Evasão do Distrito da Culpa em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX AL XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO MANTIDA NA PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 21 /STJ . APLICABILIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao recurso. 2. Na hipótese, verifica-se que o ora agravante foi pronunciado em 21/11/2019; inafastável, portanto, a incidência do Verbete sumular n. 21 desta Corte Superior, que determina: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 3. Ainda que assim não fosse, vê-se que não há desproporcionalidade na medida extrema que ora se impõe ao acusado, que, segundo consta, teria se evadido do distrito da culpa logo após o cometimento do delito, permanecendo em local incerto ou não sabido por aproximadamente 4 anos e 6 meses, quando veio a ser preso em flagrante delito, em outra unidade da Federação, pela possível prática de outro crime doloso contra a vida. Além disso, o processo de origem é complexo, envolvendo a prática de crime grave, necessidade de expedição de carta precatória e, não menos importante, a situação de excepcionalidade provocada pandemia (COVID-19), circunstâncias essas que certamente exigem maior tempo até se chegar à solução definitiva da causa, justificando, portanto, eventual transcurso do prazo. 4. Segundo nossos precedentes, a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, tanto para assegurar a aplicação da lei penal quanto por conveniência da instrução criminal. 5. Agravo regimental improvido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MA XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 /STF. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MODUS OPERANDI DO DELITO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus. 2. Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser admitido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante afronta ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, e que não dependam de análise profunda das razões que embasaram a pretensão, situações que não foram constatados, de plano, no caso dos autos. 3. "A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" Precedentes. 4. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Não há, no regimento interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral. 7. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX BA XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 , 313 e 315 do Código de Processo Penal . 2. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP , é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. 3. A fuga do agente do distrito da culpa caracteriza a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, fundamento idôneo para decretar a segregação cautelar. 4. Não há falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada 5. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1438222

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    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE FORAGIDO POR 03 ANOS. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO NÃO APLICADAS AO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Mantém-se a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, de homicídio tentado, por duas vezes, quando demonstrada nos autos a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois o acusado se manteve em lugar incerto e não sabido por quase 03 anos, sendo necessária a sua citação por edital e a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP . A evasão do distrito da culpa logo após a prática dos crimes demonstra que o paciente não tem a intenção de cumprir a decisão judicial. 2. A gravidade dos fatos (homicídio tentado por duas vezes) e o comportamento furtivo do paciente constituem fundamentos idôneos para respaldar a segregação cautelar. 3. Habeas corpus admitido. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

  • TJ-PR - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1272566-7, DE FRANCISCO BELTRÃO - VARA CRIMINAL RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO : ELIANE APARECIDA LAURINDO RELATOR : DES. JOSÉ CARLOS DALACQUARECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECORRIDA DENUNCIADA PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DOS ARTIGOS 140 § 3º (INJÚRIA RACIAL), 129 , CAPUT, (LESÃO CORPORAL) E 147 (AMEAÇA), TODOS DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO ESCORREITA. O SIMPLES DECURSO DO TEMPO NÃO É SUFICIENTE A ENSEJAR A ANTECIPAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE AS TESTEMUNHAS POSSAM ESQUECER DOS FATOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 455 DO C.STJ - PLEITO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO, TENDO EM VISTA QUE A SITUAÇÃO NÃO SE COADUNA COM QUALQUER DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INEXISTÊNCIA DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - RÉ QUE SIMPLESMENTE NÃO FOI LOCALIZADA PARA CITAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A teor da SÚMULA Nº 455 DO STJ: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 2fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE - 1272566-7 - Francisco Beltrão - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - - J. 23.07.2015)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE JUSTA CAUSA E PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas. 2. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, indicando a gravidade concreta da conduta criminosa, porquanto consignado o modus operandi em que o roubo majorado foi cometido, mediante concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Ressaltou-se, ademais, que o réu não teria sido localizado para citação pessoal, o que foi feito posteriormente, por edital, suspendendo-se o processo em relação a ele, "a reforçar, portanto, a necessidade de decretação de sua prisão como medida necessária à futura aplicação da lei penal". 3. As matérias relativas às alegações de falta de justa causa para a ação penal e pedido de revogação da prisão em razão da necessidade dos cuidados com sua genitora não foram examinadas pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC 86226 PE

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    E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - PRISÃO CAUTELAR DECRETADA COM APOIO NA REVELIA DO RÉU E NA EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - INDISPENSABILIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA DE RAZÕES DE NECESSIDADE SUBJACENTES À UTILIZAÇÃO, PELO ESTADO, DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE - INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO - “HABEAS CORPUS” DEFERIDO. PRISÃO CAUTELAR - CARÁTER EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual - cuja decretação resulta possível em virtude de expressa cláusula inscrita no próprio texto da Constituição da Republica ( CF, art. 5º, LXI), não conflitando, por isso mesmo, com a presunção constitucional de inocência ( CF, art. 5º, LVII)- reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser ordenada, por tal razão, em situações de absoluta e real necessidade. A prisão processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. Doutrina. Precedentes. A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU - A prisão cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. Precedentes. PRISÃO CAUTELAR E DECRETAÇÃO DE REVELIA DO ACUSADO - A mera decretação de revelia do acusado não é fundamento suficiente para legitimar, só por si, a decretação ou a manutenção da prisão cautelar de qualquer pessoa. Precedentes. PRISÃO CAUTELAR E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - A evasão do distrito da culpa - seja para evitar a configuração do estado de flagrância, seja, ainda, para questionar a legalidade e/ou a validade da própria decisão de custódia cautelar - não basta para justificar a decretação ou a manutenção da medida excepcional de privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Precedentes. A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE COMO SE CULPADO FOSSE AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL - A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional ( CF, art. 5º, LXI e LXV)- não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da Republica , a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional ( CF, art. 5º, LVII)- presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser tratado como culpado, qualquer que seja o ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional do estado de inocência, tal como delineado em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedente.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MAIS DE 12 (DOZE) ANOS APÓS OS FATOS. ACUSADO NÃO LOCALIZADO. DEMAIS CORRÉUS CONDENADOS DEFINITIVAMENTE. CONFIGURADA A INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, passados mais de 12 anos da ocorrência dos fatos, após inúmeras diligências na tentativa de encontrar o acusado, as quais foram infrutíferas, fica evidenciada a fuga do distrito da culpa e a tentativa de se furtar da aplicação da lei penal, circunstâncias que justificam a necessidade de segregação cautelar para assegurar a futura aplicação da lei penal. 3. Aliado a isso, tem-se que, decretada a prisão em 22/8/2018, até o momento não foi efetivada, enquanto os demais corréus foram sentenciados em 12/4/2011, com condenação transitada em julgado em 18/3/2016, reforçando os indícios de que o paciente está se furtando à aplicação da lei penal. 4. Mostra-se contemporânea a decisão, porquanto se remete aos fatos que consubstanciam o risco de não aplicação da lei penal, a saber: o tempo decorrido desde a prática delitiva e as diversas tentativas de localização do acusado, porém, sem êxito, tudo isso evidenciando a evasão do distrito da culpa. 5. Ordem denegada.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ASSÉDIO SEXUAL DE MENOR - CONDUTAS PRATICADAS, EM TESE, POR PROFESSOR EM FACE DE ALUNOS NO AMBIENTE DE ACADEMIA DE ARTES MARCIAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º , LXI , LXV e LXVI , da CF ). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93 , IX , da CF ), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal , vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 4. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, com fundamento nas circunstâncias concretas do caso, em que se apuram crimes de estupro de vulnerável que teriam sido praticados pelo ora paciente aproveitando da condição de professor de artes marciais dos ofendidos ainda em tenra idade, somados a suposta tentativa de coação de uma das vítimas e manipulação de familiares, além da evasão do distrito da culpa. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que quando a manutenção do paciente em liberdade representa fator de intimidação social imposta sobre as testemunhas e/ou vítimas, há circunstância apta a justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal. 6. O Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20238110000

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    HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 E 313 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - MODUS OPERANDI –AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi são motivos suficientes à manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, quando existentes provas da materialidade e da autoria. A contemporaneidade guarda relação com as razões que motivaram o decreto prisional, como a necessidade da garantia da ordem pública. Não há falar em ausência de contemporaneidade quando inexistentes fatos novos a justificar a revogação da medida, máxime porque a fuga do acusado do distrito da culpa é motivo suficiente para fundamentar o decreto de prisão preventiva.

    Encontrado em: A prisão preventiva se apresenta legítima, pois lastreada na evasão do distrito da culpa, uma vez que o beneficiário permaneceu foragido por 17 (dezessete) anos após o cometimento do crime, uma vez que

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