AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E DA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO. LEI FEDERAL 13.464 , DE 2017. SISTEMA REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL DE SUBSÍDIO. RESERVA LEGAL ABSOLUTA NA FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO E À EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. 1. A instituição do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho não ofende o regime constitucional de remuneração por subsídio. As carreiras a que se destinam exerceram opção constitucional por remuneração sob a sistemática de vencimentos (Art. 39 , § 8º da CF/88 ). 2. O Bônus de Eficiência não macula a exigência constitucional de lei específica a fixar e alterar a remuneração dos servidores públicos (Art. 37 , X da CF/88 ). Legislação própria fixa o limite mínimo (vencimentos), enquanto a Lei 13.464 /2017 ressalta a observância do teto remuneratório do funcionalismo. A remuneração por desempenho encontra suas balizas, seu intervalo, satisfatoriamente previstas em lei formal e se amolda ao respaldo constitucional do princípio da eficiência (Art. 37 , caput c/c Art. 39 , § 7º da CF/88 ). 3. Não ofende a regra constitucional de vedação à vinculação ou à equiparação de remuneração de servidores públicos (Art. 37 , XIII da CF/88 ) o incremento salarial condicionado à satisfação de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico dos órgãos a que vinculados os servidores. Precedentes da Corte. Distinções. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
EMENTA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas. Vinculação administrativa à Corte de Contas. Competência de tribunal de contas para fazer instaurar processo legislativo concernente à organização do ministério público que perante si atua. Norma constitucional estadual que exige lei complementar para dispor sobre a organização do ministério público junto ao tribunal de contas. Inconstitucionalidade. Restrição do arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal e violação do princípio da simetria. Impossibilidade de equiparação de vencimentos e vantagens. Violação do art. 37 , inciso XIII , e do art. 130 da CF/88 . 1. Segundo precedentes do STF, o ministério público atuante junto a tribunal de contas não detém a prerrogativa de fazer instaurar processo legislativo concernente a sua própria organização e estruturação. Embora seja uma instituição especial, com previsão constitucional expressa, não tem fisionomia institucional própria, encontrando-se intrinsecamente vinculada à estrutura da respectiva corte de contas. 2. Conforme assentado no julgamento da ADI nº 5.003 (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19/12/19), a exigência pelo poder constituinte estadual de lei complementar para a disciplina de temas em relação aos quais a Constituição de 1988 não previu tal espécie normativa, para além de não observar a simetria constitucional, “restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal”, razão pela qual é inconstitucional norma que determine que a organização do ministério público especial se dê por meio de lei complementar. 3. O art. 130 da Carta Magna é de repetição obrigatória pelos estados-membros em suas respectivas constituições, não podendo ficar aquém nem ir além do que definido na Constituição Federal (art. 75 , caput, da CF/88 ). É constitucional a expressão “garantias”, pois, quando a Constituição Federal estende aos membros do parquet especial os direitos, as vedações e a forma de investidura dos membros do ministério público comum, está conferindo-lhes as garantias previstas no art. 128 , § 5º , da Carta Magna . 4. A extensão automática de vencimentos e vantagens dos membros do ministério público comum aos membros do parquet especial exorbita o modelo normativo proclamado pela própria Constituição Federal em seu art. 130 e transgride a autonomia financeira da respectiva corte de contas estadual e a cláusula proibitória fundada no art. 37 , inciso XIII , da Carta da Republica , que veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Os únicos regramentos do ministério público comum aplicáveis ao parquet que atua junto a tribunal de contas são aqueles que concernem, estritamente, aos direitos (art. 128 , § 5º , inciso I , da CF/88 ), às vedações (art. 128 , § 5º , inciso II , da CF/88 ) e à forma de investidura na carreira (art. 129 , §§ 3º e 4º , da CF/88 ). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para: a) declarar a inconstitucionalidade do caput do artigo 150 da Constituição do Estado de Alagoas; e b) em relação ao parágrafo único do artigo 150 da Constituição alagoana, declarar a inconstitucionalidade tão somente da expressão “vencimentos, vantagens”, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional do Ministério Público de Contas, a Dra. Gabriela Dourado. Plenário, Sessão Virtual de 26.11.2021 a 3.12.2021. Tribunal Pleno 16/03/2022 - 16/3/2022 REQTE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 146 DA CONSTITUIÇÃO DE RONDÔNIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS. ADITAMENTO POSSIBILIDADE. POLÍCIA CIVIL. AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. ART. 144 , § 6 , DA CRFB . OFENSA. ATRIBUIÇÕES E CARREIRA POLICIAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 61, § 1º, II. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 1. As alterações supervenientes ao texto normativo inicialmente impugnado não o alteraram substancialmente e guardam com ele conexão, de modo que demandariam, de qualquer maneira, a impugnação de toda a cadeia repristinatória. Houve, ademais, aditamento expresso do requerente e oportunidade para que as partes se manifestassem. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que, não havendo previsão de autonomia administrativa e financeira da polícia civil no art. 144 , § 6º da CRFB , é indevida a sua previsão no âmbito estadual, assim como já se consolidou de que padecem de inconstitucionalidade formal normas de iniciativa parlamentar, inclusive emendas constitucionais, que veiculam matérias cuja iniciativa seja restrita ao chefe do Poder Executivo Estadual. 3. Materialmente, há inconstitucionalidade na equiparação dos subsídios dos delegados ao percentual de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Pedido julgado procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade das alterações promovidas no art. 146, parágrafos, da Constituição do Estado de Rondonia, pelas Emendas Constitucionais nº 97/2015, 118/2016, 129/2018 e 132/2018.
Encontrado em: (VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO) ADPF 97 (TP), ADI 4009 (TP). Tribunal Pleno 30/06/2021 - 30/6/2021 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00004 ART- 00005 INC-00078 ART- 00006 ART- 00022 INC-00001 ART- 00025 ART- 00037 INC-00013 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- A LET- C LET- E ART- 00144 PAR-00004 PAR-00006 ART- 00241 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL . LEG-FED LEI- 009266 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 013675 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 CPP -1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos e expressões da Constituição do Estado do Ceara, promulgada em 5 de outubro de 1989, e de suas Disposições Constitucionais Transitórias. Parcial prejudicialidade. Alteração substancial. Eficácia exaurida. Mérito. Autonomia financeira do Ministério Público. Vedação de equiparação e vinculação remuneratória. Artigo 37 , VIII , e art. 39 , § 1º , da CF . Vedação de criação de procuradorias autárquicas. Artigo 132 da CF . Vício formal. Prerrogativa de propositura legislativa dos Poderes Executivo e Judiciário. Procedência parcial do pedido. 1. Revogação expressa dos arts. 145; 168, § 5º; e 335, parágrafo único, da Carta estadual. Alteração substancial de conteúdo dos arts. 140, parágrafo único; 141, III; 152, caput, I, III, IV; 176, § 10; arts. 183 , parágrafo único ; 187 , § 2º ; e 189, § 2º, todos da Carta cearense, de forma a descaracterizar o substrato normativo antes confrontado com a Constituição Federal . Exaurimento dos efeitos da regra de anistia tributária prevista no art. 37 do ADCT, na medida em que o termo a quo de aplicabilidade do benefício fiscal foi atingido no final de 1989. Perda parcial de objeto da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 1989, algumas disposições constitucionais apontadas como parâmetro constitucional de controle foram alteradas durante o transcurso do processamento da ação. Afasta-se, no entanto, a alegação de prejuízo da ação em virtude dessas alterações, na esteira da jurisprudência mais recente da Corte ( ADI nº 2.158/PR e nº 2.189/PR, de minha relatoria, DJe de 16/12/10; ADI nº 94/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16/12/11; ADI nº 239/RJ , de minha relatoria, DJe 30/10/14). 3. A falta da expressão “autonomia financeira” no art. 127 , § 2º , da Constituição Federal não invalida a construção interpretativa de sua efetiva existência como garantia do livre exercício das funções institucionais do Ministério Público. Mesmo antes da Emenda Constitucional nº 19/98, o STF já consagrava a competência do Ministério Público para a fixação da política remuneratória de seus membros e dos serviços auxiliares. Precedentes. Constitucionalidade dos arts. 135, I, e 136 da Constituição do Estado do Ceara. 4. É inconstitucional o art. 147, § 1º, da Carta estadual, o qual prevê a aplicação aos defensores públicos do regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado. Os estatutos jurídicos das carreiras do Ministério Público e da Defensoria Pública foram tratados de forma diversa pelo texto constitucional originário. A equivalência remuneratória entre as carreiras encontra óbice no art. 37 , inciso XIII , da Constituição Federal , que veda a equiparação ou a vinculação remuneratória. A previsão original do art. 39 , § 1º , da Constituição Federal , que assegurava a isonomia remuneratória entre os servidores de atribuições iguais ou assemelhadas, não poderia ser invocada a favor dos defensores públicos, tendo por paradigma os membros do Ministério Público, em razão da autonomia financeira de que goza a entidade, da qual, à época, ainda não dispunham as defensorias públicas estaduais, o que somente foi assegurado com o advento da Emenda Constitucional nº 45 /04 (art. 134 , § 2º , da Constituição Federal ). 5. O art. 152, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceara, ao estabelecer que o Governador do Estado deve encaminhar à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e das procuradorias autárquicas, admite, de forma geral e para o futuro, a existência de órgãos jurídicos, no âmbito das autarquias e fundações, distintos da Procuradoria-Geral do Estado, em clara afronta ao modelo constitucional do art. 132 da Carta Federal . A Constituição Federal estabeleceu um modelo de exercício exclusivo, pelos procuradores do estado e do Distrito Federal, de toda a atividade jurídica das unidades federadas estaduais e distrital – o que inclui as autarquias e as fundações -, seja ela consultiva ou contenciosa. A previsão constitucional, também conhecida como princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos estados e do Distrito Federal, estabelece competência funcional exclusiva da procuradoria-geral do estado. A exceção prevista no art. 69 do ADCT deixou evidente que, após a Constituição de 1988 , não é mais possível a criação de órgãos jurídicos distintos da procuradoria-geral do estado, sendo admitida apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado, que, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que essa última pode englobar as atividades de consultoria e representação judicial. 6. A equiparação remuneratória entre servidores, a teor da redação originária do art. 39 , § 1º , da Carta Federal , restringiu-se aos servidores da administração direta, não se mencionando os entes da administração indireta. Precedentes. Por essa razão, é inconstitucional a expressão “das autarquias e das fundações” contida no § 1º do art. 166 da Carta cearense. Além disso, o dispositivo em apreço não foi recepcionado, em sua integralidade, pela redação atual do art. 39 da Constituição Federal , conferida pela Emenda Constitucional nº 19 /98, incidindo, ainda, a vedação de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, prevista no art. 37 , XIII , da Constituição Federal . 7. Os parágrafos do art. 184 da Constituição do Ceará, ao estabelecerem equiparação remuneratória entre a carreira dos delegados de polícia e a de promotores de justiça, além de isonomia e vinculação de remuneração entre os servidores das diferentes carreiras da polícia civil, afrontam o art. 37 , XIII , da Constituição Cidadã. 8. É constitucional a previsão contida no art. 215, IV, da Constituição do Ceará quando assegura a isonomia salarial para docentes em exercício com titulação idêntica, respeitando-se o grau de ensino em que atuam e a carga horária do respectivo regime. Não há, no caso, equiparação salarial de carreiras distintas, pois se trata especificamente da carreira de magistério público e de docentes com titulação idêntica, devendo, no entanto, ser respeitados os respectivos regime e carga horária. 9. Inconstitucionalidade dos arts. 154, § 2º; 167, XII, XIII, §§ 1º e 2º; e 174 da Constituição do Estado do Ceara, e dos arts. 27 e 28 do ADCT. Os dispositivos questionados tratam de remuneração e direitos de servidores públicos, os quais, não encontrando similares na Constituição Federal , somente poderiam ser veiculados por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo. São previsões específicas que não tratam da organização ou da estruturação do estado-membro ou de seus órgãos, mas que versam sobre o regime jurídico de servidores públicos, expressamente submetido a tal prerrogativa. Do mesmo modo, a fixação de teto de vencimento para os escrivães de entrância especial, de modo que não exceda oitenta por cento dos vencimentos dos juízes de entrância inferior, prevista no art. 174 da Constituição do Estado, além de incidir em vinculação de vencimentos de carreiras distintas, afronta a iniciativa legislativa do Poder Judiciário, em atendimento ao disposto no art. 96 , inciso II , alínea b , da Constituição Federal . 10. O art. 167, inciso XIII e § 2º, da Constituição estadual estabelece a aposentadoria em montante remuneratório maior do que aquele previsto para o cargo desempenhado em atividade, remetendo o valor dos proventos aos cargos imediatamente superiores do quadro funcional ou com acréscimo de gratificação, o que não encontra paradigma na Constituição Federal . Essa previsão não era considerada materialmente inconstitucional à época da edição da Carta, uma vez que a superação da remuneração em atividade era tolerada na redação original da Carta da Republica . Porém, toda a parte previdenciária contida no art. 167 da Constituição estadual não foi agasalhada pela Lei Fundamental a partir da Emenda Constitucional nº 20 /98. A superação do patamar remuneratório da atividade e a impossibilidade de incorporação da remuneração do cargo em comissão para fins de aposentadoria foram estabelecidas expressamente pelo art. 40 , §§ 2º e 3º , da Constituição Federal . 11. Ação direta da qual se conheceu em parte, relativamente à qual a ação é julgada parcialmente procedente.
Encontrado em: (EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 112 (TP), ADI 138 (TP), ADI 305 (TP), ADI 955 (TP), ADI 1977 (TP), ADI 4009 (TP), ADI 112 0 MC (TP), ADI 1291 MC (TP), ADI 171 (TP), ADI 1977 MC (TP), ADI 304 (TP), ADI 465 EI (TP), ADI 401 (TP), ADI 549 (TP). (PROCURADOR DO ESTADO, ATIVIDADE, CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO JURÍDICO, PODER EXECUTIVO ESTADUAL) ADI 94 (TP), ADI 484 (TP), ADI 1679 (TP), ADI 881 MC (TP). (EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) ADI 1434 MC (TP)....(INICIATIVA DE LEI, PODER EXECUTIVO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 104 (TP), ADI 199 (1ªT), ADI 270 (TP), ADI 843 (TP), ADI 2581 (TP), ADI 1434 (TP). (INICIATIVA DE LEI, TRIBUNAL DE JUSTIÇA) ADI 251 (TP). (APOSENTADORIA, PROVENTO, SUPERIORIDADE, VALOR, VENCIMENTO) AI 721354 AgR (2ªT), ADI 1379 (TP). (CONCESSÃO, ANISTIA, DÉBITO TRIBUTÁRIO, LEI ESPECÍFICA) ADI 155 (TP). (PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 507 (TP), ADI 774 (TP)....(INICIATIVA DE LEI, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 104 (TP), ADI 248 (TP), ADI 1487 (TP), ADI 1594 (TP), ADI 1809 (TP), ADI 2804 (TP), ADI 3777 (TP), ADI 4211 (TP), ADI 665 (TP), ADI 766 (TP), ADI 249 (TP), ADI 582 (TP). (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, ENTE FEDERADO) ADI 1679 (TP), ADI 484 3 MC-ED-Ref (TP).
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS E DO DISTRITO FEDERAL (POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES). EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. ILEGITIMIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 37 , XIII , DA CF/88 . PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. 1. É improcedente a demanda visando ao pagamento dos soldos dos integrantes das Forças Armadas no mesmo patamar da remuneração devida aos militares do Distrito Federal. Isto porque, a pretensão fundamenta-se no art. 24 do Decreto-Lei 667 /69 que, reproduzindo vedação constante do art. 13 , § 4º , da Constituição de 1967 , na redação da EC 1 /69, proíbe o pagamento de remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército ao pessoal das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares das Unidades da Federação. 2. Salienta-se que o impedimento do art. 13 , § 4º , da Constituição de 1967 , na redação da EC 1 /69, não foi mantido na Constituição de 1988 , cujos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, limitam-se a conferir aos Estados a competência para fixar, mediante lei estadual específica, a remuneração dos militares integrantes dos quadros das suas Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares. 3. Já os arts. 42 , § 1º , e 142 , § 3º , X , da Carta Magna não se aplicam ao Distrito Federal, cujas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar, por disposição do art. 21 , XIV , da CF/88 , são organizadas e mantidas pela União, a quem compete privativamente legislar sobre o vencimento dos integrantes de seus respectivos quadros. A propósito, há entendimento sumulado: “compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal” (Súmula 647/STF, cuja orientação foi recentemente adotada pela Súmula Vinculante 39). 4. O art. 37 , XIII , da CF/88 coíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no âmbito do serviço público. Destarte, a pretensão dos recorrentes se afigura evidentemente incompatível com a Constituição Federal de 1988, uma vez que importa a equiparação de vencimentos entre os integrantes das Forças Armadas e os militares do Distrito Federal. Precedentes de ambas as Turmas em casos idênticos: ARE 652.202 -AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 17/9/2014; ARE 651.415 -AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25/4/2012. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
Encontrado em: Ministro TEORI ZAVASCKI Relator - Acórdão (s) citado (s): (EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, POLÍCIA MILITAR) ARE 652202 AgR (1ªT), ARE 651415 AgR (1ªT), RE 163454 (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, POLÍCIA MILITAR) AI 834212 , ARE 732569 . Número de páginas: 17. Análise: 04/05/2015, AMA. Tribunal Pleno 28/04/2015 - 28/4/2015 LEG-FED CF ANO-1967 ART- 00013 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL ....LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . LEG-FED LEI- 011134 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED DEL- 000667 ANO-1969 ART-00024 DECRETO-LEI . LEG-FED SUV-000039 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-FED SUMSTF-000339 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-FED SUMSTF-000647 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF RECTE.(S) : ELIAS PAULO DA SILVA E OUTRO(A/S). RECDO.(A/S) : UNIÃO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 665632 RN (STF) TEORI ZAVASCKI
COMPOSIÇÃO E LIMITE DA REMUNERAÇÃO DE MAGISTRADOS E SERVIDORES PÚBLICOS. LOMAN . EC 19 /98. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I – Possibilidade de exercício do controle de constitucionalidade concentrado de lei ou ato normativo, ainda que alterado o parâmetro de controle. Precedentes desta Corte. II - Carência superveniente da ação, ante o desaparecimento do interesse processual, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Complementar 2, de 24/5/1990, do Estado do Mato Grosso, tendo em vista a sua revogação pela Lei Complementar Estadual 16, de 26/3/1992. III - O art. 145 da Constituição do Estado de Mato Grosso contrapõe-se, na parte em que se refere à remuneração total dos cargos do Poder Judiciário, ao estabelecido no art. 93 , inciso V , da Constituição Federal , em sua redação original. Enquanto não encaminhada por esta Corte proposta de lei complementar a regulamentar o tema, os vencimentos dos magistrados encontram regência na Lei Complementar 35 , de 14/3/1979, recepcionada pela nova ordem constitucional. IV - Dessa forma, a Constituição Estadual do Mato Grosso não poderia regrar a composição dos vencimentos dos seus magistrados de outra maneira, que não aquela disposta na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional . V - Os §§ 2º e 3º do art. 145 da CE/MT representam mera reprodução do estatuído nos incisos XI, tanto em sua redação original, quanto na atual, e XII , do art. 37 da Constituição Federal . VI - O fato de a Constituição Federal estabelecer um limite máximo remuneratório para os cargos do Poder Judiciário não implicou a equiparação ou isonomia de vencimentos. Precedentes do STF. VII - Impossibilidade de a Assembleia Legislativa do Estado estabelecer teto máximo para a remuneração de cargos do Poder Judiciário. VIII - Parcial procedência dos pleitos do autor. Declaração de inconstitucionalidade das expressões “que servirá de limite máximo para a remuneração dos cargos do Poder Judiciário”, constante do inciso XXXI do artigo 26; e da expressão “e Judiciário”, constante do caput, do artigo 145, ambos da Constituição do Estado do Mato Grosso.
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, confirmou em parte a liminar concedida; julgou extinto o processo no que se refere à Lei Complr nº 2 do Estado de Mato Grosso, de 24 de maio de 1990, dada à carência superveniente da ação, representada pelo desaparecimento do interesse processual, e julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar inconstitucional a expressão que servirá de limite máximo para a remuneração dos cargos do Poder Judiciário, constante do inciso XXXI do artigo 26, e a expressão e Judiciário, contida no caput do artigo 145, ambos da Constituição...LEG-FED LCP -000035 ANO-1979 LOMAN -1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL . LEG-EST CES ANO-1989 ART-00026 INC-00031 ART-00145 "CAPUT" PAR-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00145 "CAPUT" PAR-00003 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT . LEG-EST EMC-000054 ANO-2008 EMENDA CONSTITUCIONAL, MT . LEG-EST LCP -000002 ANO-1990 LEI COMPLEMENTAR, MT REVOGADA PELA LCP -16/1992 ....LEG-EST LCP -000016 ANO-1992 LEI COMPLEMENTAR, MT - IMPOSSIBILIDADE, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, ÂMBITO, PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, SUPERIORIDADE, REMUNERAÇÃO, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FUNDAMENTO, NORMA CONSTITUCIONAL, REDAÇÃO ANTERIOR, EMENDA CONSTITUCIONAL, NORMA CONSTITUCIONAL, REDAÇÃO DADA, EMENDA CONSTITUCIONAL. REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB. INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO. INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 509 MT (STF) RICARDO LEWANDOWSKI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADI'S 4.009 E 4.001. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA REQUERENTE --- ADEPOL. LEI COMPLEMENTAR N. 254, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 374, DE 30 DE JANEIRO DE 2007, AMBAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL. ARTIGO 106, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE. LEIS COMPLEMENTARES NS. 55 E 99, DE 29 DE MAIO DE 1.992 E 29 DE NOVEMBRO DE 1.993, RESPECTIVAMENTE. VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS DOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES À REMUNERAÇÃO DOS DELEGADOS. ISONOMIA, PARIDADE E EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF: VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37 , INCISO XIII ; 61 , § 1º , INCISO II , ALÍNEA A, E 63 , INCISO I , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO ENTRE REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A legitimidade ad causam da requerente foi reconhecida por esta Corte em oportunidade anterior --- entidade de classe de âmbito nacional, com homogeneidade em sua representação, que congrega Delegados de Carreira das Polícias Federal, Estaduais e do Distrito Federal. 2. O objeto desta ação direta diz com a possibilidade de equiparação ou vinculação de remunerações de servidores públicos estaduais integrados em carreiras distintas. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no que tange ao não-cabimento de qualquer espécie de vinculação entre remunerações de servidores públicos [artigo 37, XIII, da CB/88]. Precedentes. 4. Violação do disposto no artigo 61 , § 1º , inciso II , alínea a , da Constituição do Brasil --- "são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que: [...]; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração". 5. Afronta ao disposto no artigo 63 , inciso I , da Constituição do Brasil --- "não será admitido aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvados o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º". 6. É expressamente vedado pela Constituição do Brasil o atrelamento da remuneração de uns servidores públicos à de outros, de forma que a majoração dos vencimentos do grupo paradigma consubstancie aumento direto dos valores da remuneração do grupo vinculado. 7. Afrontam o texto da Constituição do Brasil os preceitos da legislação estadual que instituem a equiparação e vinculação de remuneração. 8. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] do trecho final do § 3º do artigo 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina: "de forma a assegurar adequada proporcionalidade de remuneração das diversas carreiras com a de delegado de polícia"; [ii] do seguinte trecho do artigo 4º da LC n. 55 /92 "[...], assegurada a adequada proporcionalidade das diversas carreiras com a do Delegado Especial"; [iii] do seguinte trecho do artigo 1º da LC 99 : "mantida a proporcionalidade estabelecida em lei que as demais classes da carreira e para os cargos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil"; e, [iv] por arrastamento, do § 1º do artigo 10 e os artigos 11 e 12 da LC 254 /03, com a redação que lhe foi conferida pela LC 374 , todas do Estado de Santa Catarina. 9. Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Efeitos prospectivos, a partir da publicação do acórdão. 10. Aplicam-se à ADI n. 4.001 as razões de decidir referentes à ADI n. 4.009.
Encontrado em: LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED SUMSTF-000681 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-EST CES ANO-1989 ART-00023 INC-00002 INC-00003 ART-00106 PAR-00003 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SC . LEG-EST LCP -000055 ANO-1992 ART-00004 "CAPUT" PAR- ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, SC . LEG-EST LCP -000099 ANO-1993 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR, SC . LEG-EST LCP -000254 ANO-2003 ART-00010 PAR-00001 ART-00011 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR- ÚNICO ART-00012 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00027 REDAÇÃO DADA PELA LCP -354/2007 LEI COMPLEMENTAR, SC ....LEG-EST LCP -000374 ANO-2007 LEI COMPLEMENTAR, SC - VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: EFEITO EX NUNC, DECISAO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), CONTAGEM, PUBLICAÇÃO, ACÓRDÃO. - VOTO VENCIDO, MINISTRO MARÇO AURÉLIO: CONSTITUCIONALIDADE, NORMA, ESTADO-MEMBRO, FIXAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, VENCIMENTO, SUBSÍDIO, PLURALIDADE, CARREIRA, POLÍCIA CIVIL, OBJETIVO, REMUNERAÇÃO, JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE, CONCESSÃO, EFEITO PROSPECTIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL , PREVALÊNCIA, LEI, INCONSTITUCIONALIDADE, ESTADO-MEMBRO. REQTE.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU MANTIDAS PELO ESTADO E SERVIDORES DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS: INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados. 2. A norma questionada aponta para a possibilidade de serem equiparados os servidores de toda e qualquer fundação privada, instituída ou mantida pelo Estado, aos das fundações públicas. 3. Sendo diversos os regimes jurídicos, diferentes são os direitos e os deveres que se combinam e formam os fundamentos da relação empregatícia firmada. A equiparação de regime, inclusive o remuneratório, que se aperfeiçoa pela equiparação de vencimentos, é prática vedada pelo art. 37 , inc. XIII , da Constituição brasileira e contrária à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Encontrado em: LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00009 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00087 INC-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . LEG-FED SUMSTF-000339 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-EST CES ART-00028 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RS - VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, TÉCNICA, INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL , DISPOSITIVO IMPUGNADO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RS, AUSÊNCIA, PLURALIDADE, INTERPRETAÇÃO, NORMA, SENTIDO UNÍVOCO. RELATOR, ESCLARECIMENTO, NATUREZA JURÍDICA, FUNDAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN.
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. LEI LOCAL. SÚMULAS 279 E 280. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, além da legislação local aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , CPC .
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ACRÉSCIMO DO ART. 29-A, §§ 1º, 2º E 3º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO SUL-MATO-GROSSENSE. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO MENSAL E VITALÍCIO AOS EX-GOVERNADORES DAQUELE ESTADO, DE NATUREZA IDÊNTICA AO PERCEBIDO PELO ATUAL CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. GARANTIA DE PENSÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, NA METADE DO VALOR PERCEBIDO EM VIDA PELO TITULAR. 1. Segundo a nova redação acrescentada ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição de Mato Grosso do Sul, introduzida pela Emenda Constitucional n. 35/2006, os ex-Governadores sul-mato-grossenses que exerceram mandato integral, em 'caráter permanente', receberiam subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo Governador do Estado. Previsão de que esse benefício seria transferido ao cônjuge supérstite, reduzido à metade do valor devido ao titular. 2. No vigente ordenamento republicano e democrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem ocupados 'em caráter permanente', por serem os mandatos temporários e seus ocupantes, transitórios. 3. Conquanto a norma faça menção ao termo 'benefício', não se tem configurado esse instituto de direito administrativo e previdenciário, que requer atual e presente desempenho de cargo público. 4. Afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos (arts. 1º , 5º , caput, 25, § 1º, 37, caput e inc. XIII, 169 , § 1º , inc. I e II , e 195 , § 5º , da Constituição da Republica ). 5. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 29-A e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
Encontrado em: LEG-FED LEI-000277 ANO-1890 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI-001593 ANO-1952 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI-003684 ANO-1959 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI-004812 ANO-1965 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI-005667 ANO-1971 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI-005806 ANO-1972 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI-006038 ANO-1974 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI-006095 ANO-1974 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 007705 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 008400 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED DEL-005060 ANO-1942 DECRETO-LEI . LEG-FED DEC-002554 ANO-1912 DECRETO . LEG-FED DEC-001439 ANO-1905 DECRETO . LEG-FED DEC-001447 ANO-1905 DECRETO ....DIFERENCIAÇÃO, CONCEITO, EQUIPARAÇÃO, VINCULAÇÃO, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO. OFENSA, VEDAÇÃO, VINCULAÇÃO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO, REFERÊNCIA, SUBSÍDIO, GOVERNADOR. SUBMISSÃO, REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, EX-OCUPANTE, CARGO PÚBLICO, TRANSITORIEDADE. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE: AUSÊNCIA, ADERÊNCIA, TESE, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, DECORRÊNCIA, PRINCÍPIO REPUBLICANO. NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO, SUBSISTÊNCIA, EX-CHEFE DE ESTADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN....VIGÊNCIA, LEI FEDERAL, PREVISÃO, PENSÃO ESPECIAL, VIÚVA, EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE, LEGISLADOR ORDINÁRIO, DISPOSIÇÃO, MATÉRIA, AUSÊNCIA, VEDAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ÉTICA, SISTEMA JURÍDICO, FUNDAMENTO, LEGALIDADE, DESCABIMENTO, JULGAMENTO, BASE, MORALIDADE, FUNDAMENTO, HOMEM, INDIVIDUALIDADE, SUBJETIVIDADE. REQTE.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3853 MS (STF) CÁRMEN LÚCIA