AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI 1.597/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ. CRIAÇÃO DA CASA DE APOIO AOS ESTUDANTES E PROFESSORES PROVENIENTES DO INTERIOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição . Precedentes. 3. Ação direta julgada improcedente.
Encontrado em: Davi Machado Evangelista, Procurador do Estado....(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ. INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4723 AP (STF) EDSON FACHIN
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.847/2014 DO ESTADO DO AMAPÁ. SELO DE ATOS NOTARIAIS. REQUISITO DE VALIDADE DO ATO. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. VISTORIA VEICULAR. TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE. SELO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. CONSTITUCIONALIDADE. COMPENSÃO DE ATOS NOTARIAIS GRATUITOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A norma estadual que cria requisitos de validade para atos notariais usurpa a competência privativa da União para legislar sobre registro público e direito civil, nos termos do art. 22 , I e XXV , da Constituição da Republica . 2. Os artigos 3º a 6º da lei estadual, referentes: (i) à obrigatoriedade de envio de notificação eletrônica do DUT pelas serventias extrajudiciais, à Fazenda Pública e ao DETRAN; (ii) ao agendamento eletrônico de vistoria veicular em caso de transferência de propriedade; (iii) e à remessa do documento de transferência veicular ao proprietário adquirente, vão de encontro ao que atualmente dispõem o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução 398/2011 do Conselho Nacional de Trânsito (COTRAN). A repartição constitucional de competências outorgou privativamente à União a competência para legislar sobre trânsito, nos termos do art. 22 , XI , da CRFB , que o fez editando os diplomas acima mencionados em sentido diverso da legislação estadual impugnada. 3. O requerente defende que o valor pago pelos selos de autenticidade digitais e etiquetas de segurança teria natureza de imposto estadual sobre atividades notariais. No entanto, no que tange à natureza jurídica tributária das custas e emolumentos, a jurisprudência desta Corte é antiga e consolidada no sentido de se qualificarem como taxas, e não impostos. 4. A previsão na legislação federal acerca da compensação da gratuidade prevista no art. 5º , LXXVII , da CRFB , indica que são normas concernentes ao registro civil, atualmente dispostas na Lei federal n.º 9.265 /96. Assim, também por ofensa ao art. 22 , XXV , da Constituição da Republica , são inconstitucionais o art. 7º , § 2º e § 3º, e o art. 13 da norma impugnada 5. Pedido parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, julgado parcialmente procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade da expressão "invalidação do ato e", constante do caput do art. 1º; do § 4º do art. 1º; dos arts. 3º a 6º; bem como da expressão "por 20% da arrecadação do disposto no art. 3º desta Lei e", contida no caput do art. 7º; os § 2º e § 3º do art. 7º e o art. 13 da Lei 1.847, de 23 de dezembro de 2014, do Estado do Amapá.
Encontrado em: 6º; bem como da expressão "por 20% da arrecadação do disposto no art. 3º desta Lei e", contida no caput do art. 7º, os § 2º e § 3º do art. 7º e o art. 13 da Lei nº 1.847, de 23 de dezembro de 2014, do Estado...do Amapá, nos termos do voto Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido....(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ. INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 5656 AP (STF) EDSON FACHIN
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 1.595/2011 EDITADA PELO ESTADO DO AMAPÁ – DIPLOMA LEGISLATIVO DE CARÁTER AUTORIZATIVO QUE, EMBORA VEICULADOR DE MATÉRIAS SUBMETIDAS, EM TEMA DE PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS, AO EXCLUSIVO PODER DE INSTAURAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO, RESULTOU, NÃO OBSTANTE, DE INICIATIVA PARLAMENTAR – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REGIME JURÍDICO – REMUNERAÇÃO – LEI ESTADUAL QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALINHAR O SUBSÍDIO DOS SERVIDORES AGENTES E OFICIAIS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ” – USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA- -GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS – O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do diploma legislativo eventualmente editado, ainda que este meramente autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor sobre remuneração funcional e a intervir no regime jurídico dos agentes públicos. Situação ocorrente na espécie, em que o diploma legislativo estadual, de iniciativa parlamentar, incidiu em domínio constitucionalmente reservado à atuação do Chefe do Poder Executivo: regime jurídico dos servidores públicos e disciplina da remuneração funcional, com consequente aumento da despesa pública (RTJ 101/929 – RTJ 132/1059 – RTJ 170/383, v .g.). A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por iniciativa parlamentar, mesmo que se cuide de simples autorização dada ao Governador do Estado para dispor sobre remuneração de servidores públicos locais e de, assim, tratar de matéria própria do regime jurídico dos agentes estatais, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina. Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da Constituição de 1946 ), em virtude da superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES) – A locução constitucional “regime jurídico dos servidores públicos” corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes. ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – O Advogado-Geral da União – que, em princípio, atua como curador da presunção de constitucionalidade do ato impugnado (RTJ 131/470 – RTJ 131/958 – RTJ 170/801-802, v.g.) – não está obrigado a defender o diploma estatal, se este veicular conteúdo normativo já declarado incompatível com a Constituição da Republica pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos proferidos no exercício de sua jurisdição constitucional. Precedentes.
Encontrado em: do Amapá....do Amapá....(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ. INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4724 AP (STF) CELSO DE MELLO
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 110, parágrafo único, Lei nº 915, de 18 de agosto de 2005, do Estado do Amapá. Regime próprio de previdência social dos servidores estaduais. Transferência da responsabilidade do pagamento de aposentadorias. Equilíbrio financeiro e atuarial do sistema próprio de previdência. Violação do art. 40 , caput, da CF/88 . Inclusão por emenda parlamentar. Inconstitucionalidade formal. Ausência. Procedência da ação. 1. Durante o período de vigência do Decreto nº 87, de 6 de junho de 1991, não havia contribuição dos servidores ao antigo IPEAP para o custeio dos benefícios de aposentadoria. O art. 254 da Lei estadual nº 66, de 6 de maio de 1993, expressamente determinava que “[a]s despesas decorrentes com aposentadorias serão de responsabilidade integral do Governo do Estado do Amapá”. 2. A transferência à Amapá Previdência (AMPREV) da responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias e pensões que tenham sido concedidas pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante o período de vigência do Decreto 84 /91 e sem que tenha havido contrapartida dos segurados ou do próprio Estado do Amapá acarreta grave ofensa à regra de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema próprio de previdência (art. 40 , caput, CF /88 ). Essa regra destina-se à preservação da suficiência, presente e futura, do fundo de previdência, tendo em vista o sopesamento entre as receitas e as despesas com benefícios, o qual restaria prejudicado com a assunção de obrigação desprovida de qualquer contraprestação pecuniária. 3. Não cabe à Amapá Previdência arcar com o pagamento desses benefícios, os quais devem permanecer sob responsabilidade exclusiva e integral do Tesouro estadual. A inclusão do dispositivo ora impugnado via emenda parlamentar sem qualquer indicação de fonte de custeio total (art. 195 , § 5º , c/c o art. 40 , § 12 , CF/88 ) destoa por completo do regime contributivo e contábil previsto no projeto legislativo original. 4. Não há ofensa à reserva de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo para tratar de matéria sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública (art. 61 , § 1º , II , b e c , da CF/88 ). A Lei estadual nº 915/2005 é oriunda de proposição legislativa feita pelo próprio Governador do Estado, tendo a inserção do parágrafo único do art. 110 sido obra de emenda de origem parlamentar. A Corte tem entendido, reiteradamente, que a Constituição Federal somente veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultar aumento de despesa pública ou se elas forem totalmente impertinentes à matéria versada no projeto ( ADI nº 3.288/MG , Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI nº 2.350/GO , Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/04). No caso, não houve aumento de despesa - pois o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão já vinha sendo suportado pelo Tesouro estadual -, nem impertinência temática da emenda parlamentar em relação ao projeto de lei apresentado pelo Executivo. 5. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868 /99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produza seus efeitos a partir de seis meses, contados da data da publicação da ata do julgamento, tempo hábil para que os órgãos estaduais envolvidos cumpram a decisão da Corte e regularizem a situação perante a Amapá Previdência. 6. Ação direta julgada procedente.
Encontrado em: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 110 da Lei nº 915/2005, do Estado do Amapá, pediu vista...Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 110 da Lei 915/2005 do Estado do Amapá, vencidos...(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ. INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3628 AP (STF) DIAS TOFFOLI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 48/2014 DO ESTADO DO AMAPÁ. AÇÃO AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP. ARTIGO 103 , IX , DA CRFB /1988. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESENÇA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. A EDIÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO 547/2014 PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, CUJA VIGÊNCIA SE ENCONTRA SUSPENSA POR LIMINAR DEFERIDA NA ADI 5184/AP, NÃO ACARRETA A PERDA DE OBJETO DESTA AÇÃO. ARTIGOS 127 , § 2º , E 128 , §§ 3º E 5º , DA CRFB /1988. AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA A OCUPAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA CUJO TRATAMENTO A CONSTITUIÇÃO DE 1988 RESERVA, EM RELAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS, À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INICIATIVA CONFERIDA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO E NÃO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MEDIANTE INICIATIVA DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA. INADEQUAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A DEFINIÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA APTOS A PARTICIPAR DA ELEIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE DESTINADA À OCUPAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA É MATÉRIA DESTINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À LEI ORGÂNICA DE CADA MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. O Ministério Público é o titular da iniciativa de projeto de lei que organiza, institui atribuições e estabelece a estrutura da carreira, dispondo também sobre a forma de eleição, de composição da lista tríplice e de escolha do Procurador-Geral de Justiça, na forma do artigo 128 , §§ 3º e 5º , da Constituição Federal , observados os limites traçados pelo texto constitucional e pela legislação orgânica nacional (Lei 8.625 /1993). 2. A Emenda Constitucional 48/2014 à Constituição do Estado do Amapa revela-se formalmente inconstitucional: (i) por tratar de matéria relativa à alteração do estatuto jurídico da carreira do Ministério Público Estadual, porquanto o Poder Legislativo não ostenta essa competência, violando diretamente o artigo 128 , §§ 3º e 5º , do texto constitucional ; e (ii) ao consagrar a iniciativa eivada de incompetência, a Constituição Estadual viola a Constituição Federal , que reclama lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral para disciplinar o tema. 3. A lei orgânica do Ministério Público é a via legislativa apta a definir os membros da carreira elegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça. 4. Consectariamente, a emenda constitucional de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a data para a realização da eleição, para a formação de lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, viola as disposições do artigo 128 , § 3º e 5º , da Constituição Federal , que exige lei complementar estadual de iniciativa daquela autoridade. 5. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), ao congregar os integrantes do Ministério Público da União e dos Estados, possui legitimidade ativa para a propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do artigo 103 , IX , da Constituição Federal . 6. O Decreto Legislativo 547/2014 da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá não acarreta a perda de objeto da presente ação, notadamente porque: (i) a norma cuja vigência era sustada pelo Decreto (Lei Complementar estadual nº 79/2013) não coincide com o ato normativo impugnado na presente ação (Emenda Constitucional nº 48/2014); (ii) ainda que houvesse tal coincidência, o referido Decreto Legislativo teve sua eficácia suspensa por decisão deste tribunal na ADI 5.184/AP , não se encontrando sustada, por conseguinte, a vigência da Lei Complementar estadual 79/2013, que minudenciou a emenda inconstitucional. 7. Ação direta de inconstitucionalidade JULGADA PROCEDENTE, para se declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 48/2014 à Constituição Estadual do Amapa, por ofensa ao artigo 128 , §§ 3º e 5º , da Constituição Federal .
Encontrado em: LEG-EST DLG-000547 ANO-2014 DECRETO LEGISLATIVO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, AP ....LEG-EST PEC-000002 ANO-2014 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, AP ....(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 5171 AP (STF) LUIZ FUX
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 64/1993, DO ESTADO DO AMAPÁ. PESCA INDUSTRIAL DE ARRASTO DE CAMARÕES E APROVEITAMENTO COMPULSÓRIO DA FAUNA ACOMPANHANTE. NORMAS INCIDENTES SOBRE PESCA, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ARTA. 5º , CAPUT, 19 , III , 22 , I E XI , 24 , VI E VIII , 170 , VI , 178 , E 225 , § 1º , V e VII , E § 3º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Ao disciplinar, no âmbito do Estado federado, a pesca industrial de arrasto de camarões e o aproveitamento compulsório da fauna acompanhante, a Lei nº 64/1993 do Estado do Amapá veicula normas incidentes sobre pesca, proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ao meio ambiente, matérias a respeito das quais, a teor do art. 24 , VI e VIII , da CF , compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente. 2. No modelo federativo brasileiro, estabelecida pela União a arquitetura normativa da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Pesca (hoje consubstanciada na Lei nº 11.959 /2009), aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender suas peculiaridades locais, respeitados os critérios (i) da preponderância do interesse local, (ii) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais – até mesmo para prevenir conflitos entre legislações estaduais potencialmente díspares – e (iii) da vedação da proteção insuficiente. Precedente: ADI 3829/RS , Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 11.4.2019, DJe 17.5.2019. 3. Não se confunde a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre pesca e proteção do meio-ambiente (art. 24 , VI , da CF ) com a competência privativa da União para legislar sobre embarcações (arts. 22 , I e XI , e 178 da CF ). Ao condicionar o emprego de embarcações estrangeiras arrendadas, na pesca industrial de arrasto de camarões, à satisfação de exigências relativas à transferência de tecnologia e inovações, o art. 1º , III, da Lei nº 64 /1993 exorbita da competência estadual, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre embarcações. 4. Ao orientarem o controle do esforço de pesca em consideração ao poder de pesca, o desempenho das embarcações e o volume da fauna acompanhante desperdiçada, estipularem limites de aproveitamento da fauna acompanhante à pesca industrial de arrasto de camarões e veicularem normas destinadas à mitigação do impacto ambiental da atividade, os arts. 1º , § 2º, e 2º , §§ 1º e 2º, da Lei nº 64 /1993 mantêm-se dentro dos limites da competência legislativa concorrente do Estado (art. 24 , VI , da CF ), além de consonantes com o postulado da proporcionalidade e os imperativos de preservação e defesa do meio ambiente mediante o controle do emprego de técnicas, métodos e práticas potencialmente danosos à fauna (arts. 170 , VI , e 225 , § 1º , V e VII , da CF ) e não destoam das normas gerais sobre a matéria objeto da legislação federal (Lei nº 11.959 /2009). Precedente: ADI 2030/SC , Relator Ministro Gilmar Mendes, em 09.8.2017, DJ 17.10.2018. 5. É inconstitucional a previsão de tratamento privilegiado às empresas instaladas no Estado do Amapá, por afronta ao princípio da isonomia em seu aspecto federativo (arts. 5º , caput e I, e 19 , III , da Constituição Federal ). 6. Ação direta julgada parcialmente procedente.
Encontrado em: e”, contida no art. 3º, caput, da Lei nº 64/1993 do Estado do Amapá, nos termos do voto da Relatora....(COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, CONTROLE, IMPACTO AMBIENTAL) ADI 2030 (TP). - Decisão monocrática citada: (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, PESCA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE) ADI 6218 MC....(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ. INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 861 AP (STF) ROSA WEBER
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO OBJETO DE CONTROLE. POSSIBILIDADE. SUBSIDIARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO PARA SANAR A LESÃO OU AMEAÇA EM CARÁTER AMPLO. DECISÕES JUDICIAIS QUE RESULTARAM NO BLOQUEIO, PENHORA OU SEQUESTRO, PARA O FIM DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS, DE VERBAS DO ESTADO DO AMAPÁ, DAS CAIXAS ESCOLARES E DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDEs, DESTINADAS À MERENDA, AO TRANSPORTE DE ALUNOS E À MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÕES DOS PODERES E DO FOMENTO À EDUCAÇÃO. NATUREZA PRIVADA DAS UNIDADES EXECUTORAS. REPASSE DE VERBAS. DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O direito social à educação (artigos 6º e 205 e seguintes da Constituição ), bem como a prioridade absoluta de proteção às crianças e aos adolescentes, em respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento que são (artigo 227 da Constituição ), justificam a especial proteção constitucional dos valores necessários à aplicação efetiva dos recursos públicos destinados à concretização dos efetivos direitos. 2. Os princípios da separação dos poderes e do fomento à educação são violados por decisões judiciais que gerem bloqueio, penhora ou sequestro, para fins de quitação de débitos trabalhistas, de verbas públicas destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas. 3. A proteção constitucional a direitos individuais e a garantias fundamentais, inclusive de ordem trabalhista, convive com a impenhorabilidade, in casu, sob a ratio de que estão afetados a finalidades públicas e à realização das atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa. 4. O artigo 167 , VI , da Constituição proíbe a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, mandamento esse que também vincula o Judiciário. Isso porque as regras sobre aprovação e gestão orçamentárias consagram mecanismos de freios e contrapesos essenciais ao regular funcionamento das instituições republicanas e democráticas e à concretização do princípio da separação dos poderes. 5. As Unidades Executoras funcionam por meio de repasses de verbas para associações privadas sem fins lucrativos. Essa medida de descentralização da gestão financeira na prestação de serviços educacionais configura escolha de alocação de recursos plenamente legítima, inserida na margem de conformação das decisões de agentes políticos. No entanto, a transferência não descaracteriza a natureza eminentemente privada das Caixas Escolares, razão pela qual não lhes é aplicável o regime jurídico da Fazenda Pública. Se a associação privada conta com a agilidade do setor privado para posicionar-se como credora, que o faça para posicionar-se como devedora. 6. A arguição de descumprimento de preceito fundamental para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de atos judiciais é via processual que atende ao requisito da subsidiariedade, mercê de não existir outro instrumento para sanar a controvérsia com caráter abrangente e imediato, ou com a mesma eficácia e celeridade. 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição judicial proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em desfavor do Estado do Amapá, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação – UDEs, que recaiam sobre verbas destinadas à educação, confirmando os termos da medida cautelar anteriormente concedida, bem como para afastar a submissão ao regime de precatório das Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação, em razão da sua natureza jurídica de direito privado, de não integrar a Administração Pública, de não compor o orçamento público e da ratio que inspira a gestão descentralizada da coisa pública.
Encontrado em: do Amapá, em desfavor do Estado do Amapá, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação UDEs, que recaiam sobre verbas destinadas à educação, confirmando os termos da medida...(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ. INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INTDO....(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF 484 AP (STF) LUIZ FUX
CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. FEDERALISMO. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. COMPENSAÇÃO E PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS. LEI 6.557/2004 DO ESTADO DE AMAPÁ. OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS QUE EXPLOREM RECURSOS NATURAIS E PENALIDADES PELO SEU DESCUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE DAS NORMAS QUE ESTABELECEM DEVERES ACESSÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE NORMAS QUE INSTITUEM SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO CONTRATO DE CONCESSÃO E PELA INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO. 1. Não há inconstitucionalidade na previsão, a fim de viabilizar a fiscalização de receita, de deveres acessórios quanto ao fornecimento de informações e de documentos atinentes à exploração de recursos naturais, inclusive petróleo e gás natural, e de penalidades no caso de seu descumprimento. Precedentes 2. A lei ora impugnada, ao instituir sanções pelo descumprimento do previsto no contrato de concessão e pelo atraso no pagamento em termos distintos dos estabelecidos na legislação federal, extrapola a competência comum do art. 23 , XI , da CF . Precedentes. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, e do art. 7º da Lei nº 6.557/2004 do Estado...(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS. INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 6226 AL (STF) EDSON FACHIN
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Arts. 4º, XXI; 11, XVI; e 98, IX, da Lei Complementar 86, de 25.6.2014, do Estado do Amapá. 3. Impossibilidade da Defensoria Pública de requisitar a qualquer autoridade pública certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, documentos e outras providências necessárias ao desempenho de suas funções. 4. Não há justificativa razoável que avalize o tratamento desigual entre a Defensoria Pública e a Advocacia Privada em ações de tutela individual. 5. Violação ao art. 5º da Constituição Federal . 6. Possibilidade, no caso de tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. 7. Ação julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º, XXI; 11, XVI; e 98, IX, da Lei Complementar 86, de 25.6.2014, do Estado do Amapá, em relação às ações de tutela de direitos individuais promovidas pela Defensoria Pública.
Encontrado em: do Amapá, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin....do Amapá, em relação às ações de tutela de direitos individuais promovidas pela Defensoria Pública, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes....(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ. INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 6872 AP 0054931-29.2021.1.00.0000 (STF) GILMAR MENDES