MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA DO ICMS. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 01 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção" (Enunciado nº 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público). PRELIMINAR ACATADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO TITULAR DA PASTA. ARTIGO 485 , INCISO VI , DO CPC . RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA AUTORIDADE OCUPANTE DE CARGO QUE NÃO LHE ASSEGURA JULGAMENTO PERANTE ESTE E. ÓRGÃO COLEGIADO.
Encontrado em: Grupo de Câmaras de Direito Público Mandado de Segurança MS 03073006620168240023 Capital 0307300-66.2016.8.24.0023 (TJ-SC) Vera Lúcia Ferreira Copetti
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEI. EXECUÇÃO FISCAL VIRTUAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 01 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese dos presentes autos, verifica-se que apesar dos créditos tributários referentes ao IPTU e às taxas imobiliárias serem de 1998/1999 e 2000, e a ação de execução fiscal ter sido distribuída eletronicamente em 8/12/2003, o presente feito apenas foi materializado em outubro de 2008, conforme certidão da Vara de Origem (fls. 05). 2. Caracterizada a desídia da parte exequente, principal interessada na satisfação do crédito, posto que deixou transcorrer o lapso do prazo prescricional, resta inaplicável a Súmula nº 106 do STJ na espécie, vez que a mesma somente tem incidência quando a demora na citação for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário. 3. O despacho inicial exarado eletronicamente é considerado nulo de pleno direito por esta Corte de Justiça, diante da ausência de respaldo em convênio à época, ante a ausência da materialização tempestiva do feito executivo reclamado, tampouco ausente convalidação do juízo da execução.4. Apelo improvido. Decisão unânime.
Encontrado em: 2014, do então Grupo de Câmaras de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça: Enunciado nº 01: Nos executivos fiscais do Município do Recife, distribuídos até 10 de abril de 2004, afigura-se nulo...Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEI. EXECUÇÃO FISCAL VIRTUAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 01 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE....Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 01 4ª Câmara de Direito Público 18/12/2019 - 18/12/2019 Apelação Cível AC 5413272 PE (TJ-PE) Josué Antônio Fonseca de Sena
MANDADO DE SEGURANÇA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA FAZENDA QUE DEFENDE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. ENUNCIADO Nº 01 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267 , INC. VI, DO CPC . "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção" (Enunciado nº 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público).
Encontrado em: Grupo de Câmaras de Direito Público Mandado de Segurança MS 20150873760 Capital 2015.087376-0 (TJ-SC) Luiz Fernando Boller
MANDADO DE SEGURANÇA. ALMEJADA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, OU DE DOCUMENTO EQUIVALENTE, PARA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA QUE DEFENDE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. ENUNCIADO Nº 01 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. ART. 267 , INC. VI, DO CPC . "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção" (Enunciado nº 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público).
Encontrado em: Grupo de Câmaras de Direito Público Mandado de Segurança MS 20150470715 Capital 2015.047071-5 (TJ-SC) Luiz Fernando Boller
TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL VIRTUAL. DISTRIBUÍDA ANTES DE 10 DE ABRIL DE 2004. ENUNCIADO Nº 01 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DESPACHO NULO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA EX OFFICIO (ART. 219 , § 5º DO CPC ). SUPOSTA NULIDADE DA APLICABILIDADE DO ENUNCIADO. INEXISTENTE. 1. Recurso de agravo manejado em face de decisão terminativa, que negou seguimento a apelação fundamentado na existência de vícios ínsitos à aplicação do enunciado nº 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público - violação ao princípio do contraditório; convalidação dos atos administrativos; prorrogação tácita do Convênio; preclusão pro judicato, necessidade de apuração de responsabilidade dos magistrados e servidores; na inocorrência da prescrição; imperiosidade de observância do procedimento previsto no art. 40 da LEF . 2. Não houve ofensa aos princípios do contraditório e da cooperação, posto que as razões do apelo (34/40) foram consideradas e devidamente rechaçadas pela decisão monocrática de fls. 80/82. 3. A nulidade proclamada pelo enunciado nº 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público não diz respeito a ato administrativo, mas sim ato jurisdicional - o despacho citatório-, razão pela qual não há na hipótese situação ensejadora da convalidação do vício nulificante. 4. Conquanto o enunciado nº 01 do GCDP preveja a possibilidade de convalidação do vício nulificante por ato posterior do juízo que determine o prosseguimento da execução, na hipótese, a materialização dos autos ocorreu somente quando já prescritos os créditos exequendos, de modo que não poderia o judiciário manter vivo um crédito já fulminado pela extinção. 5. Na hipótese não ocorreu a determinação de prosseguimento da execução, mas sim a extinção do feito com resolução do mérito, na primeira oportunidade em que o Poder Judiciário se manifestou nos autos, não havendo que se falar em convalidação do vício. 6. De igual modo, equivocada a afirmação formulada quanto à existência de preclusão pro judicato, isto porque o fato de a nulidade não ter sido percebida instantaneamente pelo judiciário (e nem poderia o ser, já que os autos sequer foram entregues/materializados em tempo hábil à análise da existência do vício) não afasta do magistrado a possibilidade de declará-la quando vislumbrada. 7. Toante à necessidade de instauração prévia de processo administrativo para apuração da responsabilidade dos magistrados e servidores, não é o presente feito meio idôneo para formulação desta pretensão. 8. Execução fiscal ajuizada em dezembro de 1999 para cobrança de créditos fiscais, concernente a tributos municipais dos exercícios de 1994, 1995, 1996 e 1997 (IPTU e Taxas imobiliárias), por sistemática virtual. 9. O Grupo de Câmaras de Direito Público firmou entendimento segundo o qual: ""Nos executivos fiscais do Município do Recife, distribuídos até 10 de abril de 2004, afigura-se nulo o despacho inicial aposto por chancela eletrônica, ante a ausência de respaldo em convênio, salvo ato posterior do juízo que o convalide, determinando o prosseguimento da execução."10. Diante da nulidade do despacho citatório e considerando que o feito ficou paralisado até 2005, é evidente o implemento da prescrição, posto transcorrido prazo superior a 5 anos desde a data a constituição dos créditos. 11. Tendo sido o feito sido distribuído antes da modificação introduzida pela LC 118 /2005, tem-se que a interrupção da prescrição está condicionada a citação válida do contribuinte, fato que, até a presente data não ocorreu. 12. Merece destaque, ainda, a inaplicabilidade in casu, do teor do art. 40 da lei nº 6.830 /1980 (Lei de Execuções Fiscais), pois se trata de prescrição inicial/qüinqüenal e não de prescrição intercorrente. 13. Recurso de agravo a que se nega provimento. 14. Decisão unânime.
Encontrado em: ENUNCIADO Nº 01 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DESPACHO NULO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA EX OFFICIO (ART. 219 , § 5º DO CPC ). SUPOSTA NULIDADE DA APLICABILIDADE DO ENUNCIADO. INEXISTENTE. 1....Recurso de agravo manejado em face de decisão terminativa, que negou seguimento a apelação fundamentado na existência de vícios ínsitos à aplicação do enunciado nº 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público...A nulidade proclamada pelo enunciado nº 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público não diz respeito a ato administrativo, mas sim ato jurisdicional - o despacho citatório-, razão pela qual não há na hipótese
MANDADO DE SEGURANÇA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DA FAZENDA QUE DEFENDE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. ENUNCIADO Nº 01 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267 , INC. VI, DO CPC . "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção" (Enunciado nº 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público).
Encontrado em: Grupo de Câmaras de Direito Público Mandado de Segurança MS 20150873849 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2015.087384-9 (TJ-SC) Luiz Fernando Boller
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PARA INGRESSO NO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES. ELIMINAÇÃO DO CERTAME POR BAIXA ACUIDADE VISUAL. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA QUE DEFENDE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. ENUNCIADO Nº 01 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "[. . .] Nos termos do Enunciado n. 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 'Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua Correção'[...]" ( Mandado de Segurança nº 2015.031468-2 , da Capital. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu. J. em 12/08/2015). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DE 1º GRAU PARA ANÁLISE DO WRIT. DECLÍNIO IMPOSITIVO.
Encontrado em: Grupo de Câmaras de Direito Público Mandado de Segurança MS 20150342069 Capital 2015.034206-9 (TJ-SC) Luiz Fernando Boller
AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DAS UNIDADES CONSUMIDORAS (TUSD). ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO WRIT. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 01 DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "'Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção' (Enunciado nº 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público)." ( Mandado de Segurança n. 0307300-66.2016.8.24.0023 , da Capital, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 23-08-2017). "Não há falar, igualmente, em emenda à inicial, pois, consoante a jurisprudência desta Corte, 'além de incabível a substituição de ofício dessa autoridade por outra não sujeita à sua jurisdição originária, inviável é também a determinação, pelo Tribunal, de emenda à inicial ou a adoção da 'teoria da encampação', o que determinaria indevida modificação ampliativa de competência absoluta fixada na Constituição . Correta, portanto, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC' (STJ, RMS 22.518/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 16/08/2007)" ( AgRg no RMS 45.548/ES , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/05/2016, DJe 02/06/2016).
Encontrado em: Grupo de Câmaras de Direito Público Agravo AGV 40149383020168240000 Capital 4014938-30.2016.8.24.0000 (TJ-SC) Cid Goulart
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL VIRTUAL. NULIDADE DA CDA. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO IMPUTADA À FAZENDA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO POR OUTRO FUNDAMENTO. ENUNCIADO Nº 01 DO GRUPO DE CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. APELAÇÃO IMPROVIDA À UNANIMIDADE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nas execuções fiscais virtuais fundamentadas no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e a Prefeitura Municipal do Recife, os processos iniciam digitalizados, com distribuição eletrônica, e seu controle, até a emissão do mandado citatório, pertence à Prefeitura do Recife. 2. Na hipótese em tela, verifica-se que apesar dos créditos tributários referentes ao IPTU e taxas imobiliárias serem de 1994 a 1997 e a ação da execução fiscal ter sido distribuída, na forma virtual, em 20/12/1999, a Fazenda Pública sequer providenciou o envio do processo físico a uma das Varas de Execuções Fiscais da Capital, deixando, assim, transcorrer o prazo prescricional dos próprios créditos tributários, não podendo ser justificada a demora na citação do executado por culpa do Poder Judiciário. 3. Caracterizada a desídia da parte exequente, principal interessada na satisfação do crédito, que deixou que o feito ficasse paralisado em seu sistema eletrônico virtual, transcorrendo assim o lapso do prazo prescricional, não se pode socorrer a Súmula nº 106 do STJ, vez que a mesma somente tem incidência quando a demora na citação for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, o que não se deu na hipótese em tela. 4. Ademais, o despacho inicial, aposto por chancela eletrônica é nulo de pleno direito, conforme o Enunciado nº 01, da Portaria nº 01, de 23 de julho de 2014, do Grupo de Câmaras de Direito Público, em razão da ausência de vigência de convênio à epocam, não havendo nos autos qualquer ato judicial convalidando o prosseguimento do feito executivo. 5. Precedentes deste Sodalício. 6. Apelação improvida, à unanimidade, por fundamento diverso daquele esposado na sentença vergastada, para extinguir o presente executivo fiscal em razão da prescrição do título executivo descrito na inicial.
Encontrado em: ENUNCIADO Nº 01 DO GRUPO DE CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. APELAÇÃO IMPROVIDA À UNANIMIDADE. DECISÃO UNÂNIME. 1....Ademais, o despacho inicial, aposto por chancela eletrônica é nulo de pleno direito, conforme o Enunciado nº 01, da Portaria nº 01, de 23 de julho de 2014, do Grupo de Câmaras de Direito Público, em razão...ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 469888-6, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª de Câmara de Direito Público deste Tribunal de
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 014/CESIEP/2015. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA JÁ RECONHECIDA EM PRECEDENTES ANÁLOGOS, ENVOLVENDO O MESMO CERTAME. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 01 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU, ANTE A PERMANÊNCIA DO COMANDANTE GERAL DA PMSC NO PÓLO PASSIVO DO WRIT. Nos termos do Enunciado n. 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público, "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção".
Encontrado em: Grupo de Câmaras de Direito Público Mandado de Segurança MS 91347346120158240000 Capital 9134734-61.2015.8.24.0000 (TJ-SC) Cid Goulart