TJ-CE - Apelação Cível AC XXXXX20138060160 CE XXXXX-35.2013.8.06.0160 (TJ-CE)
APELAÇÕES. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO EX-PREFEITO MUNICIPAL E DE ABSOLVIÇÃO DA EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL. ACUSAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONDENAÇÃO BASEADA NO EMPREGO INDEVIDO DE VERBAS ADVINDAS DE CONVÊNIO. PEDIDO FORMULADO PELO EX-PREFEITO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. PLEITO NÃO ANALISADO. REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO, SEM ANÚNCIO PRÉVIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA NULA. APELO DA EX-SECRETÁRIA VOLTADO À CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. MÁ-FÉ DO PROMOVENTE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS, COM O PROVIMENTO APENAS DO INTERPOSTO PELO EX-PREFEITO MUNICIPAL. 1. Cuidam os autos de sentença absolutória da ex-Secretária de Administração do Município de Santa Quitéria e condenatória do ex-Prefeito Municipal, em ação de improbidade administrativa, em que se apura o emprego de verbas advindas de convênio. 2. O ex-Prefeito Municipal pugnou, em sua contestação, pela produção de prova testemunhal, assim como pela prova contábil, o que pode ser relevante para elucidar se a aplicação da verba divergiu do estipulado, eventuais motivos para o descumprimento do convênio e se houve dano ao erário. 3. O juízo de origem, no entanto, julgou prematuramente a lide, sem anunciar o julgamento antecipado e sem que se possa afirmar que a prova de fato seria desnecessária. Assim, houve cerceamento da defesa (art. 5º , inciso LV , da CRFB ), motivo pelo qual a marcha processual deverá ser retomada em primeira instância, ensejando-se ao promovido a oportunidade de produzir as provas requeridas. 4. Já o recurso interposto pela ex-Secretária de Administração, absolvida pelo decreto sentencial, não comporta provimento, tendo em vista que, por força do art. 18 da Lei Federal nº 7.347 /85, a condenação a honorários advocatícios nas ações civis públicas (inclusive, de improbidade administrativa) condiciona-se à demonstração de má-fé da parte sucumbente. No caso em tela, a apelante deixou de apontar qualquer indício de dolo processual. Logo, anulada a sentença, deverá o processo ser retomado em primeira instância, sem a participação da apelante, eis que sua absolvição não foi impugnada pelo Município de Santa Quitéria, mas também sem condenação do ente municipal ao pagamento de verba honorária. 5. Apelações conhecidas, dando-se provimento apenas ao recurso do ex-Prefeito municipal. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer de ambas as apelações, para negar provimento ao da apelante Regina Célia Matos Moura e dar provimento ao do recorrente Francisco das Chagas Magalhães Mesquita, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator