Exame Profundo dos Fatos e Provas em Jurisprudência

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  • TRF-4 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20194040000 XXXXX-65.2019.4.04.0000

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    AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em aplicação do art. 663 do CPP , pois o indeferimento liminar pela Relatora foi fundado na impropriedade da via eleita, uma vez que o remédio heróico não é via adequada para análise de elementos que demandem o profundo exame de fatos e provas. Ademais, está previsto expressamente no Regimento Interno deste Tribunal que o Relator poderá indeferir liminarmente o pedido de habeas corpus quanto este for manifestamente incabível (art. 220). 2. Embora negado seguimento mandado de segurança impetrado anteriormente, no qual ora impetrante/paciente também se insurgiu contra a decisão do Juízo de origem que indeferiu a juntada de ato notarial, restou explicitado naquela decisão que a insurgência sequer poderia ser examinada em habeas corpus, uma vez que o remédio heróico não é via adequada para análise de elementos que demandem o profundo exame de fatos e provas, como no caso em tela. 3. Não se verifica, de plano, a existência de constrangimento ilegal. O objetivo do agravante não é a juntada aos autos da ação penal originária de simples prova documental, mas de transcrição de áudio cuja respectiva gravação, produzida unilateralmente, deveria ter sido juntada aos autos em momento oportuno pela defesa, e submetida à perícia, para aferir sua autenticidade e veracidade, bem como ao contraditório. Logo, sem tais providências, a ata notarial não é apta a ser validada como prova na ação penal, motivo pelo qual se mostra despicienda sua juntada, ainda mais quando já encerrada a instrução processual, evitando-se, assim, tumulto e procrastinação do feito originário. 4. Agravo interno desprovido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE COISA COMUM. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. AVALIAÇÃO. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. REVISÃO. SÚMULA 7 /STJ. APELAÇÃO. DEVOLUTIVIDADE. ALTERAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS. EXAME PROFUNDO DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a análise de questões referentes à autoria e materialidade delitiva exige profundo exame dos fatos e provas, inviável de ser realizado por meio de recurso especial. 2. No caso em exame, conforme exposto nos autos e na decisão impugnada, a materialidade delitiva imputada à recorrente foi determinada não apenas pela prova documental e laudos contábeis, mas também por outros elementos probatórios, tais como interrogatórios e oitiva de testemunhas, os quais fizeram o julgador concluir pela existência de culpabilidade necessária para imposição da condenação. 3. Segundo este Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantitativo ideal a ser fixado ao condenado, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 4. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a revisão da sanção imposta, em sede de recurso especial, é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante, consubstanciada no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59 , do CP . Precedentes. 5. Esta Corte Superior entende que "O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a invidualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. Neste aspecto, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração destas, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada" ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 11/05/2016). 6. Segundo informações contidas nos autos, no julgamento da apelação, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido a inexistência de similitude entre os delitos praticados, inexistiu qualquer majoração da reprimenda imposta à agravante, sendo a situação mera reavaliação das circunstâncias expostas, cuja autorização encontra-se inserida no amplo efeito devolutivo ínsito ao recurso de apelação. Precedentes. 7. A avaliação da possibilidade de aplicação das regras previstas no art. 71 do CP para a continuidade delitiva exige um profundo exame do contexto fático-probatório, o qual, em sede de julgamento de recurso especial, mostra-se inviável de ser realizado, ante a aplicação do óbice previsto na Súmula 7 /STJ. Precedentes. 8. Agravo improvido.

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-34.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: FELIPE OLIVEIRA DE ALMEIDA e outros Advogado (s): JESSICA PARAISO LOPES SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. RÉU DENUNCIADO NAS PREVISÕES DO ART. 157 , § 2.º , INCISOS I E II , DO CP (ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES). PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. I. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA DO ORA PACIENTE QUE INSISTIU NA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO JÁ DISPENSADA PELO PARQUET, BEM COMO REQUEREU DILIGÊNCIAS VOLTADAS À SUA LOCALIZAÇÃO, POSTERGANDO, COM ISSO, O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. DELONGA PROCESSUAL QUE OCORRE POR CULPA EXCLUSIVA DA DEFESA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 64 DO STJ. RECENTE DESISTÊNCIA, PELA DEFESA, DA OITIVA EM QUESTÃO, SEGUIDA DE IMEDIATA DESIGNAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DE AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO PARA O DIA 19.02.2019, DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL NA CONDUÇÃO DO FEITO, QUE CONTA COM DOIS RÉUS E JÁ TEVE A SUA INSTRUÇÃO INICIADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL QUE SE AFASTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. II. AFIRMADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS DELITOS A SI IMPUTADOS. TESE CUJA APRECIAÇÃO DEMANDA EXAME PROFUNDO DE FATOS E PROVAS, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ANÁLISE QUE INCUMBE, ADEMAIS, AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, APÓS A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS n.º XXXXX-34.2018.8.05.0000, impetrado pela Advogada Jéssica Paraíso Lopes Santos, em favor do Paciente Felipe Oliveira de Almeida, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Passé-BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a presente Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. PRESIDENTE IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO À LIBERDADE. INVOCAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.DISCUSSÃO DA PROVA. INVIABILIDADE. Vedada na estreita via do habeas corpus a análise de tese de inocência e de insuficiência de provas para a condenação, por requerer profundo exame de fatos e provas ( HC XXXXX/DF , Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 14/10/2011).DENEGARAM A ORDEM.

  • TJ-RO - Agravo Regimental: AGR XXXXX20178220000 RO XXXXX-29.2017.822.0000

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    Agravo regimental. Habeas Corpus. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Exame profundo de provas. Recurso não provido. É inviável impetração de habeas corpus através do qual se busca o trancamento da ação penal quando não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas de que o recorrente teria praticado os crimes descritos na denúncia demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório. Agravo não provido.

  • TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO À LIBERDADE. INVOCAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Presentes os pressupostos à decretação da segregação cautelar, bem assim idôneo o fundamento utilizado pela autoridade coatora para a adoção da medida excepcional, não há falar em constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. Eventuais condições pessoais como bons antecedentes, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não amparam a pretensão de soltura, quando a prisão tem esteio nos requisitos da legislação penal.DISCUSSÃO DA PROVA. INVIABILIDADE. Vedada na estreita via do habeas corpus a análise de tese de inocência e de insuficiência de provas para a condenação, por requerer profundo exame de fatos e provas ( HC XXXXX/DF , Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 14/10/2011).DENEGARAM A ORDEM.

  • TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO À LIBERDADE. INVOCAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Presentes os pressupostos à decretação da segregação cautelar, bem assim idôneo o fundamento utilizado pela autoridade coatora para a adoção da medida excepcional, não há falar em constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. Eventuais condições pessoais como bons antecedentes, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não amparam a pretensão de soltura, quando a prisão tem esteio nos requisitos da legislação penal.DISCUSSÃO DA PROVA. INVIABILIDADE. Vedada na estreita via do habeas corpus a análise de tese de inocência e de insuficiência de provas para a condenação, por requerer profundo exame de fatos e provas ( HC XXXXX/DF , Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 14/10/2011).DENEGARAM A ORDEM.

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS n. XXXXX-30.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA e outros Advogado (s): MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIACHÃO DO JACUIPE Advogado (s): K ACORDÃO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2.º , INCISOS I E IV , DO CP ). PREVENTIVA DECRETADA PARA FINS DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. SUPOSTA DEFICIÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO E INVOCAÇÃO DE ÁLIBI. NÃO ACOLHIMENTO. TESES QUE DEMANDAM EXAME PROFUNDO DE FATOS E PROVAS, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. ANÁLISE QUE INCUMBE, ADEMAIS, AO JUIZ A QUO, APÓS REGULAR INSTRUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECRETO PRISIONAL QUE, DENTRE OUTROS ASPECTOS, ALUDE À EXISTÊNCIA DE PRÉVIO DESENTENDIMENTO ENTRE O ORA PACIENTE E O OFENDIDO, BEM COMO ÀS REITERADAS AMEAÇAS DE MORTE QUE O PRIMEIRO DIRIGIU AO ÚLTIMO. FUMUS COMISSI DELICTI QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE DELINEADO. 2. AFIRMADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. EXPRESSA ALUSÃO DO JUÍZO A QUO À GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E, SOBRETUDO, AO FATO DE O ORA PACIENTE AMEAÇAR TESTEMUNHAS DO CRIME, INCLUSIVE FAMILIARES DA VÍTIMA, E SER CONHECIDO POR PORTAR ARMA DE FOGO E EXIBIR COMPORTAMENTO VIOLENTO, ASPECTO CORROBORADO PELA PRÓPRIA ESPOSA DO AGENTE. EFETIVA PERICULOSIDADE SOCIAL DO INFRATOR. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS n.º XXXXX-30.2018.8.05.0000, impetrado pelo Advogado Mauro Geosvaldo Ferreira Silva, em favor do Paciente JOÃO HÉLIO OLIVEIRA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Jacuípe-BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a presente Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. PRESIDENTE IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-DF - XXXXX20188070016 DF XXXXX-29.2018.8.07.0016

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    PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROMESSA DE MAL INJUSTO EM MEIO A DISCUSSÃO E AGRESSÕES MÚTUAS. TEMOR NÃO EVIDENCIADO NA VÍTIMA. RETORÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA AMEAÇA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Para o reconhecimento do crime de ameaça, tipificado no artigo 147 , do Código Penal , é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras que prometem "mal injusto e grave". A mera projeção de palavras em momento de intensa discussão, não contextualiza, por si só, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva por falta do necessário elemento subjetivo do tipo. 2- Na hipótese, a ameaça contextualizada em uma briga, com agressões recíprocas e ânimos exaltados, em momento em que se afirma que vai chamar a polícia, consistente em apenas dizer ?vou acabar com sua vida?, sem fatos antecedentes ou posteriores que reforcem a veracidade do prenúncio de mal injusto, deve ser considerada atípica em razão da subtração do potencial intimidatório frente à atitude da própria vítima, a qual não demonstrou temor pelas palavras proferidas pelo apelante, porquanto afirmou em juízo ?não saber por qual motivo ele afirmou isso?, além de dispensar medidas cautelares protetivas em seu favor. 3- Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20198259010

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    HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 140 DO CÓDIGO PENAL . INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO FAZ APRECIAÇÃO DE NOVAS PROVAS. QUESTÕES ATINENTES A MÉRITO.EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.INQUÉRITO POLICIAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Habeas Corpusé um remédio contitucional de rito célere e de cognição sumária, ou seja, não é a via adequada para um profundo exame da prova dos autos. Destarte, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, a via estreita da ação de HC, de rito sumário, não se presta à dilação probatória, ainda mais sobre fatos que demandariam profundo reexame do quadro fático probatório. Trata-se de via estreita que exige prova pré-constituída

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