Entendimento Deste Tribunal em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20188060001 Fortaleza

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL. DECISÃO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO. ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP . AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. TITULARIDADE EXCLUSIVA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. É uníssono o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que, em se tratando de ação penal pública, a vítima não possui legitimidade para recorrer da decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial a pedido do Ministério Público. 3. Recurso em Sentido Estrito não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em não conhecer do Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto da Relatoria. Fortaleza/CE, 15 de março de 2022. Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260576 SP XXXXX-28.2020.8.26.0576

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    "Revisional Bancária. – TARIFAS – Legalidade da cobrança de seguro prestamista - Contratação do seguro comprovada - Sentença em consonância com entendimento do Tribunal Superior – Sentença de improcedência mantida pelos próprios fundamentos. Recurso não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO UNIPESSOAL. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em virtude de resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo pela operadora, sem a migração dos usuários para plano individual/familiar. 2. O art. 932 , III , do CPC/2015 autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema (súmula 284 /STF). 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 6. Agravo interno no recurso especial desprovido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160194 Curitiba XXXXX-35.2018.8.16.0194 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . TRANSPORTE DE PESSOAS MEDIANTE APLICATIVO DIGITAL. PLATAFORMA “UBER”. LEGITIMIDADE PASSIVA. MOTORISTA QUE SE RECUSA A REALIZAR O TRANSPORTE E OFENDE VERBALMENTE PASSAGEIRO. ILÍCITO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2 DESPROVIDOS. 1. Ausente ofensa ao Princípio da Dialeticidade se presentes os requisitos insertos no artigo 1010 do Código de Processo Civil . 2. Por se encontrar na mesma cadeia de fornecimento de serviços, a plataforma digital de serviços possui legitimidade passiva para responder demanda ajuizada em função de falha na prestação de serviço. 3. A responsabilidade do aplicativo é objetiva, cabendo-lhe demonstrar que serviço foi prestado com a qualidade esperada, sob pena de assumir a responsabilidade pelos danos gerados pelos motoristas parceiros aos passageiros que dele se utilizam. 4. Evidenciada a ocorrência do dano moral, cuja prova do abalo é dispensável, uma vez que decorre do próprio fato. 5. O valor arbitrado em sentença a título de condenação por danos morais atende aos parâmetros doutrinários e jurisprudenciais que orientam a matéria, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-35.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.05.2021)

    Encontrado em: É entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça que a repetição pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da... Maria Isabel Gallotti – J.21/03/2017 – Dje 10/04/2017) No caso concreto, embora o recurso de apelação veicule fundamentos anteriores, afronta a sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria... Na linha da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6510 MG XXXXX-48.2020.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 106, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PREVISÃO DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AO CHEFE DA POLÍCIA CIVIL POR CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE: INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE COM EFEITOS EX NUNC. I - A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inconstitucionalidade de qualquer interpretação que resulte na concessão, pelos Estados, de prerrogativa de foro a agente público não contemplada pela legislação federal. II - Pelo § 1º do art. 125 da Carta da Republica , cabem aos Estados a organização do Judiciário local e a definição, pelas respectivas Constituições, das competências dos seus tribunais, devendo ser observados os princípios estabelecidos na Constituição da Republica . III - Entretanto, eles devem observar, em razão do princípio da simetria, “o modelo adotado na Carta Magna , sob pena de invalidade da prerrogativa de foro“ ( ADI XXXXX/PA , Rel. Min. Dias Toffoli). IV - No julgamento mais recente por esta Corte sobre o tema, na ADI XXXXX/PI , a Ministra Rosa Weber, relatora, apresentou relevante histórico sobre o entendimento do Tribunal ao longo das últimas décadas e bem consignou que, presentemente, a orientação é no sentido de que são inconstitucionais “normas inscritas em Constituições estaduais que estendem a prerrogativa de foro a autoridades públicas diversas das já albergadas na Carta Política e sem qualquer tipo de correspondência em âmbito federal, como Defensores Públicos, Delegados de Polícia Civil, dentre outros”. V - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar, com efeitos prospectivos, a inconstitucionalidade da expressão “o Chefe da Polícia Civil”, constante do art. 106, I, b , da Constituição do Estado de Minas Gerais.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO. 1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973 : 1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/05/2010) 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2013) 2. Nova tese acerca da legitimidade passiva, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 : Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS.3. Síntese das teses firmadas, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 : A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo com as seguintes hipóteses: 3.1.Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não controlada pela TELEBRAS (ex.: CRT S/A):legitimidade passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex.: OI S/A); 3.2. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas); 3.3. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS, e emissão de ações pela TELEBRAS: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas). 4. Caso concreto: 4.1.Inocorrência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem fundamentado adequadamente o entendimento pela legitimidade passiva das companhias ora recorrentes. 4.2. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem, firmado com base na radiografia do contrato trazida aos autos pela parte autora, no sentido de que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS. Óbice da Súmula 7 /STJ. 4.3.Aplicação da tese 3.3 ao caso concreto, rejeitando-se as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por cada uma das recorrentes.5. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015 . SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUTORIDADE INSTAURADORA. COMPETÊNCIA. LEI DISTRITAL 837/1994. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 /STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGADO ADITAMENTO DO TERMO DE INDICIAMENTO NA FASE DE JULGAMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão atinente à competência da autoridade instauradora do PAD foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Distrital 837/1994), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280 do STF. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, apreciar a existência de conflito entre lei local e lei federal, sob pena de incorrer em usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102 , III , ?d?, da Constituição Federal . 4. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido e reconhecer que houve aditamento ao termo de indiciamento na fase de julgamento em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tal como defendido nas razões recursais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 /STJ. 5. O termo inicial do prazo prescricional para a apuração de infração disciplinar é a data da ciência do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo (artigo 142 , § 1º , da Lei 8.112 /1990), o qual se interrompe com o primeiro ato de instauração válido, voltando a fluir, por inteiro, após decorridos 140 dias. Precedentes. 6. No caso concreto, registrou a instância ordinária que a autoridade tomou ciência dos fatos imputados ao recorrente em 12/12/2007 e o processo administrativo disciplinar foi instaurado em 14/12/2010, interrompendo-se o prazo prescricional por 140 (cento e quarenta) dias. Voltando a fluir, por inteiro, em 4/5/2011, a prescrição quinquenal, aplicável à pena de demissão nos termos do art. 142 , I , da Lei n. 8.112 /1990, somente se ultimaria no dia 4/5/2016, ao passo que a conclusão do julgamento do processo administrativo disciplinar se deu em data anterior, qual seja, 14/7/2014. 7. Inviável, desse modo, analisar a tese defendida no recurso especial pois, para afastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma pretendida pelo recorrente, seria necessária a revisão do conjunto probatório dos autos. Incide ao caso a Súmula 7 /STJ. 8. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Constata-se que o entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto, à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. SEGURO-DESEMPREGO. ARTIGO 171 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL .PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONFIGURADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Em 20/07/2018, o Paciente e corréus foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 171 , § 3º , c/c artigo 29 , ambos do Código Penal , por obterem vantagem indevida, consistente no recebimento irregular de cinco parcelas de seguro-desemprego. O recebimento da denúncia se deu em 05/09/2018. O Ministério Público Federal apresentou Acordo de Não Persecução Penal em favor de um corréu (artigo 28-A , do Código de Processo Penal ), que foi homologado em 28/04/2022, dando prosseguimento ao feito em relação ao Paciente e ao outro denunciado. 2. O ANPP - acordo de não persecução penal foi incluído no Código de Processo Penal , em seu artigo 28-A , pela Lei nº 13.964 /2019. Sendo medida consensual de solução abreviada da lide penal, sujeita a requisitos e critérios previamente estabelecidos em lei. 3. Para os processos em curso quando da entrada em vigor da Lei que criou o ANPP, o momento processual da provocação é aquele imediatamente após a vigência, ou seja, na primeira oportunidade em que a parte poderia ter vindo a Juízo, peticionado e informado que tinha interesse em entabular o ANPP com o Ministério Público Federal. 4. No caso sob análise, a acusação reconheceu estarem preenchidos os requisitos objetivos previstos no artigo 28-A , do Código de Processo Penal , e por isso formulou proposta de acordo de não persecução penal para um dos acusados, que após a aceitação da defesa foi homologada pelo MM. Juízo a quo. 5. Assim, não se mostra razoável o pedido de anulação da homologação do ANPP em favor do corréu com a designação de nova audiência ou a revisão do referido ANPP. Admitir tal expediente estar-se ia diante de prejuízo para a defesa do corréu, que deixaria de poder celebrar acordo de não persecução penal em razão da defesa do Paciente, e não por recusa do titular da ação penal em fazê-lo. 6. Da mesma maneira, a defesa do corréu não poderia exercer o direito previsto no artigo 28-A , § 14, do CPP , de requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do artigo 28 do mesmo Código, uma vez que não houve recusa por parte do Ministério Público. 7. Destarte, não cabe qualquer manifestação desta Corte de forma a interferir seja no oferecimento ou nos termos da proposta do ANPP, dado esse caráter negocial, que pressupõe a atuação da defesa e da acusação, limitando-se o Poder Judiciário a verificação das condições e da sua viabilidade e, se o caso, a homologação judicial. 8. Ordem denegada.

    Encontrado em: Por outro lado, partilho do entendimento de que o oferecimento de ANPP não é direito público subjetivo do investigado... Se está em grau recursal, não pode aguardar a manifestação do Tribunal para só então vir a Juízo manifestar seu interesse pelo ANPP... De início, frise-se que as questões atinentes ao aludido acordo possuem caráter negocial a ser travado entre as partes, não havendo obrigação legal do Juiz ou Tribunal provocarem o Parquet ou o réu para

  • TSE - Recurso Ordinário: RO XXXXX SÃO PAULO - SP

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    ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRIMEIRA CAUSA DE PEDIR: INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, P , DA LC N. 64 /90. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. DIRIGENTE. EQUILÍBRIO E LISURA DO PLEITO. NÃO COMPROMETIMENTO. PROPORCIONALIDADE. PONDERAÇÃO NECESSÁRIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CORRELAÇÃO. FATO. AUSÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA PECHA. SEGUNDA CAUSA DE PEDIR: INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G , DA LC N. 64 /90. CONTAS PÚBLICAS. REJEIÇÃO. GESTOR. SUPERINTENDÊNCIA. AUTARQUIA. MANIFESTAÇÕES E RECURSOS DO IMPUGNANTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO. JUNTADA. TSE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEOR. ALCANCE INSUFICIENTE. TESE NOVA. LINHA ARGUMENTATIVA. NÃO CONFORMAÇÃO COM MANIFESTAÇÕES ANTERIORES. TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO SUSPENSA. LIMINAR DA JUSTIÇA COMUM. AÇÃO ORDINÁRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA EFÊMERA. RESTRIÇÃO. CAPACIDADE PASSIVA ELEITORAL. RESTABELECIMENTO. DATA ANTERIOR À DA DIPLOMAÇÃO. REQUISITOS CARACTERIZADORES DA ALÍNEA G . PREENCHIMENTO. REVISÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO DA CORTE DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 41 /TSE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, P , DA LC N. 64 /90 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior – reafirmada para as eleições de 2018 –, "a procedência de representação por doação de recursos financeiros de campanha acima do limite legal não atrai, por mero apriorismo, a incidência da inelegibilidade do art. 1º , I , p , da LC n. 64 /90, a qual demanda, ante a sua natureza restritiva a direito fundamental, a impossibilidade de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, com a percepção, ainda que em tese, de vulneração dos bens jurídicos tutelados pelo art. 14 , § 9º , da CF , quais sejam, a normalidade e a legitimidade das eleições" (RO n. XXXXX–85/SP, de minha relatoria, PSESS de 8.11.2018). 2. A contrariedade aos bens jurídicos tutelados, com a necessária ponderação no exame de cada caso concreto, há de ser extraída do decreto condenatório proferido na representação correspondente, sopesando–se fatos e elementos de convicção contemporâneos e correlacionados. 3. No caso, embora o Tribunal a quo tenha partido de uma premissa teórica correta, ao destacar, introdutoriamente, a jurisprudência desta Corte, incorreu, no passo seguinte, em manifesto equívoco, pois colheu os subsídios do seu convencimento da atual declaração de bens do candidato (anexada ao registro de candidatura ora em apreço), e não dos elementos reconhecidos pelo juízo da condenação. 4. O reforço sobre a inexistência de conjuntura mais gravosa, demonstrativa de quebra da normalidade do pleito, advém da condenação da doadora, nos autos da representação, ao pagamento de multa no patamar mínimo legal, sem cumulação de proibição de contratar com o poder público. 5. Inelegibilidade não configurada. Fundamento afastado. II. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G , DA LC N. 64 /90 6. Prestada informação pela serventia judiciária do Tribunal a quo no sentido da ocorrência de equívoco cartorário, uma vez não observada integralmente a norma regulamentar sobre publicações e intimações durante o período eleitoral, descabe assentar preclusão temporal em desconsideração à forma e ao prazo pelos quais esses atos foram efetivados. 7. A juntada de certidão durante o trâmite do recurso, mesmo o ordinário, diretamente nesta Corte Superior, pressupõe que a iniciativa da parte esteja revestida de justo motivo, sendo dela o ônus argumentativo e demonstrativo sobre impedimento anterior, sob pena de supressão de instância. 8. O intuito de retratar, por certidão, situação cuja consolidação, se existente, ocorreu em período anterior à própria formalização do requerimento de registro de candidatura, e que poderia ter sido alegada a tempo e modo, é suficiente para afastar o permissivo do art. 435 do CPC . 9. In casu , a medida liminar, de natureza efêmera, pela qual suspensa a eficácia da decisão de rejeição de contas (TC n. 03780/026/06), foi revogada em 16.10.2018, antes, portanto, da diplomação dos eleitos e ainda durante o trâmite do processo de registro de candidatura na instância originária. 10. Por se cuidar de inelegibilidade pré–existente, não cabe cogitar de surpresa do eleitorado e do próprio candidato, uma vez consabido que a situação jurídica do player era provisória, passível, assim, de revisão a qualquer tempo nos autos da ação ordinária na qual deferida a tutela de urgência, tal como ocorreu na espécie, a reforçar a intelecção de que o marco final da diplomação, e não o da eleição, se mostra mais consentâneo com o arcabouço normativo, interpretado de forma holística, para fins de incidência de inelegibilidade. 11. Posterior notícia de restabelecimento da liminar, por decisão igualmente efêmera, proferida após a data da diplomação, não enseja nova análise do caso sob essa ótica. 12. Os requisitos do art. 1º , I , g , da LC n. 64 /90 demandam preenchimento conjugado, o que se observa na hipótese: (i) o recorrente exercia cargo público (superintendente de autarquia); (ii) a decisão foi emanada pelo órgão competente (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo); (iii) as irregularidades são consideradas insanáveis e configuram, em tese, ato doloso de improbidade administrativa ante o forte traçado de que o recorrente nenhum apreço demonstrou pela delicada situação financeira do ente autárquico – e, como exemplo, o total dos precatórios devidos superou a cifra de R$ 102.000.000,00 (cento e dois milhões de reais), havendo anotação, sobre o saldo de precatórios, de que expressivo numerário não foi inscrito no mapa do exercício nem no balanço patrimonial de modo a falsear a confiabilidade das peças contábeis –; e (iv) há trânsito em julgado da deliberação da Corte de Contas, não mais suspensa por tutela acautelatória do Poder Judiciário. 13. Inelegibilidade configurada. Fundamento mantido. CONCLUSÃO 14. Recurso ordinário não provido, haja vista a manutenção da conclusão regional sobre a incidência da inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da LC n. 64 /90. 15. Petição ID n. XXXXX, de 8.8.2019, não conhecida.

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