PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AOS ARTIGOS 489 , § 1º , VI , E, 1.022 , II , AMBOS, DO CPC/2015 . NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PARTICULAR SITUADO INTEGRALMENTE EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INTEGRAL. ESTAÇÃO ECOLÓGICA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO QUE IMPÕE RESTRIÇÃO DO PROPRIETÁRIO AO EXERCÍCIO DO DOMÍNIO ÚTIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CTN . ÁREA CONSIDERADA RURAL. NÃO CABIMENTO DE IPTU, MAS ITR . COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. Trata-se de embargos à execução fiscal manejados pelo contribuinte que visa desconstituir o IPTU exigido pela Município de Belo Horizonte, sobre imóvel situado em Unidade de Conservação, designada de Estação Ecológica Cercadinho, instituída pela Lei Estadual nº 15.979/06. 3. A limitação administrativa imposta pela Lei 9.985 /2000 acarreta ao particular, o esvaziamento completo dos atributos inerente à propriedade, de reivindicação, disposição, de uso e gozo do bem, retirando-lhe na hipótese o domínio útil do imóvel, de modo que o aspecto subjetivo da hipótese de incidência do IPTU, disposto no artigo 34 do CTN , não se subsume à situação descrita neste autos, razão pela qual não se prospera a incidência do referido tributo; 4. Ademais, o artigo 49 da Lei 9.985 /2000 assevera que a área de uma unidade de conservação de proteção integral é considerada zona rural para efeitos legais, motivo pelo qual, não se cogitaria a incidência de IPTU sobre o referido imóvel descritos nos autos, mas de ITR , sendo este último tributo de competência tributária exclusiva da União, não se prosperando a manutenção do Município como sujeito ativo da relação tributária. 5. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . CRIME AMBIENTAL. ESTAÇÃO ECOLÓGICA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 54 , § 2º , V , DA LEI N.º 9.605 /98. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 . 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição , insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1155823 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2019 PUBLIC 06-02-2019)
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Estação Ecológica de Jureia-Itatins. Área de cobertura vegetal. Limitação administrativa. Indenização devida. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as áreas referentes à cobertura vegetal e à preservação permanente devem ser indenizadas, não obstante a incidência de restrição ao direito de propriedade que possa incidir sobre todo o imóvel que venha a ser incluído em área de proteção ambiental. 2. Agravo regimental não provido.
MEIO AMBIENTE – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ESTAÇÃO ECOLÓGICA JUREIA -ITATINS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO VERIFICADO – A superveniência de legislação estadual que altera os limites da unidade de conservação não altera a causa de pedir que, no caso, é a degradação ambiental em Estação Ecológica – Suficiência da perícia, que respondeu devida e fundamentadamente ao quesito impugnado pelo apelante – OMISSÃO DO PODER PÚBLICO – INSUFICIENTE PARA AFASTAR AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE LEI – Ainda pendentes a regulamentação de conselho gestor e criação de plano de manejo da unidade, não há falar em nulidade da criação da estação ecológica, ou que tais pendências interferem na imediata realização e atendimento das restrições por ela impostas – DANOS AMBIENTAIS EM UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL COMPROVADOS – Induvidosa a intervenção irregular danosa ao meio ambiente perpetrada pelo réu – Laudo técnico que constatou a supressão de vegetação nativa, bem como o óbice à sua regeneração – Apelante que não faz parte de população tradicional, utilizando a construção como casa de veraneio – Responsabilidade civil objetiva pelos prejuízos ambientais – DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS AFASTADO – Unidade de conservação de proteção integral legalmente instituída – Área de posse e domínio do Poder Público, nos termos do art. 9º , § 1º , da Lei 9.985 /2000 – Súmula 619, do C. STJ – Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CRIAÇÃO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA DO CHAUÁS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC . EFICÁCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ASPECTOS RELACIONADOS À EXATA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL E À ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 458 e 535 , II , do CPC , se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ. 3. A conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, de que o imóvel dos autores não foi atingido pela criação da Estação Ecológica do Chauás, resultou da análise de uma complexa prova pericial, cujo reexame é vedado na via do recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. O mesmo óbice impede a aferição da alegada ofensa à coisa julgada formada em anterior ação discriminatória, na medida em que as instâncias de origem não delimitam os exatos termos do referido título. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação ordinária. ambiental. estação ecológica carijós. tutela de urgência deferida para impedir demolição de residência antes do julgamento. decisão mantida. 1. De acordo com a decisão agravada, estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência e os argumentos da parte agravante não foram suficientes para modificar essa conclusão. 2. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação ordinária. ambiental. estação ecológica carijós. tutela de urgência deferida para impedir demolição de residência antes do julgamento. decisão mantida. 1. De acordo com a decisão agravada, estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência e os argumentos da parte agravante não foram suficientes para modificar essa conclusão. 2. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. INSTITUIÇÃO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA. ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. COMPENSATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO. EMENTAS. TRECHOS DE VOTOS. SÚMULA 284/STF. ENQUADRAMENTO. IMÓVEL. ZONA URBANA. PREMISSA FÁTICA. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. MALFERIMENTO. PRECEITOS. CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo divergente. Incidência da Súmula 284/STF. 2. No que pertine à violação ao art. 27 do Decreto-Lei 3.365 /1941, a alegação do recorrente de que o seu imóvel localiza-se não em zona rural, mas urbana, tendo o condão de influenciar no valor da indenização, exigiria deste Tribunal Superior o mesmo procedimento de revolvimento probatório empreendido pelo Tribunal a quo, isso, no entanto, nos sendo vedado por força da Súmula 07/STJ. 3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, à guisa de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITR. INOVAÇÃO EM SEDE DE RAZÕES DE APELAÇÃO. ISENÇÃO. ÁREA INSERIDA EM ESTAÇÃO ECOLÓGICA. RESTRIÇÃO DE USO. 1. Preliminarmente, não se conhece da apelação na parte em que impugna a ilegalidade do arbitramento do valor da terra nua no lançamento ora questionado, uma vez que tal alegação não foi objeto da inicial, que circunscreve os limites objetivos da lide. A inovação da lide, em razões de apelação, viola o devido processo legal e é inadmissível, segundo a jurisprudência consolidada. 2. No mérito, a controvérsia dos autos restringe-se à tese de isenção de imóvel rural Fazenda Jussara, no Município de Iguape/SP, objeto da notificação de lançamento 08106/00006/2013, com fundamento nos artigos 104 da Lei 8.171/199 e 10, § 1º, II, da Lei 9.393/1996, porque inserido em duas Estações Ecológicas (Banhados de Iguape e Banhados de Iguape – Itatins), unidades de conservação que restringem o uso da propriedade. 3. Não obstante o reconhecimento pela Fundação Florestal de que “a referida área encontra-se dentro dos limites da Estação Ecológica Juréia-Itatins, Unidade de Conservação gerida pela Fundação Florestal, e da APA Federal Cananeia-Iguape-Peruíbe, com a gestão feita pelo ICMBio”, restou cabalmente demonstrado, por farta documentação nos autos, que o imóvel é objeto de exploração extrativa de palmito, ao menos, desde 2003, até 2011, pelo menos - ainda que sem a autorização ambiental para o manejo -, inclusive 2008, período abrangido pelo lançamento de ofício objeto da notificação 08106/00006/2013 (ITR exercício 2009). 4. Em 28/09/2009, a própria contribuinte elaborou a Declaração de ITR exercício 2009, referente ao imóvel Fazenda Jussara, NIRF 3.329.130-6, informando área total de 3.692,0ha, 100% utilizados na atividade de exploração extrativa, embora sem plano de manejo aprovado. 5. Daí porque não se cogita tenha o imóvel sofrido restrição de uso para fins de gozo da isenção de ITR prevista nos artigos 104 da Lei 8.171/199 e 10, § 1º, II, da Lei 9.393/1996, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade na atuação fiscal, violação à moralidade, eficiência, publicidade ou verdade real, ou reforma da sentença. 6. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.
MEIO AMBIENTE – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ESTAÇÃO ECOLÓGICA JUREIA -ITATINS APP – ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CARACTERIZADA – Unidade de conservação de proteção integral legalmente instituída – Área de posse e domínio do Poder Público, nos termos do art. 9º , § 1º , da Lei 9.985 /2000 – DANOS AMBIENTAIS EM UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL COMPROVADOS – Induvidosa a intervenção irregular danosa ao meio ambiente perpetrada pelo réu – Laudo técnico que constatou a supressão de vegetação nativa, bem como o óbice à sua regeneração – Responsabilidade civil objetiva pelos prejuízos ambientais – MULTA DIÁRIA FIXADA – REDUÇÃO – Descabimento – Adequação e razoabilidade atendidos – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.