EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146 , II , e 195 , § 7º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212 /91 (ART. 55). DECRETO 2.536 /98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752 /93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. “[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195 , § 7º , da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional ; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional .”. 2. “Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195 , § 7º , da CF , especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.”. 3. Procedência da ação “nos limites postos no voto do Ministro Relator”. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente.
Encontrado em: (CONDIÇÃO, ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) RE 202700 (2ªT), RE 116118 (2ªT), RE 108796 (2ª), RE 89012 (2ª)....(ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, REQUISITO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA) ADI 1802 MC (TP). (REQUISITO, CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS)) RE 428815 AgR (1ªT)....(IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) ADI 2028 MC (1ªT), ADI 2545 MC (TP).
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Imunidade do art. 150 , inciso VI , alínea a , CF . Entidade beneficente de assistência social. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Aquisição de insumos e produtos no mercado interno na qualidade de contribuinte de fato. Beneplácito reconhecido ao contribuinte de direito. Repercussão econômica. Irrelevância. 1. Há muito tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido. Precedentes. 2. Na primeira metade da década de sessenta, alguns julgados já trataram do tema, ensejando a edição da Súmula nº 468/STF. Conforme o enunciado, após a Emenda Constitucional 5, de 21/11/1961, o imposto federal do selo era devido pelo contratante não beneficiário de desoneração constitucional (contribuinte de direito) em razão de contrato firmado com a União, estado, município ou autarquia, ainda que a esses entes imunes fosse repassado o encargo financeiro do tributo por força da repercussão econômica (contribuintes de fato). 3. A Súmula nº 591, aprovada em 1976, preconiza que “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”. 4. Cuidando do reconhecimento da imunidade em favor de entidade de assistência social que vendia mercadorias de sua fabricação (contribuinte de direito), admite o Tribunal a imunidade, desde que o lucro obtido seja aplicado nas atividades institucionais. 5. À luz da jurisprudência consagrada na Corte, a imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150 , VI , da Constituição Federal , em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercute economicamente. 6. O ente beneficiário de imunidade tributária subjetiva ocupante da posição de simples contribuinte de fato – como ocorre no presente caso –, embora possa arcar com os ônus financeiros dos impostos envolvidos nas compras de mercadorias (a exemplo do IPI e do ICMS), caso tenham sido transladados pelo vendedor contribuinte de direito, desembolsa importe que juridicamente não é tributo, mas sim preço, decorrente de uma relação contratual. A existência ou não dessa translação econômica e sua intensidade dependem de diversos fatores externos à natureza da exação, como o momento da pactuação do preço (se antes ou depois da criação ou da majoração do tributo), a elasticidade da oferta e a elasticidade da demanda, dentre outros. 7. A propósito, tal orientação alinha-se aos precedentes desta Corte no sentido de ser a imunidade tributária subjetiva constante do art. 150 , VI , c , da Constituição aplicável à hipótese de importação de mercadorias pelas entidades de assistência social para uso ou consumo próprios. Essas entidades ostentam, nessa situação, a posição de contribuintes de direito, o que é suficiente para o reconhecimento do beneplácito constitucional. O fato de também serem apontadas, costumeira e concomitantemente, como contribuintes de fato é irrelevante para a análise da controvérsia. Precedentes. 8. Em relação ao caso concreto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar não ser aplicável à recorrida a imunidade tributária constante do art. 150 , VI , c , da Constituição Federal . Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege. 9. Em relação ao tema nº 342 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, fixa-se a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.”
Encontrado em: Tema 342 - Imunidade de ICMS sobre produtos e serviços adquiridos por entidade filantrópica....(IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) RE 52461 (1ªT) - RTJ 46/604, RE 70834 (2ªT) - RTJ 65/145, RE 108796 (2ªT) - RTJ 121/754, RE 115970 (1ªT) - RTJ 126/847, RDA 114/130.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. 1. O STF, em conclusão e por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do RE 566622 para sanar os vícios identificados e, dessa forma, assentar a constitucionalidade do art. 55 , II , da Lei 8.212 /1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429 /96 e pelo art. 3º da Medida Provisória 2.187-13/2001. Além disso, a fim de evitar ambiguidades, aquele Tribunal conferiu à tese relativa ao Tema 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195 , § 7º , da CF , especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". 2. Desse modo, para o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 195 , § 7º , da Constituição , é indispensável o certificado de entidade beneficente de assistência social. 3. Agravo de instrumento provido.
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUOTA PATRONAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DO CEBAS. Considera-se isenta das contribuições previdenciárias da quota patronal a entidade filantrópica que protocola requerimento de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) até o julgamento do processo administrativo pelo Ministério certificador.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Direito Tributário. 3. Artigos 1º ; 13 , parágrafos e incisos; 14, §§ 1º e 2º; 18, §§ 1º, 2º e 3º; 29 e seus incisos; 30; 31 e 32 , § 1º , da Lei 12.101 /2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868 /2013, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social. 4. Revogação do § 2º do art. 13 por legislação superveniente. Perda de objeto. 5. Regulamentação do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal . 6. Entidades beneficentes de assistência social. Modo de atuação. Necessidade de lei complementar. Aspectos meramente procedimentais. Regramento por lei ordinária. 7. Precedentes. ADIs 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228, bem como o RE-RG 566.622 (tema 32 da repercussão geral). 8. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 13, III, § 1º, I e II, § 3º, § 4º, I e II, e §§ 5º, 6º e 7º; art. 14, §§ 1º e 2º; art. 18, caput; art. 31; e art. 32 , § 1º , da Lei 12.101 /2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868 /2013.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) RMS 22192 (2ªT). (ADI, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA) ADI 4298 MC (TP).
AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO RECURSAL. ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO. A comprovação da condição de entidade beneficente de assistência social é feita mediante a juntada do certificado de entidade beneficente de assistência social, conforme os arts. 1º , 3º e 19 da Lei n.º 12.101 /09, documento não comprovado, de forma atualizada, nos autos. Não aplicação analógica da Súmula 87 deste Tribunal, pois a primeira ré não constitui-se em fundação de saúde mantida pelo poder público. Ademais, impõe-se observar o teor da Súmula 352 do STJ, que assim estabelece: A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. Agravo improvido.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA. A Lei 12.101 /2009 dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social. No art. 29 e seguintes da referida norma legal, há a previsão de isenção de pagamento das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei 8.212 /91.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO. De acordo com o § 7º do art. 195 da Constituição Federal "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em Lei". Referidas exigências, por sua vez, estão previstas no art. 55 , da Lei n. 8.212 /91. Comprovado pela requerente o atendimento dos requisitos legais, a contribuição previdenciária (cota patronal) deve ser expungida da condenação. Recurso da reclamada ao qual se dá parcial provimento.