RETRATAÇÃO. MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ. 1- No julgamento do REsp 1.337.790/PR , submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 , o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento disposto na Súmula 98/STJ de que "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 2- No presente caso, ao apreciar os embargos de declaração opostos, a Primeira Turma deste Tribunal aplicou a multa prevista no art. 538 , parágrafo único do CPC/73 , sob o fundamento de que o recurso teria caráter manifestamente protelatório, caracterizando autêntico abuso do direito de recorrer. 3- Estando a matéria decidida em desconformidade com os julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a adequação do julgado. 4- Juízo de retratação positivo para excluir a aplicação da multa prevista no art. 538 , parágrafo único , do Código de Processo Civil de 1973 , no montante de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu. 2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. Para fins do artigo 543-C do CPC , consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC , entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. Recurso provido.
Encontrado em: FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098 ....FED RESRESOLUÇÃO:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ) RECURSO ESPECIAL REsp 1102467 RJ 2008/0262602-8 (STJ) Ministro MASSAMI UYEDA
TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS DA CITAÇÃO VÁLIDA DA EMPRESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 98 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal. Declarou-se a prescrição do crédito tributário. II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 , por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca reformatio in pejus, tenho que não assiste razão ao recorrente. III - Não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 124 dos autos, explicitando ser a questão de ofício, podendo ser analisada em qualquer instância. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973 . V - No mérito, verifica-se que o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada deve ser realizado até cinco anos da citação válida da empresa, sob pena de se consumar a prescrição. Nesse snetido: AgRg no REsp 1120407/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017; AgRg no Ag 1239258/SP , Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 06/04/2015. VI - Acerca da multa prevista no art. 1.026 , § 2º , do CPC/2015 , tenho que assiste razão ao recorrente, tendo em vista não ser cabível multa pelos embargos de declaração opostos para viabilizar a interposição do recurso especial. Nesse diapasão, confiram-se a súmula 98/STJ. VII - Agravo interno improvido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 12/09/2018 - 12/9/2018 FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098 (EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE - PRESCRIÇÃO - CINCO ANOS...) STJ - AgRg no REsp 1120407-SP STJ - AgRg no Ag 1239258-SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1732594 MG 2018/0071958-9 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 , II , DO CPC/2015 (ART. 535 , II , DO CPC /73). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211. DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 538 DO CPC /73. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 98 DA SÚMULA DO STJ. I - Em relação à alegada violação ao artigo 535 , inciso II , do CPC /73, o Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. II - O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. III - A Corte de origem, portanto, analisou o feito no sentido de que a multa pelo não cumprimento do acordo deveria ficar suspensa até que o STJ e STF se pronunciassem nos recursos interpostos, e que acaso eles não fossem conhecidos e se conhecidos, não providos, a multa teria a aplicação retroativa à data fixada pelo juízo. IV - O recorrente não demonstrou que os pontos omissos foram objetos do recurso embargado na origem, uma vez não constar impugnação ao agravo e aos embargos da AGU e da CEF, respectivamente, em que alega omissão na decisão. V - Verifica-se a ausência do indispensável prequestionamento viabilizador da instância especial para com a alegada afronta aos artigos. 131 , 165 , 458 , 461 , § 4º e 632 do CPC /73 e arts 421 e 422 do Código Civil , visto que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, o que faz atrair a incidência, no particular, do verbete sumular n. 211/STJ. VI - Averbe-se, em remate, que não se caracteriza contradição qualquer entender-se pela ausência de violação do artigo 535 do CPC /73 e, subsequentemente, declarar a incidência do enunciado sumular n. 211/STJ relativamente aos dispositivos de lei federal que tratam da matéria de fundo suscitada, visto que pode o decisum estar devidamente fundamentado sem, no entanto, haver decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos invocados pela parte recorrente, eis que a apreciação contrária ao interesse da parte não se confunde com falta de fundamentação. VII - No que concerne à violação ao artigo 538 , Parágrafo Único , do CPC , melhor razão lhe assiste, uma vez que os embargos declaratórios tinham o fim de prequestionar a matéria com objetivo de recorrer à esta Corte Superior. VIII - Nos termos do enunciado sumular 98 deste Sodalício, embargos de declaração com intuito de prequestionamento não tem caráter protelatório, merecendo, no caso dos autos, o afastamento da multa imposta na instância de origem. IX - Agravo interno improvido.
Encontrado em: FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098 SUM:000211 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1443172 PE 2014/0058209-2 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
RETRATAÇÃO. AGRAVO LEGAL. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. MULTA DO ART. 557 , § 2º , DO CPC/73 . MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ. 1- No julgamento do REsp 1.198.108/RJ , submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 , o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há falar-se em agravo manifestamente infundado ou inadmissível, quando sua interposição visa ao esgotamento da instância ordinária com o propósito de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores. 2- No julgamento do REsp 1.337.790/PR , submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 , o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento disposto na Súmula 98/STJ de que "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 3- No presente caso, ao apreciar o agravo legal interposto, a Primeira Turma deste Tribunal aplicou a censura prevista no art. 557 , § 2º , do CPC/73 , sob o fundamento de que o recurso seria manifestamente inadmissível; e ao apreciar os embargos de declaração, aplicou a multa prevista no art. 538 , parágrafo único do CPC/73 , sob o fundamento de que o recurso teria caráter manifestamente protelatório, caracterizando autêntico abuso do direito de recorrer. 4- Estando a matéria decidida em desconformidade com os julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a adequação do julgado. 5- Juízo de retratação positivo para excluir a aplicação da multa prevista no art. 557 , § 2º , bem como da multa prevista no art. 538 , parágrafo único , ambos do Código de Processo Civil de 1973 , no montante de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a decisão terminativa que negou seguimento ao agravo retido e à apelação interpostos pela autora.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO ENUNCIADO 98 DA SÚMULA DO STJ. 1. A prestação jurisdicional ajustou-se à pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do julgado embargado; portanto, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC . 2. O decisum embargado encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, a qual determina que, para as hipóteses de restituição ou de compensação de indébito tributário, a incidência de atualização monetária decorre da pretensão, a restar desnecessário requerimento específico da parte. 3. A reiteração de embargos de declaração, in casu, se prestou para fins de prequestionamento, consoante o exame da pretensão recursal; desse modo, aplicável ao caso o enunciado deste Tribunal, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". (Enunciado 98 da Súmula do STJ.) Embargos de declaração rejeitados
Encontrado em: /2009 - 4/5/2009 EDcl nos EDcl no REsp 1051058 SP 2008/0085763-7 Decisão:28/04/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 948155 SP 2007/0101456-9 (STJ
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 98/STJ. MULTA. AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados protelatórios, conforme o conteúdo da Súmula 98/STJ. 2. Agravo interno provido.
Encontrado em: FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1805039 MG 2019/0080929-0 (STJ) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - MULTA - NÃO CABIMENTO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 98 DA SÚMULA/STJ - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Tribunal a quo analisou todos os temas relevantes suscitados pelas partes, mormente a matéria relacionada à ilegitimidade passiva da empresa recorrente, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. II - Nos termos do enunciado n. 98 da Súmula/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". III - A questão da ilegitimidade passiva ad causam foi decidida com base em minuciosa análise das provas dos autos. Rever tal entendimento, obviamente, demandaria o reexame dessas provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ. IV - Recurso especial parcialmente provido
Encontrado em: T4 - QUARTA TURMA 20090330 --> DJe 30/03/2009 - 30/3/2009 RECURSO ESPECIAL REsp 955848 PE 2007/0120539-6 (STJ) Ministro MASSAMI UYEDA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA ART. 538 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 . OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ: 2. Embargos de dec laração parcialmente acolhidos.
Encontrado em: SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA ART. 538 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 . OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE....Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ: 2...T4 - QUARTA TURMA DJe 18/09/2020 - 18/9/2020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no AREsp 707199 GO 2015/0077730-9 (STJ) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 DO CPC E 4º DA LEI N. 1.060 /50. ART. 4º DA LEI N. 1.060 /50. NORMA REVOGADA PELO CPC/15 . FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE DA VIOLAÇÃO DO ART. 98 DO CPC . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em via de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao réu. O Tribunal de origem manteve a decisão. No recurso especial, o recorrente sustentou violação dos arts. 98 do CPC e 4º da Lei n. 1.060 /50. II - No tocante à alegada contrariedade ao disposto nos art. 4º da Lei n. 1.060 /50, é preciso recordar, antes de mais nada, que a referida regra foi revogada pelo art. 1.072 do CPC/15 e, portanto, não mais vigia ao tempo da decisão de primeira instância contra a qual se insurge o ora recorrente. Se é assim, falta-lhe interesse recursal no que tange à pretensão fundada no art. 4º da Lei n. 1.060 /50. III - Por outro lado, partindo dos elementos de fato imobilizados no acórdão recorrido, a decisão impugnada não contraria o disposto no art. 98 do CPC . Para se alcançar a conclusão perseguida pelo recorrente, seria indispensável o revolvimento do conteúdo probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor da orientação consagrada no enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. IV - Consequência disso é a inadmissibilidade do recurso também quanto à alegada existência de dissídio jurisprudencial. Afinal, se não analisado o mérito da decisão recorrida, não há como investigar se a interpretação dada ao caso é divergente da empregada nos outros julgamentos expostos. Precedentes. V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 14/05/2019 - 14/5/2019 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 1389112 SP 2018/0284388-1 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO