TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ISS BASE DE CÁLCULO EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA CONCLUSÃO QUE DEVE SER LEVADA A TERMO A PARTIR DO EXAME DA ATIVIDADE PRESTADA PELA EMPRESA ENTENDIMENTO REVISTO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 613.709/PR (rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 17/11/2007), firmou o entendimento de que a base de cálculo do ISS cobrado de prestadoras de serviço de agenciamento de mão-de-obra corresponde à comissão cobrada pela empresa. 2. Posição revista pela Primeira Turma do STJ no julgamento do REsp XXXXX/RS Min. LUIZ FUX, DJ 17/12/2008), oportunidade em que restou aplicado o raciocínio de que a base de cálculo do ISS deve ser definida a partir do exame do serviço efetivamente prestado pela empresa. 3. Posicionamento atual que se coaduna com entendimento externado em voto-vista por mim proferido no EREsp 613.709/PR , ocasião em que defendi a tese de que torna-se necessário, para fins de enquadramento legal tributário da agenciadora de mão-de-obra, examinar as circunstâncias fáticas do serviço prestado pela empresa. 4. Situação dos autos na qual restou definido pela instância ordinária que a empresa não se limita a realizar a intermediação entre o contratante da mão-de-obra e o trabalhador, sendo responsável pelo pagamento do salário e demais encargos sociais, razão pela qual demonstra-se legítima a incidência do ISS sobre o valor integral do serviço prestado pela recorrente. 5. Embargos de divergência conhecidos e não providos.