PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CORRÉUS: EMPRESA, ESPÓLIO E SÓCIA/INVENTARIANTE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ERRO MATERIAL NO SUBSTABELECIMENTO. PREJUÍZO À DEFESA DESCARACTERIZADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 1. Ação proposta contra uma empresa, o espólio de um dos sócios e a sócia remanescente, esta representante da pessoa jurídica (por ser sócia) e do espólio (por ser inventariante). 2. Elementos processuais que conduzem à existência de simples erro material em substabelecimento. Ao invés de constar o nome do espólio como outorgante dos poderes substabelecidos, foi inserido o nome da própria inventariante, como pessoa física, que nunca foi representada processualmente pelo advogado substabelecente. 3. Validade das intimações do espólio, realizadas em nome do advogado substabelecido, tendo em vista que o substabelecimento transferiu os poderes conferidos pelo mencionado espólio, não pela inventariante. 4. O forte liame entre todos os corréus, que converge na figura da sócia/inventariante, por si, descaracteriza a verossimilhança da alegação de ausência de efetiva ciência dos atos processuais praticados nos autos. Prejuízo à defesa não caracterizado, o que impede o acolhimento de eventual nulidade. Precedentes do STJ. 5. Vícios nas intimações alegados quase 10 (dez) anos depois do trânsito em julgado da sentença. Inadmissibilidade de nulidade de algibeira. Precedentes do STJ. 6. Incidência da vedação da Súmula n. 83 do STJ. 7. Recurso especial desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA PELO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. 1. O levantamento de valores arrecadados no inventário antes da homologação da partilha é medida excepcional, podendo ser justificado quando as retiradas objetivarem o custeio de despesas ou dívidas do espólio. 2. É dever do inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e providenciar o pagamento de suas dívidas bem como fazer as despesas necessárias à conservação e o melhoramento dos bens do espólio ( CPC , arts. 618 , I , e 619 , III e IV ). 3. Cuidando-se de requerimento de liberação de valores formulado pelo inventariante para promover a prestação de caução legal (Lei n. 8.245 /91, art. 59 , § 1º ) exigida para efetivação de despejo liminarmente deferido em ação de rescisão de contrato locatício de imóvel pertencente ao patrimônio inventariado, revela-se justificado o antecipado levantamento da quantia pretendida, máxime, considerando que ainda remanescerão numerários e bens aptos a assegurar a quitação dos possíveis tributos incidentes na partilha. 4. Agravo de instrumento provido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS ATÉ O LIMITE DAS FORÇAS DA HERANÇA. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE BENS. PROVIMENTO NEGADO. 1 - Os Apelantes foram habilitados como sucessores do devedor, na ação executiva, sendo, pois, responsáveis pelo crédito executado até o limite das forças da herança (art. 1.997 , CC ). 2- No tocante à ausência de patrimônio apto para compor o espólio, pontua-se que a matéria já foi apresentada em Exceção de Pré-Executividade, tendo o ora Apelado demonstrado nos autos executivos que o espólio possuía bens que foram dados em penhor de primeiro grau, evidenciando que possuía bovinos e a criação destes consistia sua principal atividade econômica, que, todavia, não foi mencionada no inventário. 3- A sentença não legitima a expropriação de bens particulares dos Apelantes, mas, tão-somente, resguarda eventual direito do Apelado em receber a dívida exequenda, até os limites da herança deixada pelo devedor. 4- Diante dos indícios de existência de bens deixados pelo de cujus (principalmente bovinos), não há razão para alteração da sentença. 5- Provimento negado. ( Apelação Cível 0022299-13.2019.8.27.2706 , Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 14/04/2021, DJe 28/04/2021 14:41:58)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PATRIMÔNIO PERSEGUIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. BENS IMÓVEIS. DÍVIDAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1. O valor da causa deve ser coerente ao valor patrimonial perseguido. Inteligência do art. 259 , VII , do CPC . 2. Assistência judiciária gratuita deve ser deferida mesmo em caso de contratação de advogado particular e havendo patrimônio do espólio, uma vez verificada a penhora dos imóveis e existência de dívida. 3. Presunção juris tantum. Ônus da prova é do impugnante que deve provar a boa situação financeira do espólio. Inteligência do art. 4º , § 1º , e art. 7º , da Lei 1.060 /50. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido
AGRAVO DE INTRUMENOTO ESPÓLIO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVAÇÃO NEGATIVA DO BENEFÍCIO - RECURSO IMPROVIDO. A concessão da justiça gratuita ao espólio, ente despersonalizado constituído por uma universalidade de bens, depende da comprovação da insuficiência de recursos. Recuso conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. BENS DE ESPÓLIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é uma das condições processuais da ação caracterizada na necessidade e utilidade do provimento judicial utilizado pela parte, com a adequação do pedido. 2. Verificado que a pretensão do autor é de arrolar os bens do espólio objeto de inventário do qual é herdeiro, sob a alegação de dilapidação e subtração de bens pela Inventariante, há demonstração de legítimo interesse processual na demanda judicial, que deve prosseguir, pelo rito cautelar de arrolamento de bens, instrumento processual adequado para postular a arrecadação do patrimônio que constitui o espólio nos termos dos Arts. 855 e 856 do CPC . 3. É possível aferir dos autos a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais necessários à constituição válida e regular do processo cautelar, privilegiando o imperativo constitucional de acesso à justiça e direito de petição, consagrados no Art. 5º , XXXV da Constituição Federal . 4. Apelação cível provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE HERDEIROS E TERCEIROS. IMÓVEL ALIENADO EM MOMENTO ANTERIOR À ABERTURA DO INVENTÁRIO. TITULARIDADE QUE NÃO MAIS PERTENCE AO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE EXAME DA VALIDADE DA ALIENAÇÃO PROMOVIDA PELO PROCURADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO.INTELIGÊNCIA DO ART. 984 DO CPC . DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto pertencesse à autora da herança no momento de seu falecimento, não mais pertence ao espólio o imóvel que, antes da abertura do inventário, foi alienado a terceiro e registrado no competente CRI, não devendo constar, pois, da relação dos bens a inventariar, salvo se desconstituída a referida alienação, o que, todavia, demanda discussão em autos próprios. 2. A despeito de os herdeiros pretenderem compor amigavelmente com os atuais proprietários do bem, a validade da alienação promovida via procuração após o falecimento do de cujus demanda exame da boa-fé dos envolvidos, nos termos do art. 1.321 do Código Civil de 1916 (art. 689 do Código Civil de 2002 ). 3. Portanto, impossível a homologação do acordo proposto pelas partes, seja porque o bem dele objeto não integra o espólio, seja porque a validade da alienação que se pretende convalidar exige análise da postura dos contratantes, inviável em sede de inventário. Inteligência do art. 984 do CPC . 4. Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487 , III , b do Código de Processo Civil de 2015 , ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 999 da repercussão geral, extinguiu o processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido.
Encontrado em: (S) : ESPÓLIO DE APRÍGIO BELARMINO DE CAMARGO E OUTRO(A/S). RECDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 596663 RJ (STF) MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145 , § 1º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Encontrado em: (A/S) : ESPÓLIO DE EMÍLIA LOPES DE LEON RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 562045 RS (STF) RICARDO LEWANDOWSKI