia Maria BastosNeiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014 e TRF2 - APELRE XXXXX50010159934,JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:18/02/2014. 3. Conforme já decidiu o e. STJ (AgRgno REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015), "A possibilidadede a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos aindanão atingidos pela prescrição, não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à 1 impetração". 4. O Supremo TribunalFederal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 , decidiu, relativamente à prescrição, ser "válida a aplicaçãodo novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS ). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção doSuperior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118 /2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamentopor homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150 , § 1º , do CTN " ( REsp nº 1.269.570/MG ). 5. Nas ações propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes: STJ - AgRgno REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg noREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015e STJ - REsp XXXXX/MG ,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 6. Tendo sido o feito ajuizadoem 17/06/2016, após a vacatio da Lei Complementar nº 118 /2005, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, alcançando os créditosreferentes aos recolhimentos porventura indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, ou seja,antes de 17/06/2011. 7. Entendimento sedimentado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de quedeve existir incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo empregado a título de décimo terceiro salário,por constituir verba que integra a base de cálculo do salário-de-contribuição. Precedentes: STJ - EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS ,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010 e STJ - AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel.Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009. 8. Restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal,no julgamento do RE XXXXX , que a verba paga pelo empregador, a título de vale transporte pago em pecúnia, tem natureza indenizatóriae não se sujeita à contribuição previdenciária. O eg. Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento sobre a matéria,a fim de se alinhar à orientação da Suprema Corte, vem reconhecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobreas verbas referentes a auxílio transporte, ainda que pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC XXXXX/SP , Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014; AgRg no 2 REsp898.932/PR , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 9. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP ,submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de as verbas pagas pelo empregador, decorrentesdos adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratóriosdevidos em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado, integram o conceito de remuneração, sujeitando-se,portanto, à contribuição previdenciária. 10. Cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de transferência,em razão da sua natureza salarial, porquanto representa um acréscimo ao salário do empregado, destinado a compensar o trabalhoexercido fora da localidade onde este habitualmente exercia sua atividade, nos termos do disposto no artigo 469, § 3º, daCLT. Nessa linha: STJ - AgRg noREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra ASSUSETEMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe15/12/2015. 11. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, adotado em face da disciplina judiciária, há quese reconhecer que sobre as verbas pagas pela Impetrante a título de vale transporte pago em pecúnia não incide contribuiçãoprevidenciária, dado o seu caráter indenizatório, incidindo, contudo, sobre as verbas concernentes aos adicionais de horasextras, noturno, de insalubridade, de periculosidade, e de transferência, e décimo terceiro salário, em face da naturezasalarial/remuneratória. 12. Por força do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457 /2007, o artigo 74 da Leinº 9.430 /96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637 /2002), que possibilitava a compensação de créditos, passíveis de restituiçãoou ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não se aplicaàs contribuições sociais previstas no artigo 11 da Lei nº 8.212 /91. 13. A compensação dos recolhimentos efetuados indevidamentepela Impetrante, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição damesma espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, devendo respeitar, também, otrânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN , com redação dada pela LC118/05, na esteirado posicionamento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva,( REsp XXXXX/DF , Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 14. Em razão de os eventuais créditos a serem compensados serem posterioresa novembro de 1996, eles serão acrescidos da taxa SELIC, nos termos do Manual de 3 Orientação de Procedimentos para os Cálculosda Justiça Federal, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros, desde cada recolhimentoindevido, ex vi do artigo 39 , § 4º , da Lei nº 9.250 /95. (STJ - EREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção,julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 15. Apelação da Impetrante e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154025120

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA NO VALOR PAGO A TÍTULODE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, E DE TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TAXA SELIC., 1. O SupremoTribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 , decidiu, quanto à prescrição, ser "válida a aplicaçãodo novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS ).O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção doSuperior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118 /2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamentopor homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150 , § 1º , do CTN " ( REsp nº 1.269.570/MG ) .2. Nas ações propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes: STJ - AgRgno REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg noREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015e STJ - REsp XXXXX/MG ,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 3. Tendo sido o feito ajuizadoem 14/04/2015, após a vacatio da Lei Complementar nº 118 /2005, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, alcançando os créditosreferentes aos recolhimentos indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, ou seja, antes de14/04/2010. 4. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP , submetido ao regime dos recursosrepetitivos, pacificou entendimento no sentido de que as verbas 1 pagas pelo empregador, decorrentes dos adicionais de horas-extras,noturno, de insalubridade e de periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos em razão das condiçõesmais desgastantes nas quais o serviço é prestado, integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuiçãoprevidenciária. 5. Cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de adicional de transferência,em razão da sua natureza salarial, porquanto representa um acréscimo ao salário do empregado, destinado a compensar o trabalhoexercido fora da localidade, onde este habitualmente exercia sua atividade, nos termos do disposto no artigo 469, § 3º, daCLT. Nesse sentido: STJ - AgRg noREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015,DJe 15/12/2015. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX , já reconheceu que a verba paga pelo empregadora título de vale transporte pago em pecúnia tem natureza indenizatória e não se sujeita à contribuição previdenciária. STF- RE XXXXX , Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG XXXXX-05- 2010 PUBLIC XXXXX-05-2010EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p.145-166. 7. O eg. Superior Tribunal de Justiça, revendo o seuposicionamento sobre a matéria, a fim de se alinhar à orientação da Suprema Corte, vem reconhecendo a não incidência da contribuiçãoprevidenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, ainda que pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC XXXXX/SP , Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014; AgRg no REsp898.932/PR , Rel. Ministro ARNALDOESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 8. Conforme o entendimento das Turmas que compõem aPrimeira Seção do STJ, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos relativos ao décimo terceiro salário, porconstituir verba que integra a base de cálculo do salário-de-contribuição. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS ,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010 e STJ - AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel.Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009. 9. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acercado tema, que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer que as verbas pagas pela Impetrante atítulo de vale transporte pago em pecúnia possuem caráter indenizatório, não devendo incidir contribuição previdenciária,e aquelas verbas concernentes ao décimo terceiro salário, e aos adicionais de horas extras, noturno, de insalubridade, depericulosidade, e de transferência, têm natureza salarial/remuneratória, devendo incidir a contribuição previdenciária. 210. Por força do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457 /2007, o artigo 74 da Lei nº 9.430 /96 (redação doart. 49 da Lei nº 10.637 /2002), que possibilitava a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, comquaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não se aplica às contribuições sociaisprevistas no artigo 11 da Lei nº 8.212 /91. 11. A compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela Impetrante, atítulo de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, enão de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, devendo respeitar, também, o trânsito em julgadoda presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN , com redação dada pela LC118/05, na esteira do posicionamentofirmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva, ( REsp XXXXX/DF ,Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 12. Tendo sido proposta a presente demanda quando já vigorava a Lei nº 11.941 /2009, nãohá que se falar na aplicação do limite de 30% para a compensação. 13. Em razão de os eventuais créditos a serem compensadosserem posteriores a novembro de 1996, eles serão acrescidos da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correçãomonetária e de taxa de juros, desde cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39 , § 4º , da Lei nº 9.250 /95. (STJ - EREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 14. Apelações da Impetrantee da União Federal/Fazenda Nacional, e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20144025119 RJ XXXXX-20.2014.4.02.5119

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, 1/3 DAS FÉRIAS GOZADAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 , decidiu, quanto à prescrição, ser "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS ). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica- se o art. 3º da Lei Complementar n. 118 /2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150 , § 1º , do CTN " ( REsp nº 1.269.570/MG ). 2. Nas ações propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não o decenal. Precedentes: STJ - AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ - REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 3. Tendo sido o feito ajuizado em 29/04/2014, após a vacatio da Lei Complementar nº 118 /2005, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, alcançando os créditos referentes aos recolhimentos porventura indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, ou seja, antes de 29/04/2009. 4. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP , submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que a verba paga pelo empregador, a título de adicional de horas-extras, integra o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária. 1 5. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/RS , submetido ao regime dos recursos repetitivos, também firmou entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória da verba paga pelo empregador, decorrente do terço constitucional de férias gozadas, não se sujeitando ao recolhimento da contribuição previdenciária, bem como o caráter salarial da verba concernente ao salário maternidade, subordinando-se, este sim, à incidência do tributo. 6. Sobre as verbas pagas pelo empregador, a título de férias gozadas, incide contribuição previdenciária, pois tais verbas ostentam caráter remuneratório e salarial. Precedentes: STJ, AgRg no REsp XXXXX/SC , Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23/09/2015 e TRF2, AC XXXXX51010153818, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 7. O entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ também é assente no sentido de que deve existir incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos relativos ao décimo terceiro salário, por constituir verba que integra a base de cálculo do salário-de-contribuição. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010 e STJ - AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009. 8. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer que sobre as verbas pagas pelo empregador, a título de adicional de horas extras, salário maternidade, férias gozadas e décimo terceiro salário, incide contribuição previdenciária, face à natureza remuneratória, não incidindo, contudo, sobre as verbas decorrentes do adicional de 1/3 de férias gozadas, tendo em vista o caráter eminentemente indenizatório. 9. Por força do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457 /2007, o artigo 74 da Lei nº 9.430 /96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637 /2002), que possibilitava a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no artigo 11 da Lei nº 8.212 /91. 10. A compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela Impetrante, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, devendo, contudo, respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN , com redação dada pela LC118/05. 11. Em razão de os eventuais créditos a serem compensados serem posteriores a novembro de 1996, eles serão acrescidos da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros, desde cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39 , § 4º , da Lei nº 9.250 /95. (STJ - EREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Denise Arruda, 2 Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 12. Apelações e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20154025120 RJ XXXXX-78.2015.4.02.5120

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA NO VALOR PAGO A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, E DE TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TAXA SELIC., 1. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 , decidiu, quanto à prescrição, ser "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS ).O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118 /2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150 , § 1º , do CTN " ( REsp nº 1.269.570/MG ). 2. Nas ações propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes: STJ - AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015e STJ - REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 3. Tendo sido o feito ajuizado em 14/04/2015, após a vacatio da Lei Complementar nº 118 /2005, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, alcançando os créditos referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, ou seja, antes de 14/04/2010. 4. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP , submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que as verbas 1 pagas pelo empregador, decorrentes dos adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado, integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária. 5. Cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de adicional de transferência, em razão da sua natureza salarial, porquanto representa um acréscimo ao salário do empregado, destinado a compensar o trabalho exercido fora da localidade, onde este habitualmente exercia sua atividade, nos termos do disposto no artigo 469 , § 3º , da CLT . Nesse sentido: STJ - AgRg noREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX , já reconheceu que a verba paga pelo empregador a título de vale transporte pago em pecúnia tem natureza indenizatória e não se sujeita à contribuição previdenciária. STF - RE XXXXX , Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG XXXXX-05- 2010 PUBLIC XXXXX-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p.145-166. 7. O eg. Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento sobre a matéria, a fim de se alinhar à orientação da Suprema Corte, vem reconhecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, ainda que pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC XXXXX/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014; AgRg no REsp898.932/PR , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 8. Conforme o entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos relativos ao décimo terceiro salário, por constituir verba que integra a base de cálculo do salário-de-contribuição. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010 e STJ - AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009. 9. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer que as verbas pagas pela Impetrante a título de vale transporte pago em pecúnia possuem caráter indenizatório, não devendo incidir contribuição previdenciária, e aquelas verbas concernentes ao décimo terceiro salário, e aos adicionais de horas extras, noturno, de insalubridade, de periculosidade, e de transferência, têm natureza salarial/remuneratória, devendo incidir a contribuição previdenciária. 2 10. Por força do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457 /2007, o artigo 74 da Lei nº 9.430 /96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637 /2002), que possibilitava a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no artigo 11 da Lei nº 8.212 /91. 11. A compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela Impetrante, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, devendo respeitar, também, o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN , com redação dada pela LC118/05, na esteira do posicionamento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva, ( REsp XXXXX/DF , Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 12. Tendo sido proposta a presente demanda quando já vigorava a Lei nº 11.941 /2009, não há que se falar na aplicação do limite de 30% para a compensação. 13. Em razão de os eventuais créditos a serem compensados serem posteriores a novembro de 1996, eles serão acrescidos da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros, desde cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39 , § 4º , da Lei nº 9.250 /95. (STJ - EREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 14. Apelações da Impetrante e da União Federal/Fazenda Nacional, e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025101 RJ XXXXX-62.2015.4.02.5101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALE TRANSPORTE FORNECIDO EM DINHEIRO. CABIMENTO. SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA), ADICIONAL SOBRE HORAS EXTRAS, E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TAXA SELIC. 1. Descabe se falar na inadequação do presente mandado de segurança, sob a ótica de possível infringência das Súmulas nos 269 e 271 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"), eis que a Impetrante pretende o reconhecimento do direito de extinguir débitos através da compensação do seu crédito, nada se referindo a efeitos patrimoniais pretéritos. 2. O pedido de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado pela via do mandado de segurança, nos termos do enunciado da Súmula 213 do STJ ("O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"). Nesse sentido: TRF-2 - REEX: XXXXX50010060754, Relator: Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014 e TRF2 - APELRE XXXXX50010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:18/02/2014. 3. Conforme já decidiu o e. STJ ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015), "A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213 /STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição, não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à 1 impetração". 4. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 , decidiu, relativamente à prescrição, ser "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS ). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118 /2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150 , § 1º , do CTN " ( REsp nº 1.269.570/MG ). 5. Nas ações propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes: STJ - AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015e STJ - REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 6. Tendo sido o feito ajuizado em 18/12/2015, após a vacatio da Lei Complementar nº 118 /2005, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, alcançando os créditos referentes aos recolhimentos porventura indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, ou seja, antes de 18/12/2010. 7. Entendimento sedimentado no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que deve existir incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo empregado a título de décimo terceiro salário, por constituir verba que integra a base de cálculo do salário-de-contribuição. Precedentes: STJ - EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010 e STJ - AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009. 8. Restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX , que a verba paga pelo empregador, a título de vale transporte pago em pecúnia, tem natureza indenizatória e não se sujeita à contribuição previdenciária. O eg. Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento sobre a matéria, a fim de se alinhar à orientação da Suprema Corte, vem reconhecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio transporte, ainda que pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC XXXXX/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014; AgRg no 2 REsp898.932/PR , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 9. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP , submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de as verbas pagas pelo empregador, decorrentes dos adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado, integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária. 10. Cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de transferência, em razão da sua natureza salarial, porquanto representa um acréscimo ao salário do empregado, destinado a compensar o trabalho exercido fora da localidade onde este habitualmente exercia sua atividade, nos termos do disposto no artigo 469 , § 3º , da CLT . Nessa linha: STJ - AgRg noREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra ASSUSETEMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015. 11. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema, que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio transporte, ainda que pagas em pecúnia, e a incidência do tributo sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina), adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade, de periculosidade, e de transferência. 12. Por força do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457 /2007, o artigo 74 da Lei nº 9.430 /96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637 /2002), que possibilitava a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no artigo 11 da Lei nº 8.212 /91. 13. A compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela Impetrante, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, devendo respeitar, também, o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN , com redação dada pela LC118/05, na esteira do posicionamento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva, ( REsp XXXXX/DF , Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 14. Descabe se falar na aplicação do limite de 30% para a compensação, uma vez que a presente demanda foi proposta quando já vigorava a Lei nº 11.941 /2009, que 3 revogou o o art. 89 , § 3º , da Lei nº 8.212 /91. 15. Em razão de os eventuais créditos a serem compensados serem posteriores a novembro de 1996, eles serão acrescidos da taxa SELIC, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros, desde cada recolhimento indevido, ex vi do artigo 39 , § 4º , da Lei nº 9.250 /95. (STJ - EREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 16. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada, em parte, reconhecendo-se o direito da Impetrante ao não recolhimento da contribuição previdenciária sobre a verba concernente ao vale transporte pago em pecúnia, bem como determinando-se o direito à compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente, a esse título, com valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, respeitada a prescrição quinquenal, e os termos da Lei nº 11.941 /2009 (sem a limitação dos 30%), com atualização monetária pela Taxa Selic, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros.

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