EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CARDIOPATIA GRAVE E ESPONDILITE ANQUILOSANTE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A inexistência no v. julgado de omissão, contradição, obscuridade ou erros materiais, a teor dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT , conduz à rejeição dos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. FÉRIAS. DOBRA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CARDIOPATIA GRAVE E ESPONDILITE ANQUILOSANTE. DESPROVIMENTO . Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados e por incidência do art. 896 , §§ 1º-A e 8º , da CLT , não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido .
EMENTA TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. APOSENTADORIA E PENSÃO. DOENÇA GRAVE. NUMERUS CLAUSUS. ESPONDILITE. ESPONDILOARTROSE. MESMA DOENÇA. 1. A jurisprudência desta 5ª Turma é reiterada ao reconhecer o direito do contribuinte à isenção ao IRPF, por doença grave, nos termos do art. 6º da Lei 7.713 /1988. 2. A finalidade social da norma de isenção do imposto de renda foi a de possibilitar recursos financeiros ao contribuinte enfermo, aposentado ou pensionista, para o custeio das despesas com o tratamento da patologia. 3. É taxativo o rol de doenças graves ensejadoras do direito à isenção nos termos da Lei 7.713 . 4. Espondilite anquilosante e espondiloartrose anquilosante são denominações equivalentes, que se referem à mesma doença grave prevista no inciso XV do art. 6º da Lei 7.713 /1988, para fins de isenção ao imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão. _________________________________________________________
\n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ESPONDILITE ANQUILOSANTE E E OSTEOPOROSE PÓS-MENOPÁUSICA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. FÁRMACO ACIDO ZOLEDRÔNICO INJETÁVEL. \nParte autora diagnosticada com espondilite anquilosante e osteoporose pós-menopáusica, conforme atestado pelo médico que a assiste junto ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, que ainda registrou as diversas fraturas sofridas por sua paciente, para o que prescrito o tratamento com o fármaco Ácido Zoledrônico Injetável. Hipótese em que, conquanto tal não fosse necessário, haja vista se tratar de fármaco incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), previamente demonstrado o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. \nProteção da vida e da saúde do cidadão, assegurados nos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 203 da Constituição Federal. \nAGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. ETANERCEPTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793 STF E PRECEDENTES. \nEm matéria de saúde pública a responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental à vida e à saúde do cidadão. Tema 793 do STF e precedentes. \nÉ dever do Estado latu sensu fornecer ao cidadão necessitado meios para resguardo da sua saúde e vida. Parte autora diagnosticada com Espondilite Anquilosante, em fase evolutiva avançada, para o que prescrito pelo médico especialista em reumatologia o fármaco objetivado na demanda - ETANERCEPTE. Fármaco presente na lista RENAME e de acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Espondilite Anquilosante (CONITEC), no caso, justamente para o tratamento da moléstia que acomete o autor. Hipótese, assim, em que inexistente litisconsórcio passivo necessário da União Federal. Solidariedade dos entes públicos. Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e precedentes.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.\nEm se tratando de ação em que visada dispensação de tratamento de saúde de que necessita o cidadão desvalido, consistente na dispensação de fármaco, negada administrativamente pelo ente público réu, pertinente a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência mediante critério equitativo, como previsto no artigo 85 , § 8º , do CPC . O valor saúde, inestimável, prepondera em relação ao aspecto econômico. \nAPELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.\n
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI 7.713 /88. TERMO INICIAL. DATA DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É de ser considerado como termo inicial de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para os fins previstos no art. 6º , XIV , da Lei 7.713 /88, a data de comprovação da doença, mediante apresentação de laudo médico diagnosticando em definitivo a enfermidade. Não podem ser considerados para este fim exames de laboratório e radiológicos, despidos de elementos suficientes para o diagnóstico preciso quanto a ser o paciente portador de espondilite anquilosante, patologia equivocadamente identificada no texto legal como espondiloartrose anquilosante. 2. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, DA LEI Nº. 7.713/88. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Autor é portador de Espondilite Anquilosante (CID M45), fazendo jus à isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6°, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. 2. Segundo entendimento das Turmas Recursais, o termo inicial para isenção do Imposto de Renda é a data em que a Administração tomou conhecimento da doença, o que ocorreu, no caso concreto, com o pedido administrativo, em 30.05.2019. 3. No caso, a sentença reconheceu como termo inicial a data da aposentação, que se deu em 01.05.2017, mas, considerando que o ente público recorrente pugnou pelo reconhecimento do termo inicial a partir do diagnóstico da doença (01.11.2018), este deve prevalecer, a par da orientação deste Colegiado, por ser mais benéfico à parte autora.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO PROVIDO.
PJE 0805377-86.2020.4.05.8100 EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTADOR DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE. NÃO ENQUADRAMENTO PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO. 1. Apelação interposta por CLARISSA BENTES DE ARAÚJO MAGALHÃES, contra sentença que julgou improcedente a presente ação. Honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 500,00 pro rata, a teor do CPC/2015, art. 85, § 8º. 2. Em seu apelo, o particular defende, em síntese, que: a) o STF tem decidido que a capacidade (aptidão) para exercer o cargo não exclui o deficiente de vaga em cota (RMS 32732 - STF); b) a própria candidata afastou-se com o auxílio-doença autorizado pelo INSS, devido à sua incapacidade parcial e definitiva; c) a doença espondilite anquilosante é uma doença autoimune; d) a avaliação de deficiência será biopsicossocial, na limitação do desempenho de atividade e na restrição de participação; e) não foi observado o laudo pericial de forma correta, além de que o perito foi contraditório na sua conclusão, o que merecia uma melhor interpretação; f) não é uma doença detentora de cura; g) segundo a banca, ela não se enquadrou nos requisitos do edital, pois a doença estaria em lei específica e não no Decreto Federal 5.296 e na Súmula 377; h) há necessidade de nova avaliação médica; i) pugna para que seja empossada e nomeada no cargo público pretendido. 3. Consta da sentença: a) Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência proposta por Clarissa Bentes de Araújo Magalhães, em face da EBSERH e do IBFC, objetivando provimento de urgência para determinar à parte ré que tome as medidas administrativas para imediata realocação da candidata nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, dando-se continuidade ao certame como tal. b) Subsidiariamente, pugnou a impetrante pela anulação do laudo que considerou indeferido o pedido da candidata como pessoa com deficiência por "ausência de pressupostos objetivos e transparentes para se chegar à condição de Inaptidão da Candidata". c) Seguiu narrando ter participado do concurso público 03/2019 - EBSERH/NACIONAL - Edital nº 1-EBSERH - área fisioterapeuta - nas vagas para pessoa com deficiência (PCD), de 04 de novembro de 2019, sob execução de responsabilidade do IBFC, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em empregos públicos e nível superior, junto ao Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará. d) Não se mostrou resignada por ter sido desclassificada da condição de pessoa com deficiência, passando a compor a lista de ampla concorrência conforme regras edilícias. 4. A questão controvertida nesta ação consiste em saber se a enfermidade da parte autora, "espondilite anquilosante", é suficiente para caracterização de candidato como pessoa com deficiência, para fins de concorrer às vagas reservadas para o cargo de fisioterapeuta da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). 5. A redação dada pelo Decreto 5.296/2004 ao art. 4º, I, do Decreto 3.298/99, caracteriza como pessoa portadora de deficiência física aquela que possua "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções". 6. É possível extrair-se da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Federal 6.949/2009) a possibilidade de se ampliar, e não de restringir, o conceito de deficiência, de forma a autorizar que pessoas com outras limitações venham a integrar o conceito de deficiente com vistas a concorrer a vagas de "pessoas portadoras de deficiência" em concurso público, nos termos do art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal. 7. Hipótese em que a perícia médica judicial (id. 4058100.20206713): "A doença não tem cura, e se não tratada a tempo, poderá levar a invalidez permanente do paciente e isso no auge da sua idade produtiva. Como já foi dito anteriormente, a doença aqui descrita, causa na grande maioria das vezes, lesões internas que deixam sequelas permanentes ao paciente, não está aqui se querendo dizer que Espondilite Anquilosante é sinônimo de deficiência física, até porque, o que vai definir se o candidato se enquadra ou não na qualidade de deficiente físico, não é a sua condição de ter a doença, mas o grau da lesão causada por esta. Neste caso não a considero como pessoa portadora de deficiência física" (trecho da Perícia, grifo nosso). 8. Diante do exposto, deve ser acolhido o laudo do perito judicial, que atua como auxiliar do juízo, equidistante das partes, não devendo restar caracterizada sua condição de pessoa com deficiência, com direito a concorrer às vagas de candidatos com deficiência. 9. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015 (vigente ao tempo da sentença). rkf
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. Plano de saúde. Geap. Autogestão. Inaplicabilidade do cdc. AutorA portadorA de ESPONDILITE ANQUILOSANTE. Tratamento com FáRMACO. Negativa de custeio PARA FORNECIMENTO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. (Súmula nº 608/STJ). 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o fato de o procedimento não constar no rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista tratar-se de rol meramente exemplificativo. 3. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. DIREITO A SAÚDE. TRANSPORTE GRATUITO. CONCESSÃO DE PASSE-LIVRE. PESSOA PORTADORA DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE. RESPONSABILIDADE E DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CABIMENTO. PRAZO E VALOR DA MULTA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Nos termos de abalizada jurisprudência do STJ: "Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. A questão nodal acerca da verificação do prazo e do valor da multa constitui matéria de fato e não de direito, o que não se coaduna com a via estreita da súplica excepcional. Na via Especial não há campo para se revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, conforme disposto na Súmula nº 07/STJ." ( AgRg no Ag 646.240/RS , Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 13/6/2005). 3. Recurso Especial não conhecido.