PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. LEIS 1.756/52 E 4.297 /63. FILHA SOLTEIRA. DIREITO. 1. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o INSS a conceder, em favor da autora, o benefício de pensão por morte de ex-combatente marítimo (espécie 29), pago anteriormente à sua genitora, fixando-se a DIB na data do requerimento administrativo (11/12/2017), bem como ao pagamento dos valores atrasados desde essa data até a véspera da efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidos segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (TR) e acrescidos de juros de mora calculados, a partir da citação, também com base nos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança. 2. Do que se depreende dos autos, a mãe da autora recebia pensão por morte previdenciária de ex-combatente marítimo (espécie 29) desde 1968, em razão do óbito do seu esposo, pai da demandante, tendo o benefício cessado em 2008, com o falecimento da pensionista. 3. Segundo a tabela de códigos dos benefícios da Previdência Social, a pensão por morte de ex-combatente marítimo (espécie 29) é relativa à Lei 1.756/52, que disciplinou benefício específico para ex-combatentes da Marinha Mercante, a ser custeado pelo antigo Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos. Posteriormente, a Lei 4.297 /63 passou a dispor sobre as pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões para ex-combatentes e seus dependentes. Ambas as normas só foram revogadas pela Lei 5.698 /71, que passou a disciplinar as prestações devidas a ex-combatentes segurados da Previdência Social. Assim, o benefício para ex-combatentes em questão é o previdenciário, mantido pelo INSS, e não a pensão especial do art. 30 da Lei 4.242 /63, a qual foi revogada pela Lei 8.059 /90. 4. Por sua vez, a Lei 4.297 /63, vigente à época do óbito do instituidor, estabelecia que, se falecer o ex-combatente segurado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, aposentado ou não, será concedida, ao conjunto de seus dependentes, pensão mensal, reversível, de valor total igual a 70% do salário integral realmente percebido pelo segurado, cabendo metade à viúva, e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição, se varões - enquanto menores não emancipados, interditados ou inválidos - se mulheres, enquanto solteiras, incluindo-se o filho póstumo (art. 3º, a). 5. Assim, tem direito à pensão a autora, uma vez que se declara solteira e inexiste questionamento quanto ao seu estado civil, tendo tanto o indeferimento do pleito administrativo como a contestação judicial alegado apenas a inexistência de dependência econômica e a impossibilidade de reversão do benefício, baseando-se, equivocadamente, nas Leis 4.242 /63 e 8.059 /90. 6. Apelação improvida. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados de 10% para 12% sobre o valor das prestações vencidas, com base no art. 85 , parágrafo 11 , do CPC (honorários recursais).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ARTIGO 53 DO ADCT/88. CUMULAÇÃO. PENSÃO EX-COMBATENTE MARÍTIMO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. 1. Apesar da pensão especial de ex-combate ser cumulável com benefícios previdenciários comuns, não é possível a cumulação com a pensão de ex-combatente marítimo, por se tratar do mesmo fato gerador para a concessão de outro benefício. 2. Apelo a que se nega provimento.
AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. INACUMULABILIDADE COM A PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE (ART. 53, II, DO ADCT). 1. A ação rescisória da União vesgasta acórdão que julgou procedente pedido de pensão especial de ex-combatente por considerar cumulável com a de ex-combatente marítimo. 2. Ainda que a pensão especial de ex-combatente seja compatível (e cumulável) com benefícios previdenciários comuns, decorrentes de contribuições próprias do sistema, esta cumulação não é possível, no caso (com a de ex-combatente marítimo), haja vista que se trata da utilização do mesmo fato gerador para concessão de outro benefício, sob pena de incidir em autêntico bis in idem. 3. Ocorrência de violação a literal disposição de lei. 4. Procedência do pedido de rescisão.
ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO, CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE PAGA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia consiste em saber se a parte recorrente - na qualidade de filha de ex-integrante da Marinha Mercante Nacional falecido em 1980 - faz jus à pensão especial por morte de ex-combatente, com base no art. 7º , II , da Lei nº 3.765 /60, cumulativamente com a pensão por morte de ex-combatente que lhe é paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no REsp 1.314.687/PE (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 4.12.2012), deixou consignado que a jurisprudência desta Corte assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador. No caso ali submetido a julgamento, o Tribunal a quo, com esteio nas provas dos autos, reconheceu que a pensão especial e o benefício previdenciário recebidos pela parte autora tinham o mesmo fato gerador, qual seja a condição de ex-combatente do de cujus. Na ocasião, a Primeira Turma entendeu que a alteração dessas conclusões demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa; contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ainda na Primeira Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag 1.424.325/DF (Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2.4.2013), ficou assentado que, nos regimes da Lei nº 3.765 , de 1960 e da Lei nº 4.243, de 1963, quem recebe vencimentos do Poder Público não faz jus à pensão decorrente da morte de ex-combatente. 3. Não bastasse a impossibilidade de cumulação de pensões com o mesmo fato gerador, consta da petição inicial desta ação, de maneira inequívoca, o pedido de condenação da União à concessão da pensão por morte de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT. Considerando-se que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito (Súmula 340/STJ), levando-se em consideração, ainda, que o óbito do pai da autora desta ação ocorreu em 1980 (portanto, antes da Constituição de 1988 ), impõe-se a conclusão de que a autora não faz jus à pensão especial de que trata o art. 53 do ADCT. 4. Recurso especial não provido.
EX-COMBATENTE MARÍTIMO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. É indevida a concessão de pensão por morte à filha maior de ex-combatente marítimo, segurado da Previdência Social, que não é inválida antes do óbito do instituidor.
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. ART. 966 , V , DO CPC . PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE MARITIMO E A PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ART 53, II e III DO ADCT/88. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Maria Elisabeth de Sousa contra União Federal, com base no art. 966 , V , do CPC , visando a desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma desse Tribunal, na Apelação Cível nº 511275/RN, o qual confirmou Sentença exarada pelo MM. Juiz da 4ª Vara Federal - Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou improcedente a pretensão de concessão de pensão especial de ex-combatente cumulativamente com pensão por morte de ex-combatente marítimo que já percebe do INSS. 2. Depreende-se dos autos que a Autora percebe pensão previdenciária por morte do de cujus, ex-combatente marítimo, com amparo na Lei nº 6.592/78, alterada pela Lei nº 7.424/85, que concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar. 3. O acórdão rescindendo assentou que a pensão recebida pela demandante não é acumulável com a pensão de ex-combatente prevista no art. 53, do ADCT e na Lei n º 8.059 /90, por possuírem o mesmo fato gerador. 4. A circunstância de não admitir a cumulação das pensões, por ambas possuírem o mesmo fato gerador - condição de ex-combatente -, não configura violação ao dispositivo em tela, pois o acórdão rescindendo não negou a natureza previdenciária de tal benefício, mas apenas evitou a ocorrência de bis in idem, não dispondo, pois, de modo contrário ao que estabeleceu o referido dispositivo. 5. A jurisprudência do STJ, a quem a Carta Magna atribuiu o mister de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, não admite, pelos mesmos fundamentos, a acumulação da ambas as pensões ( AgRg no AREsp 496834 / PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 24/06/2014; REsp 1308192/RN , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013). 6. Julgo improcedente a presente ação rescisória
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. MARÍTIMO FALECIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor" (AIAgR 499.377/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, STF, Segunda Turma, DJ 3/2/06). 2. Hipótese em que o marido da autora, ora agravante, faleceu em 1984. 3. Agravo regimental não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO (ESPÉCIE 29). REVERSÃO DE COTA-PARTE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Compulsando-se os autos, resta claro que o que o autor pretende é a reversão em seu favor da cota-parte da pensão por morte recebida por sua mãe, após o falecimento desta, pois o instituidor é o falecido segurado, Sr. Djalma Cardoso de Oliveira, pai do autor. Tanto é assim, que o próprio INSS já havia proposto o acordo de e-fls. 154/155, o qual foi parcialmente aceito pelo recorrente (e-fls. 158/159), que ofereceu contraproposta, não aceita pelo INSS (e-fl. 162). 2. Apesar de o art. 141 do NCPC dispor que "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte", de acordo com a orientação de nossos tribunais, devem ser aplicados, na espécie, os princípios da economia processual, da efetividade e da instrumentalidade do processo, diante da fungibilidade dos benefícios, de modo a flexibilizar a congruência entre pedido e sentença, em razão do caráter alimentar e social da prestação previdenciária. 3. Os documentos de e-fls. 84/87 indicam que a mãe do autor, Amélia Rocha Oliveira, era titular do benefício previdenciário de Pensão Por Morte de Ex-Combatente Marítimo NB 29 - 010.264.444-6, cujo instituidor era o Djalma Cardoso de Oliveira, o qual fora concedido em 29.11.1955, tendo sido cessado em 18.12.1997 em razão de falecimento da mencionada pensionista. Já os documentos de e-fls. 88/91 e 96/99, demonstram que o autor também é beneficiário de pensão por morte de Ex-Combatente Marítimo NB 29 - 010.262.973-0, cujo instituidor também é Djalma Cardoso de Oliveira, seu genitor, encontrando-se o referido benefício ativo. 4. Quando do falecimento do instituidor da pensão, em 29.11.1955, encontrava-se em vigor o Decreto nº 22.872, de 29.06.1933 - que dispunha sobre o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos. Consoante pacificada jurisprudência, a pensão por morte deve ser regida pela norma vigente no momento do óbito do instituidor e não da data do falecimento de eventual pensionista. O art. 57, parágrafo único, do referido Decreto prevê que, falecendo o cônjuge pensionista, a sua quota reverterá, em partes iguais, aos filhos menores ou inválidos e às filhas solteiras, ou aos pais inválidos sobreviventes, de forma que o autor faz jus à reversão da cota- parte da pensão da sua mãe. 5. Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Isto porque não há prova nos autos de ter o INSS causado ao ora apelante qualquer constrangimento, intenso sofrimento ou dor moral. Consoante a orientação desta 2ª Turma Especializada, a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101 , Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e- DJ2R 13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999 . Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 1 14.4.2016; AC 0008307-05.2004.4.02.5110 . e-DJF2R 8.4.2016). 6. Apelação parcialmente provida, para, reformando a sentença, julgar o pedido parcialmente procedente, condenando o INSS a proceder à reversão da cota-parte que era paga à Amélia Rocha de Oliveira, relativa à pensão por morte de ex-combatente (espécie 29), em favor de ANTONIO FRANCISCO ROCHA DE OLIVEIRA, a partir de 18/12/1997 (data de falecimento da referida pensionista, e-fl. 90), com o pagamento dos atrasados a partir de 10/10/2007 (data da cessação do pagamento do benefício - e-fl. 92), com aplicação de juros, a partir da citação, e correção monetária, desde as respectivas épocas. Deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei nº 11.960 /2009, a partir de quando devem ser aplicados os critérios ali contidos, tanto para juros, quanto para correção monetária, observando-se a Súmula nº 56 desta Corte. Honorários a serem fixados quando da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ. Sem reposição de custas, face à gratuidade deferida à e-fl. 71.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. CUMULAÇÃO NÃO PERMITIDA. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973 , sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. O direito à pensão por morte decorrente de aposentadoria especial de ex-combatente não se rege pela lei vigente ao tempo da concessão da aposentadoria especial, mas pela lei em vigor ao tempo do óbito do ex-combatente, já que esse evento é que constitui o direito de seus dependentes ao recebimento da pensão por morte. 3. "De acordo com o art. 30 da Lei 4.242 /63, o recebimento da pensão especial depende de o militar, integrante da FEB, FAB, ou Marinha, ter participado efetivamente de operações de guerra e esteja incapacitado, sem condições de prover seu próprio sustento, além de não receber outros valores dos cofres públicos. Os dois últimos requisitos devem ser comprovados também pelos seus herdeiros. Precedentes." ( AgRg no AREsp 246.980/PE , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 4. A aposentadoria especial do ex-combatente, que não se confunde com a pensão especial a ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT, era regida ao tempo do óbito pela Lei n. 5.698 /71, a qual determina que em seu art. 1º que o "ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social". 5. Não há proibição legal à cumulação da pensão de ex-combatente com outro benefício previdenciário, sendo vedada tão somente a cumulação de pensão previdenciária e pensão especial oriundas do mesmo fato, que é a condição de ex-combatente do instituidor da pensão. 6. O direito à pensão se rege pela norma vigente à época do óbito de seu instituidor, de modo que sendo a autora cônjuge do ex-combatente, teria direito à pensão especial. Contudo, de acordo com as informações do sistema CNIS, ela já é beneficiária de pensão por morte de ex-combatente marítimo, desde a data do óbito do seu marido, ocorrido em 02/06/1987 (NB 078.592.846-4). Assim, correta a sentença que indeferiu o pedido da autora. 7. Apelação da parte autora desprovida, nos termos do voto.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO, PAGA PELO INSS. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A apontada divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido determinou a opção entre a pensão especial de ex-combatente e a pensão previdenciária, não estando consignado se até o momento a insurgente teria deixado de receber a pensão previdenciária, enquanto o acórdão paradigma tratou de situação diversa, pensão especial judicialmente reconhecida sem que houvesse prévio requerimento administrativo. 3. Não se vislumbra similitude fática entre os casos apontados como paradigmas, de modo a caracterizar suficientemente a interpretação legal divergente. 4. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541 , parágrafo único , do CPC , e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c , III , do art. 105 da Constituição Federal . 5. Agravo Regimental não provido.