EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. ADIADO. FEITO LEVADO A JULGAMENTO NA SESSÃO SUBSEQUENTE. NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 619 , do Código de Processo Penal , aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo que a jurisprudência desta Corte também os admite com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. Precedentes. 2. A ausência de intimação do advogado da parte por publicação na imprensa oficial para o julgamento do conflito de competência instaurado na origem foi justificado pelo Tribunal de Justiça do Estado Maranhão mediante a assertiva de que a sessão respectiva (em 14/9/2018) se deu imediatamente após àquela em que houve o adiamento (em 24/8/2018). 3. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a revisão das premissas estabelecidas pela instância ordinária para recusar a nulidade suscitada pela dependeria do exame de questões fático-probatórias, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. É descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando a tutela jurisdicional postulada foi devidamente prestada, inexistindo vícios passíveis de serem sanados. 5. No caso em exame, não verificado o vício de omissão suscitado pela defesa, impõe-se a rejeição do recurso integrativo. 6. Embargos de declaração rejeitados.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. SUBSTITUIÇÃO. ART. 15, INCISO II, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO MARANHÃO. CONFLITO IMPROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Havendo mais de um juiz competente na Comarca para a matéria, o processo no qual houve a suspeição ou o impedimento deverá ser redistribuído entre as demais unidades jurisprudenciais competentes, mediante posterior compensação, ex vi do art. 15, II, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão. 2 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras.
efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado...Maranhão.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA DO ESTADO DO MARANHÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INCORPORAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO SERVIDORES DO TRIBUNAL PARA EFEITO DE SE CONFIGURAR NOVA AQUISIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO. PREVISÃO EM LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO MARANHÃO E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO. INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. TAREFA ESTRANHA ÀS ATRIBUIÇÕES DO CNJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Atos administrativos realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com amparo no art. 81, IV, e parágrafos, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Maranhão, e no artigo 169 da Lei Estadual nº 6.107/1944, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão. 2. Não se encontra entre as competências atribuídas pela Constituição Federal ao CNJ o controle, difuso ou concentrado, de constitucionalidade de leis estaduais ou mesmo federais, razão pela qual fica afastada a atuação do CNJ quando o ato que se busca controlar encontra-se revestido de legalidade, mesmo que de constitucionalidade questionável. Precedentes. 3. Não provimento.
Encontrado em: ANO:1988 CF ART : 93 LCP -14 ANO:1991 ART :81 INC:IV ORGAO:'MARANHÃO' LEST-6.107 ANO:1944 ART :169 ORGAO...:'MARANHÃO' REGI ART :25 INC:X ART :115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' Procedimento de Controle
AUGUSTO FERNANDES - MA012660 DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO...DO MARANHÃO PACIENTE : ERBSON PINHEIRO RIBEIRO (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO...de ERBSON PINHEIRO RIBEIRO apontando como autoridade coatora desembargador do Tribunal de Justiça do Estado...
efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado...Maranhão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA REQUERIDA PELA AUTORA. TRANSFERÊNCIA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PARA O RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ DA SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MARANHÃO. AGRAVO PROVIDO. I - Não se pode confundir a inversão do ônus da prova técnica com a possibilidade de transferência, para o fornecedor, do dever de custear a diligência pericial requerida pela parte contrária. II - Agravo provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA SEM VENCIMENTO PARA DEFENSOR PÚBLICO PRESTAR CURSO DE FORMAÇÃO PARA CONCURSO DE JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO MARANHÃO SEM O RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DE DEFENSOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1-Não foi demonstrado qualquer prejuízo à Defensoria Pública, visto que a Defensora Pública Geral do Estado do Maranhão será de modo automático a Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte. 2- O presente caso não incide causa de conexão e prevenção com o Mandado de Segurança nº 8470/2015, posto que não existe coincidência nas partes, tendo como causa de pedir licença para defensores diferentes, ou seja, também possuindo uma causas de pedir distintas. Logo, não acolho a alegação de conexão e prevenção entre os mandados de segurança, eis que não ficou demonstrado os requisitos do art. 103 do CPC e 242 do RITJMA. 3- Entendo não ser razoável que um servidor público aprovado para prestar o curso de formação para juiz substituto, que implica na sua dedicação integral, peça exoneração do seu cargo de defensor público ou mesmo não realize o aludido curso de formação para o qual logrou êxito para cursar. Manutenção da liminar. 4- De plano entendo pela possibilidade de aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Maranhão, ou seja, da Lei nº 6.107/94, bem como da Lei Complementar Federal nº 80 /94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme determinado pelo art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 19/94. Além disso a Lei Complementar Federal nº 80 /94 em seus arts. 39 , § 2º ; 84 , § 2º e 136 autoriza a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.112 /90 aos Defensores Públicos da União, do Distrito Federal e dos Territórios e por consequência podendo ser aplicada aos Defensores Públicos Estaduais, que autorizam o afastamento do defensor público (servidor público) sem a perda do vínculo para prestar curso de formação em outro concurso público. 5- O afastamento do impetrante deve ocorrer sem vencimento, visto que o Cursos de Formação pagará um bolsa de estudo equivalente ao valor de 50%do subsídio do cargo de juiz de direito substituto de entrância inicial sem incidência de imposto de renda, conforme art. 4º da Portaria-GP- 191/2015. Assim, não sendo o impetrante servidor do Tribunal de Justiça do Maranhão, entendo que o mesmo deverá se afastar das suas funções de Defensor Público, sem perda do vínculo funcional, mas sem direito ao recebimento dos seus vencimentos (subsídio), haja vista que não está no efetivo exercício da função de defensor público. 6- Segurança concedida de modo alternativo.
Encontrado em: REUNIDAS 13/11/2015 - 13/11/2015 Impetrado: PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO...DO MARANHÃO.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : LUIS FELIPE DA SILVA SANTOS (PRESO) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO...DO MARANHÃO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO LUIS FELIPE DA SILVA SANTOS...alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado Maranhão...
E OUTRO ADVOGADO : ADRIANO SANTOS ARAUJO E OUTRO (S) - MA007830 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO...contra decisão indeferitória de pedido urgente proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado...Maranhão.