Habeas Corpus. Paciente condenado por tráfico de entorpecentes, estabelecido o regime inicial fechado. 1) Pleito de concessão do direito de apelar em liberdade negado pela sentença. Hipótese em que não foi interposto recurso de apelação, conforme informações prestadas. 2) Pedido de redução das penas impostas, de fixação de regime prisional menos gravoso e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Discussão de temas pertinentes apenas a recurso ordinário, não interposto. Ordem não conhecida.
Habeas Corpus. Paciente condenado por tráfico de entorpecentes e posse ilegal de munições de arma de fogo de uso restrito, estabelecido o regime inicial fechado. 1) Pleito de concessão do direito de apelar em liberdade negado pela sentença. Decisão fundamentada dentro do contexto da sentença. Crime grave. Constrangimento ilegal não evidenciado. 2) Pleito de alteração da pena imposta e de absorção do crime previsto no artigo 16 , caput, da Lei nº 10.826 /03. Via eleita claramente imprópria. Não conhecimento. Ordem conhecida em parte e, na parte conhecida, denegada.
Habeas Corpus. Paciente condenado por tráfico de substância entorpecente, posse de maquinário e corrupção ativa, estabelecido o regime inicial fechado. 1) Pleito de concessão do direito de apelar em liberdade negado pela sentença. Decisão fundamentada dentro do contexto da sentença. Crime grave. Paciente preso, ademais, desde o flagrante. Constrangimento ilegal não evidenciado. 2) Pleito de absolvição por insuficiência de provas no tocante ao crime de corrupção ativa, diminuição da pena imposta e fixação de regime prisional menos gravoso. Discussão de temas pertinentes apenas a recurso ordinário, já interposto. Necessidade de análise do fato para que a ação possa ser qualificada de forma mais ou menos severa, com a finalidade de restringir mais ou menos a liberdade. Conhecimento parcial da ordem, denegada na parte conhecida.
Habeas Corpus. Paciente condenado por receptação, estabelecido o regime inicial fechado, negado o direito de apelar em liberdade. 1) Pedido para aguardar o julgamento do apelo em liberdade. Decisão fundamentada dentro do contexto da sentença. Crime grave. 2) Pleito de afastamento de aumento de pena pela reincidência. Impossibilidade de exame. Via constitucional que não se presta a tanto. O fato,
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não há ilegalidade no regime inicial imposto ao agravante, uma vez que a reincidência é motivo apto a afastar a aplicação de regime mais benéfico. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
Habeas Corpus. Pacientes condenados por receptação e quadrilha, estabelecido o regime inicial fechado, negado o direito de apelar em liberdade. 1) Pedido para aguardar o julgamento do apelo em liberdade. Decisão fundamentada dentro do contexto da sentença. Crimes graves. 2) Pleito de fixação de regime inicial intermediário. Impossibilidade de exame. O reexame do tema, salvo quando houver decisão teratológica, só pode ser feito no julgamento da apelação. Necessidade de análise do fato para que a ação possa ser qualificada de forma mais ou menos severa, com a finalidade de restringir mais ou menos a liberdade. Conhecimento parcial da ordem, denegada na parte conhecida.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CRIME DE FURTO. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E NA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não há ilegalidade no regime inicial imposto ao agravante, uma vez que a reincidência específica e a existência de circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria são motivos aptos a afastar a aplicação de regime mais benéfico. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR GERA MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO ADEQUADAMENTE.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado ( REsp 1711015/RJ , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018). 2. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal que é firme no sentido de que "(...) possuindo o acusado maus antecedentes, justificado está o não reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia a sua dedicação às atividades ilícitas" ( AgRg no AREsp 1404783/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019). 3. "Estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, o regime inicial fechado (previsto como o imediatamente mais grave) é o adequado para prevenção e reprovação do delito, tendo em vista os maus antecedentes do acusado, consoante as diretrizes do art. 33, § 2º, alíneas a e b, do CP " ( AgRg no AgRg no AREsp 1713569/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020). 4. Agravo regimental desprovido.
Habeas Corpus. Paciente condenado por tráfico de drogas, estabelecido o regime inicial fechado, negado o direito de apelar em liberdade. 1) Pedido para aguardar o julgamento do apelo em liberdade. Decisão fundamentada dentro do contexto da sentença. Crime grave. 2) Pedido de reconhecimento de inépcia da denúncia. Inicial acusatória que cumpre o comando contido no artigo 41 do Código de Processo Penal , individualizando a conduta do paciente e estabelecendo sua correlação com o tipo penal. Vício inexistente. 3) Pleito de rediscussão da prova. Impossibilidade de exame. Via constitucional que não se presta a tanto. O fato, a pena e o regime de seu cumprimento não podem ser apreciados isoladamente, porque entre eles há um evidente e indispensável encadeamento. Conhecimento parcial da ordem, denegada na parte conhecida.
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS E ART. 2.º DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS . 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, SENDO ESTABELECIDO O REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. PACIENTE QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO NA CONDIÇÃO DE RÉU PRESO. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA COMO FECHADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. INCOGNOSCIBILIDADE. ANÁLISE DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO APLICADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO ART. 33 , §§ 2.º E 3 ,º, E ART. 59 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . 2. ORDEM NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621838-73.2021.8.06.0000 , impetrado por Monique Ribeiro da Costa Soares, em favor de Francisco Thiago Campos Pereira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Aracati, nos autos da ação penal originária nº 0050537-52.2020.8.06.0035 . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de março de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator