EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR ERRO GROSSEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DE MÉRITO E FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021 , § 4º , DO CPC . DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Recurso interno que objetiva a reforma do capítulo da Decisão que não conheceu do Recurso de Apelação em razão de erro grosseiro na escolha do recurso para desafiar Decisão de primeiro grau. Na hipótese, diversamente do quanto sustentado pelo agravante, tem-se que a Decisão de primeiro grau possui nítida natureza interlocutória e desafia recurso de Agravo de Instrumento, por ter acolhido parcialmente a impugnação, não homologando o Laudo Pericial apresentado pelo Expert nomeado pelo Juízo e reconhecendo o o débito no valor cobrado pelo exequente. Precedentes deste E. Tribunal no corpo do Voto. Com tais considerações, por se tratar de erro grosseiro, não seria possível o conhecimento e processamento do recurso de Apelação, sendo patente a sua inadmissibilidade, razão pela qual outro não poderia ser o fundamento da decisão que não a aplicação do art. 932 , III , do Código de Processo Civil/2015 , afastando-se a aplicação dos princípios da fungibilidade e primazia da decisão de mérito. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Princípio da fungibilidade recursal exige a aplicação de 03 requisitos: a) a boa- fé objetiva; b) Inexistência de erro grosseiro (existência de uma dúvida objetiva); e c) tempestividade do recurso, com base no prazo do recurso correto. 2. As decisões interlocutórias proferidas no processo penal eleitoral, não são impugnáveis por meio do recurso inominado eleitoral previsto no art. 265 do Código Eleitoral , nas hipóteses de cabimento (do art. 581 do Código de Processo Penal ) devem ser impugnadas por meio do recurso em sentido estrito, nos demais casos, a matéria deve ser ventilada em preliminar do recurso atinente à decisão final proferida no processo ou, no caso de constrangimento ilegal, em sede de habeas corpus. 2. A decisão que declina da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso não conhecido.
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de agravo de instrumento, segundo o Código Processual Civil , somente é cabível de decisão interlocutória, ou seja, daquelas que resolvem questões incidentes e não põem fim ao processo (art. 203, § 1º). A decisão recorrida julgou o mérito da ação principal e resolveu a lide, efetivando a prestação jurisdicional então pleiteada. 2. A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser questionada através de apelação, se extinguir a execução, caracterizando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. 3. Recurso conhecido e, NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO RECEBE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. Com fulcro no art. 897 , caput e § 4º , da CLT , não se admite Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que não recebe Embargos de Declaração. Por se tratar de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Agravo não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – HIPÓTESE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – APLICAÇÃO VEDADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que em Cumprimento de Sentença não conhece a Impugnação possui natureza jurídica de interlocutória, portanto atacável por Agravo de Instrumento, e a interposição de Apelação constitui erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e impõe o seu não conhecimento.
AGRAVO INTERNO DE ACÓRDÃO – INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é espécie recursal reserva à impugnação de decisão monocrática do relator ( CPC , art. 1021 ). 2. Esta espécie recursal não tem cabimento contra decisão colegiado, cujo manuseio se caracteriza como erro grosseiro.
AGRAVO INTERPOSTO A DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. Não há como conhecer do agravo interposto para se insurgir contra decisão proferida por órgão colegiado do TST, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade por configurar erro grosseiro, consoante entendimento consagrado na OJ nº 412 da SDI-1 desta Corte. Agravo não conhecido.
AGRAVO INTERPOSTO A DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. Não há como conhecer do agravo interposto para se insurgir contra decisão proferida por órgão Colegiado do TST, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade por configurar erro grosseiro, consoante entendimento consagrado na OJ nº 412 da SDI-1 desta Corte. Agravo não conhecido.
AGRAVO INTERPOSTO A DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. Não há como conhecer do agravo interposto para se insurgir contra decisão proferida por órgão Colegiado do TST, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade por configurar erro grosseiro, consoante entendimento consagrado na OJ nº 412 da SDI-1 desta Corte. Agravo não conhecido.
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO A ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo a acórdão da SDI-2. Tratando-se de erro grosseiro, não se cogita da aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Agravo de que não se conhece .