HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONCEDIDA NO 1º GRAU. PROGRESSÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. COMETIMENTO DE FALTA DE NATUREZA MÉDIA JÁ REABILITADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE (SÚMULA 439/STJ). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. ( AgRg no HC 437.522/PR , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão de regime, esta Corte consolidou entendimento, por meio do enunciado n. 439, da Súmula/STJ, no sentido de que o magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização. Tal fundamentação, entretanto, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Precedentes do STJ. 3. A prática pelo apenado de falta de natureza média (vias de fato), embora possa ser utilizada para a aferição do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, não pode ser empregada como fundamento para motivar a cassação de progressão de regime prisional anteriormente deferida. Precedente: ( HC 481.088/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). A par de já ter sido reabilitada a falta média cometida pelo Paciente, o Juízo de 1º grau, que está mais perto dos fatos, ao conceder a progressão de regime, salientou que ele não apresenta registro de faltas disciplinares graves e ostentava bom comportamento carcerário. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e determinar, em consequência, o restabelecimento da decisão primeva, que concedeu ao paciente a promoção ao regime semiaberto, sem a realização de exame criminológico, desde que não existam óbices supervenientes à concessão da benesse.
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PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - EXAME CRIMINOLÓGICO - REINCIDÊNCIA. Conforme dispõem os artigos 33, § 2º, do Código Penal e 112 da Lei nº 7.210/1984, mostra-se indispensável à progressão de regime a observância de requisitos objetivo e subjetivo, os quais hão de ser aferidos considerado o mérito do reeducando. Ante o fato de tratar-se de reincidente, surge viável a exigência da realização do exame criminológico. (HC 140892, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020)
PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade de realização do exame criminológico, levando em conta a gravidade concreta do delito praticado, não havendo, portanto, constrangimento ilegal na exigência de realização do mencionado exame. 3. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Nos termos da Súmula n. 439/STJ, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 2. Para que seja indeferida a progressão de regime ou determinada a realização do exame criminológico, é necessária motivação idônea e concreta, o que não foi observado na espécie, pois se ressaltou, no acórdão combatido, apenas a gravidade dos crimes pelos quais a Paciente foi condenada e a longa pena a cumprir. Não houve, portanto, a indicação de fatos ocorridos no curso da execução da pena que impedissem a concessão do benefício ou indicassem a necessidade da perícia. 3. Ordem de habeas corpus concedida para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais que concedeu à Paciente a progressão ao regime semiaberto.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o “art. 112 da Lei de Execuções Penais – na redação dada pela Lei 10.792/03 – não mais considera indispensável a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime. A inovação legal tem o condão de auxiliar o juiz a avaliar o pedido do benefício executório. Os laudos dos exames criminológicos possuem caráter meramente opinativo, não vinculando o juízo, cuja convicção pode se formar com base também em outros elementos constantes dos autos” (HC 123.025, Relª. Minª. Rosa Weber). 2. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias determinaram a submissão prévia do agravante a exame criminológico com a indicação de argumentos idôneos, diante do cometimento de falta grave, consistente em abandono, aos 3/1/2017, além de possuir envolvimento com facção criminosa. 3. "Apresentada fundamentação concreta para se determinar a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na necessidade de mais elementos para se aferir a periculosidade do apenado, não há que falar em ilegalidade." (AgRg no RHC 123.196/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020). 4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO. FALTAS GRAVES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a menção genérica à gravidade do delito praticado pelo apenado não é suficiente para justificar a exigência da realização de exame criminológico. No caso, as faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justificam a exigência da realização de exame criminológico. 2. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULA 439/STJ. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Segundo o entendimento desta Corte, o Magistrado de primeiro grau ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização de exame criminológico para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada, a teor do que dispõem a Súmula 439/STJ e a Súmula Vinculante 26. 2. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese vertente, a progressão de regime foi indeferida por falta de requisito subjetivo, com base em exame criminológico desfavorável, portanto, de forma fundamentada. Ausência do preenchimento do requisito subjetivo pelo paciente. 2. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME COMETIDO PELO SENTENCIADO E LONGA PENA A CUMPRIR, MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE/INIDÔNEA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, determinando a realização de exame criminológico, para fins de avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime prisional, sob fundamento de que o crime pelo qual foi o reeducando condenado é de acentuada gravidade, com imposição de longa pena a cumprir. 2. Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento, para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal. 3. In casu, o Juiz singular havia deferido o regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, ao constatar a ausência de faltas disciplinares no boletim informativo do apenado. 4. Agravo regimental não provido.