Eresp 1060672 SP 2009/0134960-8 em Jurisprudência

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  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP: EREsp 1060672 SP 2009/XXXXX-8

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    Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.060.672 - SP (2009/XXXXX-8) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON EMBARGANTE : EXPECTATIV RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO : RICARDO OLIVEIRA... tendo a turma confirmado a decisão do relator; e) ao interpor os presentes embargos de divergência, trouxe a recorrente como paradigma julgado da Primeira Seção, EREsp 613709/PR, de relatoria... GODOI E OUTRO (S) EMBARGADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : DENISE PEREZ DE ALMEIDA E OUTRO (S) DECISÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM – SIMILITUDE FÁTICA – DISSÍDIO CONFIGURADO

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  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP: EREsp 1060672 SP 2009/XXXXX-8

    Jurisprudência • Decisão • 

    Superior Tribunal de Justiça EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.060.672 - SP (2009/XXXXX-8) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON EMBARGANTE : EXPECTATIV RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO : RICARDO OLIVEIRA... Como paradigma, indica o EREsp 613.709/PR... GODOI E OUTRO (S) EMBARGADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : DENISE PEREZ DE ALMEIDA E OUTRO (S) DECISÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO

  • STJ - RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP: RE nos EDcl nos EREsp 1060672 SP 2009/XXXXX-8

    Jurisprudência • Decisão • 

    Superior Tribunal de Justiça RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.060.672 - SP (2009/XXXXX-8) RECORRENTE : EXPECTATIV RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO : RICARDO OLIVEIRA GODOI E OUTRO (... A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 613.709/PR (rel. Min... S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADORES : ROGÉRIO STEFFEN E OUTRO (S) ZENY YUNG KIM DECISÃO Expectativ Recursos Humanos Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102 , III

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp 1060672 SP 2009/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ISS – BASE DE CÁLCULO – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA – CONCLUSÃO QUE DEVE SER LEVADA A TERMO A PARTIR DO EXAME DA ATIVIDADE PRESTADA PELA EMPRESA – ENTENDIMENTO REVISTO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 613.709/PR (rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 17/11/2007), firmou o entendimento de que a base de cálculo do ISS cobrado de prestadoras de serviço de agenciamento de mão-de-obra corresponde à comissão cobrada pela empresa. 2. Posição revista pela Primeira Turma do STJ no julgamento do REsp XXXXX/RS Min. LUIZ FUX, DJ 17/12/2008), oportunidade em que restou aplicado o raciocínio de que a base de cálculo do ISS deve ser definida a partir do exame do serviço efetivamente prestado pela empresa. 3. Posicionamento atual que se coaduna com entendimento externado em voto-vista por mim proferido no EREsp 613.709/PR , ocasião em que defendi a tese de que torna-se necessário, para fins de enquadramento legal tributário da agenciadora de mão-de-obra, examinar as circunstâncias fáticas do serviço prestado pela empresa. 4. Situação dos autos na qual restou definido pela instância ordinária que a empresa não se limita a realizar a intermediação entre o contratante da mão-de-obra e o trabalhador, sendo responsável pelo pagamento do salário e demais encargos sociais, razão pela qual demonstra-se legítima a incidência do ISS sobre o valor integral do serviço prestado pela recorrente. 5. Embargos de divergência conhecidos e não providos.

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