TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÕES PUBLICADAS NO FACEBBOK. SUPOSTO CONFLITO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA DE PREFEITO MUNICIPAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. Em se tratando de colisão de direitos fundamentais, é cediço que não há respostas definitivas e invariáveis, pois não se trata da dimensão da chamada lógica do tudo ou nada", que preside o mundo das regras. Neste, a existência de regras opostas, com pretensão de incidência sobre o fato, implica a necessidade de identificar qual a regra válida, afastando-se a outra. O embate entre princípios opostos, como é o caso liberdade de expressão x alegado direito à honra - não encontra solução definitiva e absoluta, devendo ser resolvida pela ponderação, à luz do caso concreto. No caso, trata-se de críticas feitas pelo réu ao Prefeito Municipal através de postagens pelo Facebook. O autor é ocupante de cargo público Prefeito municipal à época estando, portanto, sujeito a críticas inerentes à exposição da vida pública. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da... coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas. É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade (Min. Celso de Mello, STF, AI 690.841 AgR/SP): As provas dos autos demonstram que as manifestações não extrapolaram o exercício da liberdade de expressão. Os fatos apontados como irregulares eram todos vinculados ao exercício do cargo do autor, não havendo evidência de que fossem reconhecidamente falsos ou de que houvesse inequívoco animus injuriandi. Danos morais não caracterizados. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079965885, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/02/2019).