AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 105 , II , A, DA CF . NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105 , II , a , da CF , com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre com a finalização dos meios recursais submetidos à apreciação do órgão colegiado. 2. Agravo regimental improvido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de recurso especial cinge-se às "causas decididas, em única ou última instância," pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. 2. A expressão "causa decidida" pressupõe o necessário exaurimento da instância originária, de modo a permitir a abertura da via do recurso especial, sendo certo que a Súmula 281 do STF dispõe sobre a exigência da parte interpor todos os recursos perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância superior. 3. Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, o agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de recurso especial cinge-se às "causas decididas, em única ou última instância," pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. 2. A expressão "causa decidida" pressupõe o necessário exaurimento da instância originária, de modo a permitir a abertura da via do recurso especial, sendo certo que a Súmula 281 do STF dispõe sobre a exigência da parte interpor todos os recursos perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância superior. 3. Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, o agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO.MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto. II - Inexistindo manifestação do órgão colegiado sobre as teses manejadas no mandamus, fica esta Corte Superior impedida de pronunciar-se sobre os temas, vedada a supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO.MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto. II - Inexistindo manifestação do órgão colegiado sobre as teses manejadas no mandamus, fica esta Corte Superior impedida de pronunciar-se sobre os temas, vedada a supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto. II - Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA CORTE DE ORIGEM. ART. 105, II, A, DA CF. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, II, "a", da CF, com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre com a finalização dos meios recursais submetidos à apreciação do órgão colegiado. (AgRg no HC 569.419/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020) 2. Na espécie, encontra-se pendente de julgamento o recurso de embargos de declaração contra o acórdão de apelação e, diante de sua natureza integrativa, não há como examinar as alegações apresentadas no presente writ antes do esgotamento dos debates na Corte de origem. 3. Agravo regimental improvido.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MANDAMUS ORIGINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto. Habeas corpus não conhecido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não é cabível "recurso ordinário contra decisão monocrática de relator que julga o mandado de segurança na origem, sob pena de ocorrer supressão de instância" ( AgInt no Ag 1434008/PR , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019). 2. Agravo interno não provido.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Ante o não esgotamento da instância antecedente, por meio da interposição do recurso cabível contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não pode o Superior Tribunal de Justiça, subvertendo o sistema de organização judiciária, analisar diretamente questões não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido.