EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Expressão “em horário diverso do autorizado”, contida no art. 254 da Lei nº 8.069 /90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ). Classificação indicativa. Expressão que tipifica como infração administrativa a transmissão, via rádio ou televisão, de programação em horário diverso do autorizado, com pena de multa e suspensão da programação da emissora por até dois dias, no caso de reincidência. Ofensa aos arts. 5º, inciso IX; 21, inciso XVI; e 220 , caput e parágrafos , da Constituição Federal . Inconstitucionalidade. 1. A própria Constituição da Republica delineou as regras de sopesamento entre os valores da liberdade de expressão dos meios de comunicação e da proteção da criança e do adolescente. Apesar da garantia constitucional da liberdade de expressão, livre de censura ou licença, a própria Carta de 1988 conferiu à União, com exclusividade, no art. 21, inciso XVI, o desempenho da atividade material de “exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão”. A Constituição Federal estabeleceu mecanismo apto a oferecer aos telespectadores das diversões públicas e de programas de rádio e televisão as indicações, as informações e as recomendações necessárias acerca do conteúdo veiculado. É o sistema de classificação indicativa esse ponto de equilíbrio tênue, e ao mesmo tempo tenso, adotado pela Carta da Republica para compatibilizar esses dois axiomas, velando pela integridade das crianças e dos adolescentes sem deixar de lado a preocupação com a garantia da liberdade de expressão. 2. A classificação dos produtos audiovisuais busca esclarecer, informar, indicar aos pais a existência de conteúdo inadequado para as crianças e os adolescentes. O exercício da liberdade de programação pelas emissoras impede que a exibição de determinado espetáculo dependa de ação estatal prévia. A submissão ao Ministério da Justiça ocorre, exclusivamente, para que a União exerça sua competência administrativa prevista no inciso XVI do art. 21 da Constituição , qual seja, classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de rádio e televisão, o que não se confunde com autorização. Entretanto, essa atividade não pode ser confundida com um ato de licença, nem confere poder à União para determinar que a exibição da programação somente se dê nos horários determinados pelo Ministério da Justiça, de forma a caracterizar uma imposição, e não uma recomendação. Não há horário autorizado, mas horário recomendado. Esse caráter autorizativo, vinculativo e compulsório conferido pela norma questionada ao sistema de classificação, data venia, não se harmoniza com os arts. 5º, IX; 21, inciso XVI; e 220 , § 3º , I , da Constituição da Republica . 3. Permanece o dever das emissoras de rádio e de televisão de exibir ao público o aviso de classificação etária, antes e no decorrer da veiculação do conteúdo, regra essa prevista no parágrafo único do art. 76 do ECA , sendo seu descumprimento tipificado como infração administrativa pelo art. 254, ora questionado (não sendo essa parte objeto de impugnação). Essa, sim, é uma importante área de atuação do Estado. É importante que se faça, portanto, um apelo aos órgãos competentes para que reforcem a necessidade de exibição destacada da informação sobre a faixa etária especificada, no início e durante a exibição da programação, e em intervalos de tempo não muito distantes (a cada quinze minutos, por exemplo), inclusive, quanto às chamadas da programação, de forma que as crianças e os adolescentes não sejam estimulados a assistir programas inadequados para sua faixa etária. Deve o Estado, ainda, conferir maior publicidade aos avisos de classificação, bem como desenvolver programas educativos acerca do sistema de classificação indicativa, divulgando, para toda a sociedade, a importância de se fazer uma escolha refletida acerca da programação ofertada ao público infanto-juvenil. 4. Sempre será possível a responsabilização judicial das emissoras de radiodifusão por abusos ou eventuais danos à integridade das crianças e dos adolescentes, levando-se em conta, inclusive, a recomendação do Ministério da Justiça quanto aos horários em que a referida programação se mostre inadequada. Afinal, a Constituição Federal também atribuiu à lei federal a competência para “estabelecer meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221” (art. 220 , § 3º , II , CF/88 ). 5. Ação direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 da Lei nº 8.069 /90.
Encontrado em: Gustavo Binenbojm; pelos amici curiae, Agência de Notícias dos Direitos da Infância-ANDI, Instituto de Estudos Socioeconômicos-INESC, Conectas Direitos Humanos e Instituto Alana, a Dra....Gustavo Binenbojm; pelos amici curiae, Agência de Notícias dos Direitos da Infância-ANDI, Instituto de Estudos Socioeconômicos-INESC, Conectas Direitos Humanos e Instituto Alana, a Dra.
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENA. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. REPROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ENSINO MÉDIO. CASO CONCRETO. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA COM APROVAÇÃO EM UMA MATÉRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é "viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal" ( AgRg no AREsp n. 696.637/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/3/2016). Assim está autorizada a concessão da remição pelo estudo nas hipóteses previstas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ. Precedentes. III - In casu, não comprovada a aprovação total do paciente no Ensino Médio (ENEM), estima-se, porém, que tenha realizado estudos por conta própria, já que obteve êxito em uma das matérias. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente a 20 (vinte) dias de remição pelo estudo. Recomenda-se celeridade.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO PELO ESTUDO - ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA - OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA - POSSIBILIDADE Tendo o reeducando, estudado por conta própria, obtido o certificado de conclusão do ensino médio através do ENCCEJA, faz jus a remição da pena pelo estudo, com acréscimo de 1/3 sobre os dias remidos pelo estudo, consoante expressamente previsto no art. 126 , § 5º da Lei 7.210 /84.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO PELO ESTUDO - ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA - OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA - POSSIBILIDADE Tendo o reeducando, estudado por conta própria, obtido o certificado de conclusão do ensino médio através do ENCCEJA, faz jus a remição da pena pelo estudo, com acréscimo de 1/3 sobre os dias remidos pelo estudo, consoante expressamente previsto no art. 126 , § 5º da Lei 7.210 /84.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA - APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM - POSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM -, dá ensejo à remição da pena, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, com base, principalmente, na finalidade de readaptação e de ressocialização do preso ao convívio social. V .V. Embora seja aceitável a remição por estudo por conta própria, nos termos da Recomendação nº 44/13 do CNJ, caso o reeducando comprove a aprovação nos exames do ENEM ou ENCCEJA, não se mostra possível que a pessoa, que concluiu o ensino médio por ensino regular presencial e recebeu a remição por tal feito, seja agraciado duas vezes pelo mesmo fato gerador.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. PEDIDO DE REMIÇÃO POR ESTUDOS POR CONTA PRÓPRIA OU COM SIMPLES ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. BASE DE CÁLCULO. 50% DA CARGA HORÁRIA TOTAL. 800 HORAS. RESOLUÇÃO CNJ N. 44/2013. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DE PENA - POSSIBILIDADE - ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA - APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. A concessão da remição da pena pelo estudo depende da realização de atividades complementares de caráter educativo, empreendidas pelo reeducando enquanto em cumprimento de pena. Tendo o reeducando sido aprovado em 03 áreas do conhecimento do ENCCEJA, faz jus à remissão de pena, nos moldes do art. 126 da LEP c/c art. 1º, IV, da Recomendação nº 44/2013 do CNJ. V .V.: Não tendo sido comprovadas as horas efetivamente estudadas, uma vez que desenvolvido o chamado "estudo por conta própria", indefere-se o pedido de remição penal, uma vez que não se trata de tema já regulamentado na Lei de Execução Penal , destacando-se, ainda, que a Recomendação de nº 44, do CNJ, não constitui norma de observância obrigatória.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA - RECOMENDAÇÃO 44/2013 DO CNJ - POSSIBILIDADE. É possível a remição da pena pelo estudo por conta própria quando o apenado comprovar que preencheu todos os requisitos previstos na Recomendação nº. 44 do CNJ, publicada em 26/11/2013.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA - APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM - POSSIBILIDADE. A aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM - dá ensejo à remição da pena, com base, principalmente, na finalidade de readaptação e de ressocialização do preso ao convívio social.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO NO ENEM. PEDIDO COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. POSSIBILIDADE. 1. A legislação não previu a possibilidade de remição nos casos em que o reeducando é aprovado no ENEM, após realizar estudo por conta própria. 2. Visando ao reconhecimento de tal atividade educacional para fins de remição da pena pelo estudo, o Conselho Nacional de Justiça, através da Recomendação n.º 44/2013, buscou estabelecer, dentre outros, um parâmetro para se calcular a quantidade de horas a serem remidas aos que estudam por conta própria. 3. Devidamente comprovado que o reeducando foi aprovado no ENEM, cabível a remição nos termos pleiteados.