AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. Do trecho transcrito pelo reclamante é possível aferir que o Tribunal Regional considerou haver estabilidade provisória no emprego. No entanto, pela leitura do acórdão regional verifica-se que a Corte de origem não determinou a reintegração do autor com fundamento na Súmula nº 396, I, do TST. O referido verbete sumular dispõe que " exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego " . Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO CARACTERIZADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 102, I/TST. Com relação ao tema, verifica-se dos autos que o E. Tribunal Regional, com base na análise soberana da prova, reconheceu o enquadramento do reclamante aos ditames do artigo 224, § 2º, da CLT, como exercente de cargo de confiança bancário, por possuir fidúcia especial em relação ao bancário comum. Assim, para decidir-se de forma diversa da do E. Tribunal Regional far-se-ia necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 102, I, desta E. Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido.
AGRAVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO PROVIMENTO. Segundo as disposições do artigo 10, II, b, do ADCT, a empregada gestante tem direito à estabilidade, desde a concepção até cinco meses após o parto. Nessa esteira, esta colenda Corte consolidou o entendimento no sentido de que a demora no ajuizamento da ação não afasta o direito da gestante de receber a indenização de todo o período estabilitário, desde que respeitado, é claro, o prazo prescricional. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1. Nesse sentido, a garantia de emprego à gestante somente autoriza a reintegração se esta ocorrer durante o período de estabilidade que, uma vez exaurido, como no presente caso, enseja apenas o pagamento dos salários do período de estabilidade. Desnecessária, ainda, a comunicação da reclamante à empresa sobre seu estado gravídico, para que se reconheça o direito à estabilidade, conforme entendimento da Súmula nº 244. Na hipótese , o Colegiado Regional reconheceu que a autora encontrava-se grávida em data anterior à sua dispensa, bem como apresentou atestado médico de afastamento por problemas de saúde, o que elidia a falta grave de abandono de emprego para sua dispensa por justa causa. Assim, concluiu que por ser a autora detentora da estabilidade provisória de gestante e uma vez escoado o período estabilitário, era devida a conversão da reintegração em indenização, com o pagamento dos salários referentes ao período. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Referida decisão está em sintonia com a Súmula 244 e com a Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021 , § 4º , do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021 , § 4º , do CPC .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC , devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados .
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. Extrai-se do acórdão recorrido que a dispensa do reclamante, que fora eleito vice-presidente da CIPA, ocorreu apenas cinco meses e três dias antes do final da estabilidade provisória; bem assim que houve o pagamento de indenização correspondente ao período residual da referida estabilidade. Diante dessas particularidades do caso concreto, entende-se que assiste razão à reclamada, não havendo falar em reintegração do reclamante, até porque a estabilidade já findou em 18/12/2016. Recurso de revista conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE no PERCURSO entre a residência e o local DE TRABALHO. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. E sta Corte, mediante seu Tribunal Pleno, por ocasião do julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese jurídica de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019 /74, a garantia de estabilidade provisória á empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Assim, em situações como a ora analisadas, nas quais se está diante de contrato temporário e de empregada temporária gestante, não há falar em direito desta à estabilidade provisória no emprego pelo período previsto nos arts. 7º , XVIII , da CF e 10, II, b, do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 244/TST. De acordo com o entendimento atual do TST, é garantida a estabilidade provisória à gestante, ainda que sua admissão tenha ocorrido por meio de contrato por prazo determinado, nos moldes da Súmula nº 244, III, desta Corte. Considerando que o contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado, a reclamante faz jus à indenização substitutiva da garantia provisória no emprego, nos moldes do referido verbete jurisprudencial. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ NÃO CONFIRMADA. Os termos do acórdão regional não permitem a confirmação de que a concepção foi contemporânea à vigência do pacto laboral, impossibilitando cogitar-se de violação do art. 10 , II, b, da CLT . Óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no que tange ao direito à estabilidade provisória da empregada gestante durante o contrato por tempo determinado. É o que se extrai do item III da Súmula 244 desta Corte, que expressa: " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. " Esse entendimento aplica-se às hipóteses de contrato de experiência. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DIRIGENTE SINDICAL Embargos de Declaração rejeitados, pois inexistentes omissão, contradição ou obscuridade .