Enunciado 7 da Súmula do STJ em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda.Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7 /STJ. 3. Agravo interno improvido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática do STJ assentou: "Nota-se, ainda, que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7 /STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."Assim, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, concluindo tratar-se de pura análise do conteúdo fático probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ, conforme já acima mencionado." (fl. 573, e-STJ). 2. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ." 3. Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 , por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente. 4. Da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. 5. A oposição de Embargos de Declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. 6. A irresignação do agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula 7 /STJ. 7. Aplica-se à espécie, também, o enunciado da Súmula 83 /STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de dano moral em razão unicamente do atraso, sem tecer qualquer circunstância que evidenciasse violação a qualquer dos direitos da personalidade do autor, como se tratasse de consequência inerente ao descumprimento contratual, o que não se afigura correto na linha da mais recente orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça. 2. Não incide o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista se tratar de mera revaloração de prova, atribuindo-se o adequado valor jurídico às premissas fixadas na origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ACORDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO VENCIDO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 85 do CPC/2015 , cabe ao vencido a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias dos autos não conflita com o enunciado sumular n. 7 /STJ. 3. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESILIÇÃO CONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual, considerando o acervo fático-probatório dos autos e as peculiaridades do caso concreto, concluiu que ficou configurada a conduta ilícita da recorrente que, ao realizar a resilição do contrato, dias após a prorrogação por prazo indeterminado, em comportamento contraditório, feriu a boa-fé objetiva e a função social do contrato, condenando-a ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem demanda o reexame das provas produzidas no processo e interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. Observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, torna-se inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado. 5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.6. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSABILIDADE CIVIL E VALOR DA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que há configuração da responsabilidade civil da ora agravante, o que leva à sua legitimidade passiva, assim como deve ser mantido o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Quanto ao valor da indenização, o afastamento do referido enunciado de súmula somente é possível em situações excepcionais, que se configuram quando a indenização é fixada em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso em apreço.Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ARTS. 98 E 99 , § 3º , DO CPC/2015 . DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7 /STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. 3. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficência. Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula7 /STJ. 5. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. SÚMULA N. 182 /STJ. INAPLICABILIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DA DECISÃO SINGULAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se a Súmula n. 182 /STJ quando não forem impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que não se observa no caso. 2. O recurso especial está fundado na alegação de afronta a dispositivos de lei federal e no dissídio jurisprudencial, e as razões foram devidamente apresentadas, não havendo falar em carência de fundamentação. 3. "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem" ( AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 13/11/2020). 4. Estando os fatos delineados no acórdão recorrido e sendo a questão eminentemente de direito, o recurso não encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Nos termos do art. 1.021 , § 1º , do CPC/2015 e da Súmula n. 182 /STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT . INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS E DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 /STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. PERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284 /STF. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ, firmada em Recurso Especial repetitivo ( REsp n. 1.388.030/MG , rel. em. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO), consolidou entendimento de que a ciência inequívoca do caráter permanente da incapacidade depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória, circunstância não verificada no caso concreto. 2. A revaloração jurídica dos fatos e motivos expostos no acórdão recorrido não viola o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Havendo pertinência entre o dispositivo legal indicado como violado e o objeto da controvérsia, não há falar em inaptidão do recurso especial, tampouco da incidência da nota n. 284 da Súmula do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. SÚMULA 7 /STJ. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. 1. A mera revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não é obstada pela Súmula 7 /STJ ( AgRg no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015). 2. Hipótese em que a questão a ser dirimida é exclusivamente de direito: saber se o fato de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ter realizado descontos indevidos em benefício previdenciário, por erro administrativo, implica dano moral. 3.Agravo regimental não provido.

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