ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA INJUSTIFICADA À REINTEGRAÇÃO. Em face da demonstração de possível má aplicação do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA INJUSTIFICADA À REINTEGRAÇÃO. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se deferir indenização substitutiva nos casos em que há recusa injustificada da empregada gestante à proposta do empregador de retorno ao trabalho. Na hipótese dos autos, ficou devidamente comprovado que o empregador, tão logo teve conhecimento do estado gestacional da reclamante, espontaneamente lhe ofereceu o retorno ao posto de trabalho, sendo que esta injustificadamente se recusou a retornar. Logo, não há como dar guarida à pretensão indenizatória, diante do implícito abuso de direito por parte da gestante. Recurso de revista conhecido e provido.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019 /74. Ante a demonstração de aparente má aplicação da Súmula nº 244, III, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019 /74. No dia 18/11/2019, o Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, Redatora Designada Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, pendente de publicação), fixou a tese de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019 /74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Dentro deste contexto, a decisão regional merece reforma, para adequar-se ao entendimento suso mencionado. Recurso de revista conhecido e provido .
AGRAVO DA RECLAMADA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão agravada deu-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante, para deferir-lhe o pagamento da indenização pelo período garantido pela estabilidade provisória à gestante, com fundamento no art. 10, II, "b", do ADCT da CF . 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior, da qual guardo reserva, no sentido de que a única condição para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante é que a concepção tenha-se dado na vigência do contrato de trabalho, não se exigindo que a empregada postule a reintegração ao emprego ou até mesmo que aceite eventual oferta de retorno ao trabalho para que faça jus à aludida estabilidade ou à indenização substitutiva correspondente ao período. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho interpreta de forma ampla tal garantia, ao adotar também o entendimento de que mesmo a obtenção de novo emprego pela gestante não afasta o direito à estabilidade, sendo-lhe assegurada a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. 3. No caso sub judice , conforme assinalado na decisão agravada, o Regional consignou explicitamente que , durante a constância da projeção do aviso prévio, a Autora estava grávida, com a data provável de concepção em 01/10/16, o que torna incontroversa a gravidez da Trabalhadora quando da rescisão contratual. 4. O agravo da Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa .
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA. Há transcendência política da causa, em face do debate relacionado com a estabilidade provisória da gestante que detém contrato por prazo determinado, conforme decisão do Tribunal Pleno no IAC 5639-31-2013-12-0051. A reclamada logra demonstrar má aplicação do art. 10, II, do ADCT, a determinar o processamento do agravo de instrumento, para melhor exame . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. DEMONSTRADORA DE PRODUTOS. ESTABILIDADE NO EMPREGO NÃO ASSEGURADA. A matéria tem transcendência política reconhecida, porque a v. decisão regional contraria a jurisprudência do c. TST no sentido: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019 /74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". De tal modo, deve ser reformada a decisão regional que reconhece à empregada gestante, contratada por prazo determinado, a estabilidade gestante, eis que o direito não alcança a modalidade de contratação temporária por prazo determinado, de 16/02/2016 a 04/04/2016. Recurso de revista conhecido e provido.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467 /2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A , da CLT , 246 e 247 do RITST). A matéria diz respeito ao não reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, em face do contrato de experiência. O eg. Tribunal Regional, não obstante registre que a gravidez ocorreu no curso do contrato, decidiu que a reclamante não tem direito à estabilidade provisória da gestante, por entender que a estabilidade prevista no artigo 10, II, alínea b, do ADCT é incompatível com o contrato por prazo determinado. A causa apresenta transcendência política, na medida em que contraria a Súmula 244, III, desta Corte, que estabelece que "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A primeira reclamada ampara a sua pretensão recursal unicamente em divergência jurisprudencial. Contudo, é inviável o dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST e do art. 896 , a, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido .
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. O art. 10, II, "b", do ADCT dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O pré-requisito para que esse direito seja assegurado é o de que a empregada esteja grávida à época do vínculo empregatício, inexistindo previsão legal ou constitucional para o exercício do direito de ação ou outro requisito, de modo que a ausência de pedido de reintegração, ou a sua recusa, em audiência, não configura motivo excludente da reparação do direito violado, não obstando o reconhecimento do direito aos salários e demais direitos correspondentes, de forma indenizatória. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - ASSISTÊNCIA SINDICAL - NECESSIDADE. O art. 10, II, b, do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O pedido de demissão formulado por empregada que detenha estabilidade no emprego somente é válido e eficaz se homologado pela entidade sindical profissional ou, na falta desta, pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT . Tal regra constitui norma cogente, tratando-se de formalidade essencial e imprescindível à validação do pedido demissional. Logo, o pedido de demissão da empregada gestante ocorrido sem a necessária assistência sindical é nulo e não pode ser reputado válido e eficaz, devendo ser reconhecida a dispensa sem justa causa por iniciativa da reclamada e o direito à estabilidade provisória da gestante. Recurso de revista conhecido e provido
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O contexto fático delineado pelo Regional demonstra que a decisão foi proferida em perfeita harmonia com a Súmula nº 244, I e II, desta Corte Superior, segundo a qual o direito da gestante à indenização equivalente ao período estabilitário, decorrente da garantia de emprego, não está condicionado ao conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela empregada, e a condição essencial para assegurar a estabilidade é que a gravidez tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA INJUSTIFICADA À REINTEGRAÇÃO. Em face da demonstração de má aplicação do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA INJUSTIFICADA À REINTEGRAÇÃO. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se deferir indenização substitutiva nos casos em que há recusa injustificada da empregada gestante à proposta do empregador de retorno ao trabalho. Na hipótese dos autos, ficou devidamente comprovado que o empregador, tão logo teve conhecimento do estado gestacional da reclamante, espontaneamente lhe ofereceu o retorno ao posto de trabalho, sendo que esta injustificadamente se recusou a retornar. Logo, não há como dar guarida à pretensão indenizatória, diante do implícito abuso de direito por parte da gestante. Recurso de revista conhecido e provido.