APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. ESMAGAMENTO E PERDA DE FLEXÃO DO DEDO POLEGAR. NÍTIDA REDUÇÃO DA FUNCIONALIDADE DO SEGMENTO QUE IMPÕE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PROVIDO. Demonstrado por perícia médica a perda da mobilidade do dedo polegar, afigura-se devida a implantação do auxílio-acidente, pois é nítida a redução da capacidade laboral do trabalhador braçal.
I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEIS N OS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. IN Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA - EXAME CONJUNTO DOS TEMAS PRESCRIÇÃO Exame de ofício do acórdão recorrido: o TRT entendeu aplicável ao caso a prescrição trabalhista, a contar do término do benefício previdenciário, razão por que entendeu que não estavam prescritas as pretensões relativas ao acidente de trabalho; consignou que "É incontroverso o acidente de trabalho sofrido pela reclamante em 08/03/2010, decorrente de esmagamento e queimadura de terceiro grau no 3º e 4º dedos mão esquerda (...), bem como a extinção do contrato de trabalho em 05/07/2013 (...)"; "é incontroverso que a reclamante se afastou em benefício previdenciário em 24/03/2010, o qual cessou em 31/01/2011 (...)"; "Quanto ao prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias, seja ele qual for, é certo que somente tem início quando o titular do direito toma conhecimento inequívoco do dano sofrido e seus efeitos, em sua completa extensão"; "as sequelas definitivas que decorreram do acidente somente foram constatáveis ao final do benefício previdenciário"; "considerando a consolidação das lesões em 31/01/2011, a extinção do contrato de trabalho em 05/07/2013 e o ajuizamento da ação em 02/06/2015, não há prescrição a pronunciar". ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO Exame de ofício do acórdão recorrido: segundo o TRT "é incontroverso o acidente de trabalho sofrido pela reclamante em 08/03/2010, sofrendo esmagamento e queimadura de terceiro grau nos dedos da mão esquerda (...)"; "a reclamada não demonstrou que a reclamante tivesse recebido treinamento específico para atuar na máquina e, mesmo que o tenha feito, não comprovou que a máquina possuísse dispositivo eficiente de travamento, ou que tivesse proteção que evitasse as mãos da empregada se aproximassem de local com risco de esmagamento ou queimadura"; "Ao contrário, a reclamante relata que, mesmo com botão de emergência acionado, a máquina disparou o mordente, informação não desconstituída por prova em contrário"; "os documentos que a reclamante assinou a respeito de treinamento para prevenção de acidentes não tratam especificamente da máquina operada e datam de 2007, muito antes do referido acidente"; "demonstrada a responsabilidade subjetiva da reclamada, estando presentes o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora, ao não adotar os procedimentos mínimos necessários para prevenir a ocorrência do acidente e garantir a integridade física da trabalhadora"; "Presentes, portanto, os elementos da responsabilidade civil subjetiva, sob a ótica do disposto nos artigos 186 e 927 , ambos do Código Civil , surge o dever de indenizar da empregadora, razão pela qual não merece reparos a decisão da origem nesse aspecto". DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO Exame de ofício do acórdão recorrido: segundo o TRT, "a perita médica esclareceu que a lesão decorrente de esmagamento e queimadura foi se agravando, culminando com a amputação da falange distal do 4º dedo (anelar), devido à necrose após 4 meses (...)"; "Quanto às sequelas atuais, a médica descreve que: Ao exame do 3º dedo da mão esquerda, a reclamante apresenta uma cicatriz quase imperceptível na polpa digital; os movimentos estão preservados. A reclamante sofreu amputação da falange distal do 4º dedo da mão esquerda; apresenta um resquício de unha; faz a flexão e a extensão do dedo, faz a pinça do coto com o polegar. CONCLUSÃO PERICIAL: a reclamante sofreu um acidente de trabalho, que ocasionou as sequelas supracitadas, que determinam uma perda parcial e permanente da sua capacidade laborativa, e um dano estético de grau leve. (...) Tabela DPVAT : 3,33% (perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão = 10%, portanto perda de uma falange = 3,33%); Dano Estético: grau leve. Quanto aos temas acima, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando o valor da causa é de R$35.000,00, o valor da condenação é de R$ 55.000,00, não há dados nos autos sobre a capacidade econômica da parte recorrente, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST sobre a matéria do recurso de revista. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A , § 1º , parte final, da CLT ). Não havendo transcendência, nega-se provimento ao agravo de instrumento. II-RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEIS N OS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. IN Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFEITOS Exame de ofício do acórdão recorrido: segundo o TRT, "não há como reconhecer a quitação geral relativamente a todo o contrato de trabalho, na medida em que a eficácia geral determinada no parágrafo único do art. 625-E da CLT diz respeito à cada parcela objeto do acordo, e não a parcelas que sequer o integraram, de modo que tampouco abrange a discussão a respeito de indenizações por danos decorrentes de acidente de trabalho. (...) entendimento consubstanciado na Súmula nº 69 deste TRT: (...) O termo de conciliação lavrado em comissão de conciliação prévia tem eficácia liberatória restrita aos valores das parcelas expressamente nele discriminadas, não constituindo óbice à postulação, em juízo, de diferenças dessas mesmas parcelas". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando o valor da causa é de R$35.000,00, o valor da condenação é de R$ 55.000,00, não há dados nos autos sobre a capacidade econômica da parte recorrente, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST sobre a matéria do recurso de revista. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A , § 1º , parte final, da CLT ). Não havendo transcendência, não se conhece do recurso de revista.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 186 e 927 do CCB , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da Republica , que se agrega à genérica anterior (art. 7º , XXVIII , CF/88 ). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social . Na hipótese em exame , extrai-se do acórdão recorrido que restou incontroverso "nos autos que o autor foi vítima de acidente de trabalho típico em 18/11/2009 e que, em razão do infortúnio, ficou com sequelas em dois dedos da mão esquerda", bem como que culminou incapacidade laboral parcial e permanente, nos termos do laudo pericial conclusivo. Contudo, em que pese reconhecer a existência de acidente de trabalho típico , o TRT reformou a sentença para julgar improcedentes os pleitos de indenização por danos morais, estéticos e materiais, por assentar que a "inexistência nos autos de prova contundente de que o acidente de trabalho decorreu de negligência patronal, em razão de suposta falta de manutenção das máquinas utilizadas". Todavia, o contexto fático delineado no acórdão recorrido permite que esta Corte proceda ao enquadramento jurídico diverso da questão. Com efeito , conforme se extrai do laudo pericial , mencionado no acórdão recorrido, quanto ao diagnóstico do Autor, esse "apresenta quadro compatível/sugestivo com o diagnóstico de sequela de traumatismo (esmagamento de 4º dedo de mão esquerda e ferimento corto contuso de polegar de mão esquerda com lesão de tendão flexor) por trauma acidente com serra circular", o que confirma a ocorrência de acidente de trabalho típico sofrido, que resultou em incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, estimada pelo expert em 9%. A propósito, também consta no acórdão recorrido que houve agravamento da lesão ao longo do tempo, já que se constatou "perda da flexão ativa de falange distal de polegar e perda segmentar de 4º dedo mão esquerda (falange distal e média)", bem como que há "incapacidade parcial, permanente e restrita a ação manual que envolva polegar e 4º dedo da mão esquerda", não cabendo novas terapias ou tratamentos complementares na atualidade. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015 ), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à redução definitiva da capacidade laboral do Obreiro, em decorrência do acidente de trabalho típico sofrido. Uma vez constatados o acidente típico de trabalho e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada . Em que pese tal presunção de culpa seja relativa, tem-se que, na hipótese em exame , tal presunção não foi infirmada pelos demais elementos de prova dos autos. Extrai-se do acórdão recorrido, outrossim, a ausência de prova de que a Reclamada tenha fornecido o treinamento ao Reclamante. Nesse contexto, não há como considerar que a Empregadora tenha adotado medidas que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade, sobretudo em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02 ), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas foram claramente insuficientes para evitar a ocorrência do acidente de trabalho . Assim, presentes o dano (acidente de trabalho resultou em incapacidade laboral temporária); o nexo de causalidade e a incidência da culpa presumida, tem-se como consequência a declaração da responsabilidade civil da Reclamada pelos danos decorrentes da doença ocupacional - observados os limites da petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.
Conquanto se acompanhe o entendimento de que a perda da mobilidade de um dedo geralmente impõe dificuldades que autorizam a concessão do auxílio-acidente, na hipótese em apreço se está diante de perda...ESMAGAMENTO E PERDA DE FLEXÃO DO DEDO POLEGAR. NÍTIDA REDUÇÃO DA FUNCIONALIDADE DO SEGMENTO QUE IMPÕE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PROVIDO....Demonstrado por perícia médica a perda da mobilidade do dedo polegar, afigura-se devida a implantação …
Assim, em conclusão: quantificação de ½ polegar (50% de 18% - perda total de polegar, exclusive o metacarpiano - sendo previsto 09%) e perda de 2/3 de 4º dedo (anular) - (66% de 09% - resultando em 6%)...R.: sim, houve constatação de perda da flexão ativa de falange distal de polegar e perda segmentar de 4º dedo mão esquerda (falange distal e média ). (...) 12) Há incapacidade/limitação para o trabalho...A propósito, consta na decisão do TRT que o perito enfatizou que houve agravamento da …
O acidente teria lhe acarretado fratura exposta e esmagamento do 5º dedo da mão esquerda....PERDA DO DEDO POLEGAR. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TRABALHO EM GERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA 1....Viola o art. 950 do Código Civil acórdão regional que, a despeito de registrar o resultado da perícia que constatou a redução de 25% na capacidade de trabalho do empregado (perda de seu dedo polegar),
Insiste que o acidente de trabalho sofrido ocasionou "esmagamento do dedo polegar da mão direita e dedo indicador da mão esquerda, causando em ambas as mãos a perda da sensibilidade"....Constatamos perda do movimento de extensão da falange distal de 2º dedo de mão esquerda. Tal quadro relata o autor foi decorrente de esmagamento ocorrido em 19987 [sic]....É verdade que o perito apontou que há perda de flexão, mas esta apenas atinge a falange distal de um dedo da mão.
Alega que é portador de sequela na mão esquerda, com a perda da última falange do dedo polegar e perda de movimentos e enrijecimento dos dedos anelar e mínimo, que geram incapacidade parcial e definitiva...O segundo laudo apresentado (mov.183.1), afirma que “Apresenta sequelas em 4 -5 e polegar mão esquerda.Tem limitação para flexão do 4 e 5 dedo (faz somente 30 %) e do polegar 40%, tem força de prensão...somente devido aparte do movimento parcial do polegar -e devido ao movimento completo de f…
polegar da mão esquerda aprisionado em uma máquina, ocasionando esmagamento, fraturas, lesões e amputação, acarretando inclusive perda de sensibilidade, gerando dificuldades no desempenho de suas atividades...esquerdo, com deformidade da polpa digital e da unha, com alterações de sensibilidade táctil; Apagamento parcial das pregas cutâneas da interfalangeana do polegar, que apresenta redução moderada da flexão...Denota-se que houve perda óssea em parte do dedo afetado, de modo que, o parecer …
Teve como consequência na mão esquerda amputação da parcial do polegar e múltiplas fraturas expostas com perda maciça de substância cutânea, tendínea e óssea dos demais dedos....Na mão direita houve amputação parcial de 4 dedos. No joelho direito sofreu fratura exposta com grande perda de substância também....Após múltiplas cirurgias reconstrutivas e internação prolongada permanece com as seguintes seqüelas: - Grande limitação de flexão e extensão dos dedos da mão esquerda e diminuição da …