ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRIMEIRA CAUSA DE PEDIR: INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, P , DA LC N. 64 /90. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. DIRIGENTE. EQUILÍBRIO E LISURA DO PLEITO. NÃO COMPROMETIMENTO. PROPORCIONALIDADE. PONDERAÇÃO NECESSÁRIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CORRELAÇÃO. FATO. AUSÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA PECHA. SEGUNDA CAUSA DE PEDIR: INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G , DA LC N. 64 /90. CONTAS PÚBLICAS. REJEIÇÃO. GESTOR. SUPERINTENDÊNCIA. AUTARQUIA. MANIFESTAÇÕES E RECURSOS DO IMPUGNANTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO. JUNTADA. TSE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEOR. ALCANCE INSUFICIENTE. TESE NOVA. LINHA ARGUMENTATIVA. NÃO CONFORMAÇÃO COM MANIFESTAÇÕES ANTERIORES. TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO SUSPENSA. LIMINAR DA JUSTIÇA COMUM. AÇÃO ORDINÁRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA EFÊMERA. RESTRIÇÃO. CAPACIDADE PASSIVA ELEITORAL. RESTABELECIMENTO. DATA ANTERIOR À DA DIPLOMAÇÃO. REQUISITOS CARACTERIZADORES DA ALÍNEA G . PREENCHIMENTO. REVISÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO DA CORTE DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 41 /TSE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, P , DA LC N. 64 /90 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior – reafirmada para as eleições de 2018 –, "a procedência de representação por doação de recursos financeiros de campanha acima do limite legal não atrai, por mero apriorismo, a incidência da inelegibilidade do art. 1º , I , p , da LC n. 64 /90, a qual demanda, ante a sua natureza restritiva a direito fundamental, a impossibilidade de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, com a percepção, ainda que em tese, de vulneração dos bens jurídicos tutelados pelo art. 14 , § 9º , da CF , quais sejam, a normalidade e a legitimidade das eleições" (RO n. XXXXX–85/SP, de minha relatoria, PSESS de 8.11.2018). 2. A contrariedade aos bens jurídicos tutelados, com a necessária ponderação no exame de cada caso concreto, há de ser extraída do decreto condenatório proferido na representação correspondente, sopesando–se fatos e elementos de convicção contemporâneos e correlacionados. 3. No caso, embora o Tribunal a quo tenha partido de uma premissa teórica correta, ao destacar, introdutoriamente, a jurisprudência desta Corte, incorreu, no passo seguinte, em manifesto equívoco, pois colheu os subsídios do seu convencimento da atual declaração de bens do candidato (anexada ao registro de candidatura ora em apreço), e não dos elementos reconhecidos pelo juízo da condenação. 4. O reforço sobre a inexistência de conjuntura mais gravosa, demonstrativa de quebra da normalidade do pleito, advém da condenação da doadora, nos autos da representação, ao pagamento de multa no patamar mínimo legal, sem cumulação de proibição de contratar com o poder público. 5. Inelegibilidade não configurada. Fundamento afastado. II. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G , DA LC N. 64 /90 6. Prestada informação pela serventia judiciária do Tribunal a quo no sentido da ocorrência de equívoco cartorário, uma vez não observada integralmente a norma regulamentar sobre publicações e intimações durante o período eleitoral, descabe assentar preclusão temporal em desconsideração à forma e ao prazo pelos quais esses atos foram efetivados. 7. A juntada de certidão durante o trâmite do recurso, mesmo o ordinário, diretamente nesta Corte Superior, pressupõe que a iniciativa da parte esteja revestida de justo motivo, sendo dela o ônus argumentativo e demonstrativo sobre impedimento anterior, sob pena de supressão de instância. 8. O intuito de retratar, por certidão, situação cuja consolidação, se existente, ocorreu em período anterior à própria formalização do requerimento de registro de candidatura, e que poderia ter sido alegada a tempo e modo, é suficiente para afastar o permissivo do art. 435 do CPC . 9. In casu , a medida liminar, de natureza efêmera, pela qual suspensa a eficácia da decisão de rejeição de contas (TC n. 03780/026/06), foi revogada em 16.10.2018, antes, portanto, da diplomação dos eleitos e ainda durante o trâmite do processo de registro de candidatura na instância originária. 10. Por se cuidar de inelegibilidade pré–existente, não cabe cogitar de surpresa do eleitorado e do próprio candidato, uma vez consabido que a situação jurídica do player era provisória, passível, assim, de revisão a qualquer tempo nos autos da ação ordinária na qual deferida a tutela de urgência, tal como ocorreu na espécie, a reforçar a intelecção de que o marco final da diplomação, e não o da eleição, se mostra mais consentâneo com o arcabouço normativo, interpretado de forma holística, para fins de incidência de inelegibilidade. 11. Posterior notícia de restabelecimento da liminar, por decisão igualmente efêmera, proferida após a data da diplomação, não enseja nova análise do caso sob essa ótica. 12. Os requisitos do art. 1º , I , g , da LC n. 64 /90 demandam preenchimento conjugado, o que se observa na hipótese: (i) o recorrente exercia cargo público (superintendente de autarquia); (ii) a decisão foi emanada pelo órgão competente (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo); (iii) as irregularidades são consideradas insanáveis e configuram, em tese, ato doloso de improbidade administrativa ante o forte traçado de que o recorrente nenhum apreço demonstrou pela delicada situação financeira do ente autárquico – e, como exemplo, o total dos precatórios devidos superou a cifra de R$ 102.000.000,00 (cento e dois milhões de reais), havendo anotação, sobre o saldo de precatórios, de que expressivo numerário não foi inscrito no mapa do exercício nem no balanço patrimonial de modo a falsear a confiabilidade das peças contábeis –; e (iv) há trânsito em julgado da deliberação da Corte de Contas, não mais suspensa por tutela acautelatória do Poder Judiciário. 13. Inelegibilidade configurada. Fundamento mantido. CONCLUSÃO 14. Recurso ordinário não provido, haja vista a manutenção da conclusão regional sobre a incidência da inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da LC n. 64 /90. 15. Petição ID n. XXXXX, de 8.8.2019, não conhecida.