RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMPORTAÇÃO. ART. 155 , § 2º , IX , A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . ART. 11 , I , D E E, DA LEI COMPLEMENTAR 87 /96. AS PECTO PESSOAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DESTINATÁRIO LEGAL DA MERCADORIA. DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, SOB ENCOMENDA. 1. Fixação da seguinte tese jurídica ao Tema 520 da sistemática da repercussão geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.” 2. A jurisprudência desta Corte entende ser o sujeito ativo do ICMS-importação o Estado-membro no qual estiver localizado o destinatário final da operação, logo é irrelevante o desembaraço aduaneiro ocorrer na espacialidade de outro ente federativo. Precedentes. 3. Em relação ao significante “destinatário final”, para efeitos tributários, a disponibilidade jurídica precede a econômica, isto é, o sujeito passivo do fato gerador é o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade da mercadoria. Nesse sentido, a forma não prevalece sobre o conteúdo, sendo o sujeito tributário quem dá causa à ocorrência da circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio. Ademais, não ocorre a prevalência de eventuais pactos particulares entre as partes envolvidas na importação, quando da definição dos polos da relação tributária. 4. Pela tese fixada, são os destinatários legais das operações, em cada hipótese de importação, as seguintes pessoas jurídicas: a) na importação por conta própria, a destinatária econômica coincide com a jurídica, uma vez que a importadora utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva; b) na importação por conta e ordem de terceiro, a destinatária jurídica é quem dá causa efetiva à operação de importação, ou seja, a parte contratante de prestação de serviço consistente na realização de despacho aduaneiro de mercadoria, em nome próprio, por parte da importadora contratada; c) na importação por conta própria, sob encomenda, a destinatária jurídica é a sociedade empresária importadora (trading company), pois é quem incorre no fato gerador do ICMS com o fito de posterior revenda, ainda que mediante acerto prévio, após o processo de internalização. 5. Na aplicação da tese ao caso concreto, colhem-se equívocos na qualificação jurídica do conjunto fático-probatório, tal como estabelecido pelas instâncias ordinárias e sob as luzes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pelas seguintes razões: a) não se considerou a circulação simbólica da mercadoria como aspecto material do fato gerador; b) a destinação da mercadoria importada como matéria-prima para a produção de defensivos agrícolas em nada interfere a fixação do sujeito ativo do tributo, porque não cabe confundir o destinatário econômico com o jurídico; e c) não se verifica qualquer indício de “importação indireta”, uma vez que, no caso, trata-se de filiais de uma mesma sociedade empresária. 6. Faz-se necessária a utilização de técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11 , I , d , da Lei Complementar federal 87 /96, com o fito de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 520 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, foi fixada a seguinte tese: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA EM DISCUSSÃO QUE MERECE MELHOR EXAME. 1. Verifica-se que há equívoco na decisão que proveu o recurso especial, porquanto baseou-se em circunstância de fato não delineada no acórdão recorrido. Por outro lado, considerando que a matéria suscitada merece melhor exame, impõe-se seja determinada a subida dos autos principais. 2. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeito modificativo, para prover o agravo e determinar a subida dos autos principais.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME. 204,8 G DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 285 PEQUENOS INVÓLUCROS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DECISÃO QUANTO À REDUÇÃO DA PENA E DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. CORRETO O REDIMENSIONAMENTO ANTE O EXCESSO FIXADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO ACÓRDÃO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. NOVO EXAME DA PRETENSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006 AFASTADA COM BASE UNICAMENTE NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Constatado o equívoco no que diz respeito ao acórdão objeto da impetração, impõe-se sua correção, mediante nova análise da pretensão. 2. Isoladamente considerada, a quantidade da droga ainda que relevante, é insuficiente para afastar a causa de diminuição do art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06. 3. Nos termos do entendimento desta Corte, a aplicação do mencionado benefício não fica condicionada ao disposto no art. 42 , da Lei de Drogas . Trata-se de direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei 11.343 /06 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas, repita-se, como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado. 4. Agravo provido para, tornando sem efeito a decisão agravada, conceder a ordem a fim de reduzir as penas a 3 anos e 6 meses de reclusão e 350 dias-multa, a ser cumprida a pena reclusiva em regime semiaberto.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015 /2014 E 13.467 /2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA. Merece reparo o despacho, uma vez que o apelo contém trecho específico destacado da decisão regional, tendo sido combatido, de forma expressa, a fundamentação com indicação de violação a dispositivos de lei e da Constituição Federal . Percebe-se, assim, o equívoco do despacho agravado. Logo, afastado o óbice fixado na decisão agravada e satisfeitos os requisitos extrínsecos, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na hipótese vertente, o e. TRT arbitrou a condenação a título de dano moral em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Desse modo, em que pese à dificuldade ínsita à mensuração monetária da gravidade da conduta da empresa, a compensação não pode olvidar-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano ocorrido. Ressalte-se que a intervenção desta c. Corte, em casos tais, apenas se justifica nas hipóteses em que o valor atribuído à indenização se afigure exorbitante ou excessivamente reduzido, o que não é o caso. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA . A autora sustenta que, quando da publicação do v. acórdão de embargos de declaração, em 11/12/2017, já se encontrava em vigor a nova redação do art. 775 da CLT , excluído o primeiro dia do prazo, contando apenas dias úteis (excluindo, portanto, os dias de recesso forense) e incluindo a data do vencimento (art. 775 da CLT ), tendo como termo final o dia 23/01/2018, precisamente a data em que seu o recurso foi protocolado. Percebe-se, assim, o equívoco do despacho agravado. Logo, afastado o óbice fixado na decisão agravada e satisfeitos os requisitos extrínsecos, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS INDICADAS . LEI 13.015 /2014. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896 , § 1º-A, I, da CLT , porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação da violação e mesmo de dissenso de julgados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. VALOR COMPLEMENTAR. PREVISÃO CONSTANTE DE SENTENÇA NORMATIVA. FATO NOVO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO. ALEGAÇÕES QUE NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO JUNTADA POSTERIORMENTE AOS AUTOS. NULIDADE. AUSÊNCIA. EQUÍVOCO MERAMENTE FORMAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DA MEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063 , Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365 , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210 , Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Pacientes investigados nos autos de inquérito policial instaurado pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado de Minas Gerais - FICCO-MG, no âmbito da "Operação Alegria", deflagrada para investigar a prática de supostos crimes de concussão, corrupção ativa e passiva, e organização criminosa, envolvendo agentes públicos e advogados criminais na negociação de transferência de presos dentro dos estabelecimentos prisionais do Estado de Minas Gerais, mediante obtenção de vantagem indevida. 3. Hipótese em que não há ilegalidade a ser reconhecida pois a prorrogação das interceptações telefônicas não ocorreu sem autorização judicial. Embora não tenha sido juntada aos autos físicos imediatamente, constatou-se que o decisum que deferiu a dilação da medida foi proferido de forma devidamente fundamentada, seguindo a mesma linha adotada na primeira decisão autorizativa. A falta de juntada da decisão aos autos físicos num primeiro momento não é causa de nulidade, se tratando de mero equívoco de natureza formal, devidamente sanado e incapaz de macular a legalidade da medida. 4. A decisão foi incluída através do sistema eletrônico SEIPROCESSO, tendo sido materializada e juntada aos autos físicos após a manifestação da defesa, conforme certidão do gerente de secretaria. 5. Segregação cautelar dos pacientes que se encontra amparada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos. Trata-se de organização criminosa constituída de funcionários públicos, advogados e detentos que atuou no Complexo Penitenciário Nelson Hungria - CPNH, em Contagem/MG, praticando sistematicamente os crimes de concussão e corrupção ativa e passiva. 6. A organização criminosa estabeleceu um esquema de venda de vagas em unidade prisional, beneficiando detentos com transferência de unidades ou de pavilhões que facilitassem práticas criminosas. Em contrapartida, no esquema intermediário por advogados, servidores públicos recebiam vantagem indevida para a concretização de tais remoções, prometida e paga pelos presos ou por seus familiares. 7. Os pacientes integram o núcleo de intermediação da "venda" de vagas nas unidades prisionais e, para tanto, usam da função de advogado para captação de presos com poder econômico considerável, algumas vezes a captação é feita dentro do próprio sistema prisional. Na sequência da prática criminosa, os advogados acionam os servidores públicos investigados para efetivação da transferência. Posteriormente, o dinheiro recebido é repartido entre os agentes. 8. Prisão cautelar dos pacientes que se encontra devidamente fundamentada, estando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP . 9. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP , Relª. Ministra Cármen Lúcia, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/2/2009). 11. Habeas corpus não conhecido.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME (SÚMULA 126/TST). AGRAVO. ALEGAÇÕES QUE NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EQUÍVOCO NA ANÁLISE DA DECISÃO DE NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Reconhecido o equívoco na análise do agravo interno interposto contra decisão do recurso extraordinário. Embargos de declaração acolhidos, a fim de reconsiderar a decisão de não cabimento do agravo interno, tornando-a sem efeito, para proceder à análise do referido apelo. AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365 , firmou entendimento de que o exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, bem como questão atinente a óbice processual, se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão com repercussão geral (Tema 181). Ademais, a Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660). Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 . Agravo desprovido, com aplicação de multa .