AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CORTADOR DE CANA DE AÇÚCAR. -ESPONDILOARTROSE LOMBAR- NEXO DE CONCAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CORTADOR DE CANA DE AÇÚCAR. -ESPONDILOARTROSE LOMBAR- NEXO DE CONCAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CORTADOR DE CANA DE AÇÚCAR. -ESPONDILOARTROSE LOMBAR- NEXO DE CONCAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CORTADOR DE CANA DE AÇÚCAR. -ESPONDILOARTROSE LOMBAR-. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. Diante da incidência das Súmulas 296 do TST e 337, I, a, do TST, e, ainda, da ausência de violação dos dispositivos invocados não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE NÃO DEMONSTRADA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713 /1988. 1. O rol das moléstias que autorizam a isenção do imposto de renda, previsto no inciso XIV do art. 6º , da Lei n.º 7.713 , é taxativo. 2. Não comprovado que o autor é portador de espondiloartrose anquilosante, não há direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ESPONDILOARTROSE EM COLUNA LOMBAR. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamante, concluindo que a discussão do tema relativo ao pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência de doença ocupacional (espondiloartrose em coluna lombar) demandaria a revaloração das provas produzidas nos autos pelas esferas ordinárias, não emitindo, portanto, tese de mérito acerca da matéria, limitando-se a aplicar óbices de natureza processual, o que inviabiliza o processamento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ESPONDILOARTROSE. MOLÉSTIA NÃO CONTEMPLADA NA LEI ISENTIVA. ROL TAXATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620/BA (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/8/2010), representativo da controvérsia, firmou entendimento de que é taxativo o rol de moléstias graves arroladas no art. 6º , XIV , da Lei n. 7.713 /88, sendo, portanto, vedada a interpretação analógica ou extensiva da referida norma concessiva de isenção de imposto de renda. 2. Se a lei isenta do imposto de renda os portadores de determinada moléstia em grau mais elevado (no caso, espondiloartrose anquilosante), está interditada a interpretação que alcança toda e qualquer tipo daquela espécie (as várias formas de espondiloartroses), porque se cuida de enfermidades diversas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
EMENTA TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. APOSENTADORIA E PENSÃO. DOENÇA GRAVE. NUMERUS CLAUSUS. ESPONDILITE. ESPONDILOARTROSE. MESMA DOENÇA. 1. A jurisprudência desta 5ª Turma é reiterada ao reconhecer o direito do contribuinte à isenção ao IRPF, por doença grave, nos termos do art. 6º da Lei 7.713 /1988. 2. A finalidade social da norma de isenção do imposto de renda foi a de possibilitar recursos financeiros ao contribuinte enfermo, aposentado ou pensionista, para o custeio das despesas com o tratamento da patologia. 3. É taxativo o rol de doenças graves ensejadoras do direito à isenção nos termos da Lei 7.713 . 4. Espondilite anquilosante e espondiloartrose anquilosante são denominações equivalentes, que se referem à mesma doença grave prevista no inciso XV do art. 6º da Lei 7.713 /1988, para fins de isenção ao imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão. _________________________________________________________
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE NÃO DEMONSTRADA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713 /1988. - A Lei n 7.713 /88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria - A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento - Não restando comprovado que o autor é portador de espondiloartrose anquilosante, conforme conclusão da perícia médica judicial, não faz jus à isenção prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713 /1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA E ESPONDILOARTROSE LOMBAR. COMPROVAÇÃO. Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora é portadora de cegueira e espondiloartrose lombar, e dadas as características pessoais da demandante, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ESPONDILOARTROSE CERVICAL MODERADA, DORSAL E LOMBAR E ARTROSE BILATERAL NOS QUADRIS. SERVIÇOS DE LIMPEZA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão da trabalhadora ter sido diagnosticada com espondiloartrose cervical moderada, dorsal e lombar e artrose bilateral nos quadris, por ocasião do exercício da atividade de faxineira e a execução de serviços de limpeza. Importante ressaltar que a responsabilização indenizatória do empregador, em face de acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença do empregado, depende da comprovação não apenas do dano, mas também do nexo de causalidade com a atividade laboral e da conduta culposa por parte do empregador. No caso, o dano suportado pela reclamante é evidenciado a partir da redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, que resultou em aposentadoria por invalidez, conforme asseverou o Regional. Além disso, constou do acórdão regional que a atividade laboral contribuiu para o agravamento das lesões e que a reclamada foi omissa na adoção de medidas de segurança e higiene no ambiente de trabalho. Desse modo, a partir das premissas expressamente consignadas no acórdão regional, a respeito da redução da capacidade laborativa da reclamante, do nexo concausal com a atividade laboral e da conduta negligente do reclamado quanto à adoção de medidas preventivas contra acidentes de trabalho, impõe-se o dever de indenizar, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 7º , inciso XXVIII , da Constituição da Republica , 20 , incisos I e II , da Lei nº 8.213 /91 e 186 e 927 do Código Civil . Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista não comporta conhecimento quanto ao tema, porquanto desfundamentado, à luz do artigo 896 , alíneas a e c, da CLT , uma vez que o reclamado não indica violação a dispositivo de lei federal ou da Constituição da Republica , nem aponta contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme ou orientação jurisprudencial desta Corte superior, tampouco colaciona arestos para caracterização de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. A insurgência recursal contra o percentual aplicado para o cálculo da indenização por danos materiais está fundamentada apenas em divergência jurisprudencial. Todavia, os arestos indicados como paradigmas não servem à caracterização do dissídio jurisprudencial, uma vez que oriundos de Turma do TST, órgão incompatível com a hipótese de cabimento prevista na alínea a do artigo 896 da CLT . Recurso de revista não conhecido. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA EMPREGADA APÓS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUSTEIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A tese recursal consiste na impossibilidade da Administração Pública continuar custeando o plano de saúde de ex-empregada, aposentada por invalidez, e está fundamentada nas alegações de ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC/73 (respectivamente os atuais artigos 141 e 491 do CPC/2015 ). Todavia, os referidos dispositivos não impulsionam o processamento do recurso de revista quanto ao tema, porquanto não tratam especificamente sobre a controvérsia em exame. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. No caso, o Tribunal a quo deferiu o pagamento de honorários advocatícios em razão da mera sucumbência, com fundamento no item III da Súmula nº 219 do TST. Ressalta-se que, ao contrário do que decidiu o Regional, a demanda indenizatória é decorrente da relação de emprego, na medida em que a doença apresentada pela reclamante foi agravada em razão da atividade laboral exercida em benefício do reclamado, sendo inaplicável, ao caso em exame, o referido item III da Súmula nº 219 do TST. Nesse contexto, é incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, in verbis: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14§ 1º, da Lei nº 5.584 /1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)" . Recurso de revista conhecido e provido.
INSTITUTO MARIA AUXILIADORA. ESPONDILOARTROSE CERVICAL E LOMBAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. DOENÇA NÃO OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. O reconhecimento da doença ocupacional pressupõe a identificação do nexo entre as lesões apresentadas pela trabalhadora e as atividades realizadas por força do contrato de trabalho. Demonstrado que as lesões não guardam qualquer relação com o trabalho, não há doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho e, bem assim, direito a indenizações por danos materiais e danos morais. Caso em que a prova pericial médica produzida nos autos é conclusiva no sentido de que a espondiloartrose cervical e lombar apresentada pela reclamante tem origem degenerativa, não é incapacitante e não tem qualquer relação com o trabalho prestado para a reclamada. Recurso da reclamante não provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DOENÇA INCAPACITANTE PREVISTA EM LEI. ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. LAUDO ELABORADO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. DIREITO A AUXÍLIO-INVALIDEZ. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. I. Policial militar incapacitado para todo e qualquer trabalho por espondiloartrose anquilosante e que necessita de assistência em razão da doença tem direito a auxílio-invalidez, nos termos do artigo 26 , inciso II , da Lei 10.486 /2002. II. Faz jus à isenção do imposto de renda policial militar incapacitado por espondiloartrose anquilosante, conforme dispõe o artigo 6º , inciso XIV , da Lei 7.713 /1988. III. Recurso conhecido e provido.