TRF-4 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20194040000 XXXXX-65.2019.4.04.0000
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em aplicação do art. 663 do CPP , pois o indeferimento liminar pela Relatora foi fundado na impropriedade da via eleita, uma vez que o remédio heróico não é via adequada para análise de elementos que demandem o profundo exame de fatos e provas. Ademais, está previsto expressamente no Regimento Interno deste Tribunal que o Relator poderá indeferir liminarmente o pedido de habeas corpus quanto este for manifestamente incabível (art. 220). 2. Embora negado seguimento mandado de segurança impetrado anteriormente, no qual ora impetrante/paciente também se insurgiu contra a decisão do Juízo de origem que indeferiu a juntada de ato notarial, restou explicitado naquela decisão que a insurgência sequer poderia ser examinada em habeas corpus, uma vez que o remédio heróico não é via adequada para análise de elementos que demandem o profundo exame de fatos e provas, como no caso em tela. 3. Não se verifica, de plano, a existência de constrangimento ilegal. O objetivo do agravante não é a juntada aos autos da ação penal originária de simples prova documental, mas de transcrição de áudio cuja respectiva gravação, produzida unilateralmente, deveria ter sido juntada aos autos em momento oportuno pela defesa, e submetida à perícia, para aferir sua autenticidade e veracidade, bem como ao contraditório. Logo, sem tais providências, a ata notarial não é apta a ser validada como prova na ação penal, motivo pelo qual se mostra despicienda sua juntada, ainda mais quando já encerrada a instrução processual, evitando-se, assim, tumulto e procrastinação do feito originário. 4. Agravo interno desprovido.