Processual Penal. Habeas Corpus originário. Estelionato. Estelionato tentado. Falsidade ideológica. Uso de documento falso. Falsa identidade. Trancamento da ação penal. Inviabilidade. Superveniência de sentença e acórdão condenatórios. Prejuízo. 1. A superveniência da sentença condenatória prejudica a análise da impetração. Precedentes. 2. O trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 3. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Habeas corpus prejudicado.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 282 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e para adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Na hipótese dos autos, verifica-se estarem presentes elementos concretos a justificar a aplicação das medidas cautelares, pois, a Corte estadual, soberana na análise dos fatos, entendeu que há prova de materialidade e fortes indícios da autoria, estando o recorrente envolvido em irregularidades praticadas para se beneficiar diretamente dos valores do comércio de hortaliças produzidas pelos detentos da Casa de Prisão Provisória de Porto Nacional/TO, bem como, no comércio ilegal de veículos de luxo, obtendo ainda, acesso a informações sigilosas do sistema e-Proc, por meio de servidores do Poder Judiciário. Assim, em face da gravidade dos tipos penais imputados ao recorrente, e às suas condições pessoais, as medidas cautelares aplicadas mostram-se suficientes e adequadas à finalidade acautelatória pretendida. 2. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTAÇÃO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E TRANCAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Considerando o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar. 2. Na espécie, o periculum libertatis está evidenciado diante da existência de várias ações penais em andamento e condenações proferidas em desfavor do acusado, inclusive por fatos análogos aos que ensejaram a sua condenação na ação penal objeto desta impetração. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente. 5. Os pleitos de: a) eventual ofensa ao disposto no § 5º do art. 171 do Código Penal; b) cerceamento de defesa; e c) falta de lastro probatório a amparar a condenação não foram apreciados pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede as suas análises diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito discutida na impetração. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 3. A aferição de eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIDO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO MAIS AMPLA DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, para que o acórdão proferido no julgamento da apelação constitua marco interruptivo do lapso prescricional, é necessário que se opere modificação substancial na sentença condenatória, entendendo-se esta como a alteração da tipificação conferida ao fato ou, ainda, o aumento da pena de forma a modificar, igualmente, o prazo da prescrição, o que ocorreu no presente caso. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, diante do parcial provimento do recurso de apelação, houve modificação do prazo prescricional das sanções fixadas na sentença condenatória, de sorte que o último marco interruptivo da prescrição passou a ser a data da publicação do acórdão. 3. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual, "[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. É idônea a fundamentação da prisão preventiva para evitar imediatamente a reiteração da prática criminosa, haja vista que há notícias concretas de investigação em curso contra o recorrente pela mesma conduta delitiva, bem como que esses crimes foram praticados em cumprimento a ordens advindas de pessoa que se encontra presa por integrar a milícia de Belford Roxo. 3. Recurso em habeas corpus improvido.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR DEFENSOR DATIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ENFRENTAMENTO DO TEMA. JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL SUBSTANCIAL. 1. Com a superveniência da prolação de sentença condenatória fica prejudicada a análise da nulidade arguida, porquanto a via eleita é substancialmente mais estreita. 2. A posterior análise do apontado vício no âmbito de regular ação penal, em cognição exauriente, impõe a matéria ao Tribunal local para apreciação em eventual recurso contra a sentença. 3. Agravo regimental improvido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PEDIDO DE EXTENSÃO. INEXISTÊNCIA DE IGUALDADE FÁTICO-JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52 DO STJ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRIMARIEDADE. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais) (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/08/1998). Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. 2. A concessão do referido benefício em favor da corré baseou-se em razões de caráter pessoal, quais sejam: a idade avançada e o estado frágil de saúde. De outro modo, a recorrente não conseguiu comprovar de maneira inequívoca, com prova preconstituída, a necessidade da prisão domiciliar, a impossibilitar a extensão dos efeitos almejados. 3. A inidoneidade da fundamentação que manteve a prisão preventiva não foi apreciada pelo tribunal revisor, o qual aduziu que a impetração não se encontra instruída com a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, a fim de viabilizar se subsistem, ou não, os motivos que ensejaram a imposição da cautelar extrema. Destarte, diante da ausência de análise pelo Tribunal, seu exame nesta instância implicaria indevida supressão de instância. Esse é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça: 4. A instrução processual encontra-se encerrada, atraindo a incidência do enunciado da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NÃO RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DIPLOMAS EMITIDOS POR OUTRA INSTITUIÇÃO. EMPRESA QUE CONTINUA A OFERTAR CURSOS À POPULAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. JUSTO RECEIO DE UTILIZAÇÃO DA EMPRESA PARA PRÁTICA DELITIVA. VIOLAÇÃO À LIVRE INICIATIVA E TRABALHO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A medida cautelar alternativa à prisão prevista no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal permite a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, o que foi suficientemente demonstrado pelo magistrado a quo. 2. A medida cautelar está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante teria ofertado à população local, por meio de atividade empresarial realizada pelo Centro de Formação e Assessoria Educacional (CEFAED), cursos de graduação, extensão e pós-graduação sem que tivesse credenciamento do Ministério da Educação, e que "alguns alunos foram diplomados por Instituição de ensino superior sediada na cidade de Porto Seguro-BA", que "nunca atuou nesta cidade de Farias Brito, de modo que aqueles diplomas por ela emitidos seriam ideologicamente falsos". 3. Permitir que o agravante exerça sua profissão dentro de sua instituição de ensino, utilizada para praticar, em tese, os delitos pelos quais foi denunciado, importaria, na prática, na anulação da medida de suspensão das atividades econômicas da empresa, o que me parece inviável diante do risco de que novas pessoas incorram em erro ao contratar os serviços da instituição. 4. A referida restrição não incorre em violação à livre iniciativa ou ao exercício do trabalho, notadamente porque a atividade ilícita não é protegida por esses direitos, sendo cabível e justificável a suspensão das atividades da empresa diante do reconhecimento de que "há nos autos da ação penal de n° 311-13.2019.8.06.0076 suficientes indícios de autoria delitiva e certeza de materialidade delitiva, elementos necessários para o deferimento de qualquer medida cautelar diversa da prisão". 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DISCUSSÃO QUANTO À DATA DA CONSUMAÇÃO DOS FATOS. DEFINIÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, consistente na imputação de falsum na procuração outorgada, que já estaria prescrito, exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 3. Recurso não provido.