ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO OBJETO DE CONTROLE. POSSIBILIDADE. SUBSIDIARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO PARA SANAR A LESÃO OU AMEAÇA EM CARÁTER AMPLO. DECISÕES JUDICIAIS QUE RESULTARAM NO BLOQUEIO, PENHORA OU SEQUESTRO, PARA O FIM DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS, DE VERBAS DO ESTADO DO AMAPÁ, DAS CAIXAS ESCOLARES E DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDEs, DESTINADAS À MERENDA, AO TRANSPORTE DE ALUNOS E À MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÕES DOS PODERES E DO FOMENTO À EDUCAÇÃO. NATUREZA PRIVADA DAS UNIDADES EXECUTORAS. REPASSE DE VERBAS. DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O direito social à educação (artigos 6º e 205 e seguintes da Constituição ), bem como a prioridade absoluta de proteção às crianças e aos adolescentes, em respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento que são (artigo 227 da Constituição ), justificam a especial proteção constitucional dos valores necessários à aplicação efetiva dos recursos públicos destinados à concretização dos efetivos direitos. 2. Os princípios da separação dos poderes e do fomento à educação são violados por decisões judiciais que gerem bloqueio, penhora ou sequestro, para fins de quitação de débitos trabalhistas, de verbas públicas destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas. 3. A proteção constitucional a direitos individuais e a garantias fundamentais, inclusive de ordem trabalhista, convive com a impenhorabilidade, in casu, sob a ratio de que estão afetados a finalidades públicas e à realização das atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa. 4. O artigo 167 , VI , da Constituição proíbe a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, mandamento esse que também vincula o Judiciário. Isso porque as regras sobre aprovação e gestão orçamentárias consagram mecanismos de freios e contrapesos essenciais ao regular funcionamento das instituições republicanas e democráticas e à concretização do princípio da separação dos poderes. 5. As Unidades Executoras funcionam por meio de repasses de verbas para associações privadas sem fins lucrativos. Essa medida de descentralização da gestão financeira na prestação de serviços educacionais configura escolha de alocação de recursos plenamente legítima, inserida na margem de conformação das decisões de agentes políticos. No entanto, a transferência não descaracteriza a natureza eminentemente privada das Caixas Escolares, razão pela qual não lhes é aplicável o regime jurídico da Fazenda Pública. Se a associação privada conta com a agilidade do setor privado para posicionar-se como credora, que o faça para posicionar-se como devedora. 6. A arguição de descumprimento de preceito fundamental para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de atos judiciais é via processual que atende ao requisito da subsidiariedade, mercê de não existir outro instrumento para sanar a controvérsia com caráter abrangente e imediato, ou com a mesma eficácia e celeridade. 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição judicial proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em desfavor do Estado do Amapá, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação – UDEs, que recaiam sobre verbas destinadas à educação, confirmando os termos da medida cautelar anteriormente concedida, bem como para afastar a submissão ao regime de precatório das Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação, em razão da sua natureza jurídica de direito privado, de não integrar a Administração Pública, de não compor o orçamento público e da ratio que inspira a gestão descentralizada da coisa pública.
Encontrado em: (CONTROLE EXTERNO, EDUCAÇÃO, ENTIDADE PRIVADA) ADI 1923 (TP). (ADPF, DECISÃO JUDICIAL) ADPF 101 (TP), ADPF 216 (TP), ADPF 387 (TP), ADPF 405 MC (TP)....(REGIME DE PRECATÓRIO, ENTIDADE PARAESTATAL) AI 841548 RG (TP). (REGIME DE PRECATÓRIO, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL) RE 938837 (TP). Número de páginas: 83. Análise: 08/11/2021, KBP.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ACORDO DIRETO ENTRE A ENTIDADE DEVEDORA E OS CREDORES. LEGALIDADE DO REGIME "ESPECIAL" DE PAGAMENTO (DE ACORDO COM O PRAZO FIXADO PELO STF). PAGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 97 O ADCT E CONFORME CRITÉRIOS OBJETIVOS INSTITUÍDOS PELA ENTIDADE DEVEDORA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POR PARTE DOS CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA (SÚMULAS 269 E 271 DO STF). INEXISTÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL À ENTIDADE DEVEDORA QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ENTRE A "DATA DA AUDIÊNCIA" E A "DATA DO EFETIVO PAGAMENTO". Acompanho o Ministro Humberto Martins (Relator) e o Ministro Herman Benjamin, na parte que negam provimento ao recurso ordinário. Pedindo vênia, divirjo para afastar a incidência de encargos entre a "data da audiência" e o "efetivo pagamento", desprovendo, desse modo, integralmente o recurso ordinário.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PRECATÓRIO. ACORDO DIRETO ENTRE A ENTIDADE DEVEDORA E OS CREDORES. LEGALIDADE DO REGIME "ESPECIAL" DE PAGAMENTO (DE ACORDO COM O PRAZO FIXADO PELO STF). PAGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 97 O ADCT E CONFORME CRITÉRIOS OBJETIVOS INSTITUÍDOS PELA ENTIDADE DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA (SÚMULAS 269 E 271 DO STF). INEXISTÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL À ENTIDADE DEVEDORA QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ENTRE A "DATA DA AUDIÊNCIA" E A "DATA DO EFETIVO PAGAMENTO". ADOÇÃO DAS ORIENTAÇÕES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RMS 45.054/MG. 1. Não é possível a utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF). 2. O pagamento do precatório foi realizado em consonância com o disposto no art. 97 do ADCT, sendo tal regime "especial" de pagamento considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo de "sobrevida", ou seja, por cinco exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016, razão pela qual inexiste mora imputável à entidade devedora que justifique a incidência de encargos entre a "data da audiência" e a "data do efetivo pagamento". 3. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. PRECATÓRIO. ACORDO DIRETO ENTRE A ENTIDADE DEVEDORA E OS CREDORES. LEGALIDADE DO REGIME "ESPECIAL" DE PAGAMENTO (DE ACORDO COM O PRAZO FIXADO PELO STF). PAGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 97 O ADCT E CONFORME CRITÉRIOS OBJETIVOS INSTITUÍDOS PELA ENTIDADE DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA (SÚMULAS 269 E 271 DO STF). INEXISTÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL À ENTIDADE DEVEDORA QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ENTRE A "DATA DA AUDIÊNCIA" E A "DATA DO EFETIVO PAGAMENTO". ADOÇÃO DAS ORIENTAÇÕES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RMS 45.054/MG. 1. Não é possível a utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF). 2. O pagamento do precatório foi realizado em consonância com o disposto no art. 97 do ADCT, sendo tal regime "especial" de pagamento considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo de "sobrevida", ou seja, por cinco exercícios financeiros a contar de 1º de janeiro de 2016, razão pela qual inexiste mora imputável à entidade devedora que justifique a incidência de encargos entre a "data da audiência" e a "data do efetivo pagamento". 3. Agravo interno não provido.
EXECUÇÃO. DIRIGENTE DA ENTIDADE DEVEDORA. FATO POSTERIOR AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE Se a agravante se tornou dirigente da devedora muitos anos depois do encerramento do contrato de trabalho do autor, não se pode imputar a ela o débito trabalhista em execução.
AGRAVO REGIMENTAL - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE REVISÃO DE PRECATÓRIO SEM APRECIAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DA ENTIDADE DEVEDORA - IMTEMPESTIVIDADE DE PETIÇÃO DA ENTIDADE DEVEDORA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JÚRIDICO NOS APONTAMENTOS DA ENTIDADE DEVEDORA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. 1. Homologação dos cálculos de revisão de precatório sem apreciação da manifestação da entidade pública devedora em razão da intempestividade. 2. Por decorrer de indenização por ato ou omissão de agente público no âmbito dos contratos públicos, o crédito principal figura como dívida por ato ilícito, devendo a correção monetária incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ). E por tratar de caso de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação no processo de conhecimento. Precedentes. 3. Sendo honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária ocorre a partir do ajuizamento da ação (Súmula n.º 14 do STJ) e os juros moratórios, a contar da citação no processo de execução. Precedentes. 4. Observância da Súmula Vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Não razoabilidade de retirar dos cálculos o período destinado para revisão do valor do precatório, em face da entidade devedora não ter efetuado o pagamento no prazo previsto. 6. Determinado o retorno dos autos do precatório nº. 1/2005 ao Núcleo de Precatórios desta Corte para que seja dada continuidade no trâmite do feito. 7. Agravo regimental desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. APRESENTAÇÃO AO TRIBUNAL. COMUNICAÇÃO À ENTIDADE DEVEDORA. RESOLUÇÃO Nº 115 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. A Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, ao regular aspectos procedimentais referentes à Emenda Constitucional nº 62 /2009, manteve a disposição constitucional de que a requisição do precatório deve ocorrer entre 2 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano da elaboração da proposta orçamentária, devendo a comunicação à entidade devedora ocorrer, por ofício, até 20 de julho, com o objetivo de inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente. Na hipótese, é incontroversa a apresentação do precatório ao Tribunal Regional em data anterior ao limite previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal , não havendo que se cogitar de qualquer ilegalidade pelo fato de a comunicação, por ofício, para a entidade devedora ter ocorrido em 9.7.2013, na medida em que observado o § 1º do artigo 7º da referida Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Recurso ordinário conhecido e não provido.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DEVEDORA QUE NÃO POSSUI UNIDADE ORÇAMENTÁRIA QUE PERMITA SOLICITAÇÃO DE RECURSOS DIRETAMENTE AO CSJT. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DIRETAMENTE À ENTIDADE DEVEDORA. Em se tratando de executada que, apesar de sua condição de autarquia, não possui unidade orçamentária a quem possa ser dirigida a requisição de pequeno valor, não há ilegalidade na determinação do Juízo de encaminhamento a ela própria da requisição para pagamento de pequeno valor, sob pena de, em assim não procedendo, inviabilizar a execução.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. GESTÃO DE PRECATÓRIOS PELOS TRIBUNAIS. LISTA ÚNICA POR ENTIDADE DEVEDORA. RESOLUÇÃO Nº 115/10 DO CNJ. 1. Consoante o disposto na Constituição Federal (art. 100, § 5º) e na Resolução nº 115 do CNJ (art. 9º, I), os Tribunais devem elaborar lista única de precatórios por entidade devedora, sendo descabida a inclusão dos precatórios da administração direta e indireta em uma mesma relação, porquanto as Entidades possuem responsabilidades e orçamentos distintos. 2. Hipótese em que não se confunde a ordenação de listas com a vinculação de percentual de receita corrente líquida para pagamento de precatórios (art. 97 do ADCT). 3. Pedido de providências julgado procedente.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ARRESTO DE PRECATÓRIOS CEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO À ENTIDADE DEVEDORA. CESSÃO QUE NÃO OBSTA A CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 300 DO CPC . DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela de urgência antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil , permite ao Poder Judiciário proteger direitos em vias de serem molestados. Todavia, sua concessão exige plausibilidade do direito alegado pela parte recorrente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Nos termos do art. 100 , § 14 , da Constituição Federal , ?a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora?. 3. Embora cedidos precatórios ao agravante, a cessão ainda não obsta a constrição, por ausência de deferimento da requisição perante o tribunal de origem e de comunicação à entidade devedora. 4. Ausente prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte recorrente e perigo de dano irreparável e de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. 5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. Unânime.