CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSTRUÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO ENVOLVIMENTO DOS INVESTIGADOS EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. A autoridade investigante não logrou êxito em esclarecer, num primeiro momento, que os investigados se associaram, de forma estável e permanente, para constituir uma organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, conforme preceitua o artigo 2º da Lei 12.850 /2013. Ademais, a associação eventual de pessoas para a prática de infrações penais não é capaz de configurar o crime de organização criminosa, mostrando-se precipitado concluir pela competência da Vara Dos Feitos Relativos a Delitos Praticados Por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Comarca de Goiânia. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: JUSTIÇA ESTADUAL MINEIRA X JUSTIÇA FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL. INQUÉRITO POLICIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO ROUBO/FURTO DE VEÍCULOS DE CARGA EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, PARA POSTERIOR VENDA NA BOLÍVIA. (1) ADENDO AO TRATADO DE ASSUNÇÃO PARA ESTABELECER ACORDO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, A BOLÍVIA E O CHILE PARA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS ROUBADOS OU FURTADOS QUE NÃO SE PRESTA, POR SI SÓ, A DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TRATADO OU CONVENÇÃO QUE ESTABELEÇA A NECESSIDADE DE REPRESSÃO DE FURTO OU ROUBO DE VEÍCULOS ENVOLVENDO O BRASIL E A BOLÍVIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (2) INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE DEMONSTREM O ENVOLVIMENTO DOS INVESTIGADOS COM O ROUBO DO VEÍCULO OU COM A QUADRILHA NISSO ESPECIALIZADA, MAS APENAS COM SEU TRANSPORTE PARA A BOLÍVIA E EVENTUAL ENVOLVIMENTO COM QUADRILHA LOCAL DEDICADA À RECEPTAÇÃO DE VEÍCULOS ROUBADOS. SITUAÇÃO QUE ACONSELHA A MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO INQUÉRITO NA JUSTIÇA ESTADUAL DE CORUMBÁ/MS, LOCAL EM QUE O VEÍCULO ROUBADO FOI RECUPERADO E OS INVESTIGADOS PRESOS EM FLAGRANTE. 1. O furto/roubo de veículos de particulares não acarreta qualquer espécie de lesão à União ou entes federais que justifique a fixação de competência da Justiça Federal com amparo no art. 109 , IV , da CF . 2. A competência da Justiça Federal fundada no art. 109 , V , da CF demanda a adesão do Brasil a tratado ou convenção internacional no qual esteja previsto o crime em questão. Não existindo tratado ou convenção que estabeleça a necessidade de repressão internacional de furto ou roubo de veículos envolvendo o Brasil e a Bolívia, a mera assinatura de adendo no qual se acorda sobre a restituição de veículos automotores terrestres e/ou embarcações que transpõem ilegalmente as fronteiras entre os Estados Partes do Mercosul, a Bolívia e o Chile (Adendo Mercosul/CMC/Dec. n. 17/99, assinado em Montevidéu em 7/12/99), não preenche os requisitos constitucionais para definir a competência da Justiça Federal para o julgamento de roubo ou furto de veículos destinados à venda em outro país, tanto mais quando o adendo ainda não foi devidamente ratificado por decreto legislativo do Congresso Nacional, nem promulgado por decreto presidencial. Precedente: CC 128.704/SP - Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 6/6/2014. 3. Situação em que três indivíduos foram presos em flagrante delito, em Corumbá/MS, transportando caminhão roubado por terceiros em Araguari/MG, sob suspeita de integrarem associação criminosa maior, na qual participariam com as funções de receptação e travessia de veículos para a Bolívia. 4. A despeito de o inquérito ter sido instaurado, inicialmente, com a finalidade de investigar associação criminosa especializada em roubo/furto de caminhões de carga para revenda na Bolívia, o que se vê é que as evidências e testemunhos até o momento colhidos pela Polícia Civil de Ladário/MS, responsável por todas as investigações até o momento realizadas, sinalizam o envolvimento dos presos em flagrante apenas com uma quadrilha especializada na receptação e "travessia" dos veículos furtados/roubados, situada nas cidades de Ladário e Corumbá. Não se sabe, ainda, se dita quadrilha responsável pela travessia constitui um ramo de outra associação criminosa que também realiza furtos/roubos em um ou mais Estados da Federação, ou se constitui uma quadrilha independente que recebe contatos de outras organizações criminosas de Estados variados. Até o momento não se evidencia conexão direta entre a atuação, o contexto de participação e os vínculos de ligação com a quadrilha confessados pelos investigados em seu interrogatório e as várias narrativas fornecidas por vítimas de outros Estados quando descreveram os envolvidos diretamente com o roubo dos veículos e seu modus operandi. 5. Diante de tal contexto, revela-se mais recomendável que as investigações permaneçam sob a competência da Justiça Estadual de Corumbá/MS, um terceiro juízo, até que surjam mais evidências que possam esclarecer melhor o nível de envolvimento dos investigados com a (s) associação (ões) criminosa (s) dedicada (s) ao roubo/furto de veículos e/ou à sua receptação e transporte para o exterior. 6. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado. Precedentes. 7. Conflito conhecido, para declarar a competência de um terceiro Juízo, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá/MS para conduzir o presente Inquérito Policial.
APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO INDEFERIDO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - MERAS SUSPEITAS DO ENVOLVIMENTO DO INVESTIGADO NA PRÁTICA DELITIVA - REQUISITOS DO ART. 240 DO CPP NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme preconizado no art. 240 , § 1º , do Código de Processo Penal , para a expedição de Mandado de Busca e Apreensão exige-se a existência de sérios indícios do envolvimento do investigado na prática delitiva, não bastando, para tanto, meras suspeitas de que ele mantenha em sua residência e/ou local de trabalho substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO DO INVESTIGADO COM OS DELITOS DE POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, BEM COMO TRÁFICO DE DROGAS - REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO REPRESENTADO - POSSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS - RECURSO PROVIDO. A garantia da inviolabilidade de domicílio não é absoluta, sendo possível a expedição de mandado de busca e apreensão quando presentes fundadas razões para o deferimento da medida acautelatória, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal .
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO DO INVESTIGADO COM OS DELITOS DE POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESDIÊNCIA DO REPRESENTADO - IMPOSSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO ATENDIDOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO. A garantia da inviolabilidade de domicílio não é absoluta, no entanto, para a expedição de mandado de busca e apreensão não basta a mera suspeita de que o investigado possui armas de fogo em sua residência, sendo imprescindível a existência de fundadas razões para o deferimento da medida acautelatória, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal .
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. PACIENTE QUE OSTENTA OUTRO REGISTRO CRIMINAL E É INVESTIGADO POR ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal . III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da quantidade do entorpecente apreendido - 196,97 g de maconha -, seja em razão de o paciente ostentar outro registro criminal e estar sendo investigado por vínculo com organizações criminosas locais, conforme consignado pelo d. juízo processante, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema. Precedentes. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DE SUPOSTO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o envolvimento do investigado em organização criminosa. 2. Agravo interno desprovido.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA A PARTIR DO MODO COMO SE DESENVOLVEU A CONDUTA CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. 2. É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente a partir do modo como se desenvolveu a sua conduta criminosa ou se revelado o risco de reiteração delitiva ou o envolvimento do investigado em organização criminosa. 3. Agravo interno desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria quando controversas. 2. Tem-se por devidamente fundamentada a prisão cautelar, na medida em que o envolvimento dos investigados é dado como relacionado a uma poderosa organização criminosa que trafica em grandes proporções, fazendo do crime um modo habitual de vida, fatos que, consoante a jurisprudência desta Corte, justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. NECESSIDADE DE EXAME CIRCUNSTANCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, com esteio na reiteração delitiva do paciente, destacando-se que "há sérios indícios de histórico de violência doméstica envolvendo o investigado e há, também, demonstração de que houve medidas protetivas aplicadas em outro feito, no Foro Regional de Ibiporã, que não foram suficientes para impedir o novo envolvimento do investigado, em tese, com delitos desta espécie." 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem sob o fundamento de excesso de prazo da prisão, pois se faz necessário exame circunstancial do prazo de duração do processo, por ocasião do julgamento de mérito do writ na origem. Não se verifica, portanto, ilegalidade apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF. 4. Agravo regimental improvido.