AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Em regra, para os crimes dolosos contra a vida, a prova da materialidade se dá com exame de corpo de delito. Todavia, segundo a jurisprudência desta Corte, a falta do exame de corpo de delito (direto ou indireto) não é suficiente para invalidar a decisão de pronúncia, sobretudo quando é possível a verificação por outros meios probatórios idôneos, como é o caso dos autos. Ademais, tal exame pode ser juntado até o julgamento da ação penal pelo Conselho de Sentença, garantido às partes prazo razoável para se manifestarem, previamente, acerca do referido documento. Precedentes. 3. Na espécie, embora não haja sido feito exame de corpo de delito direto, a pronúncia demonstrou haver materialidade do crime de homicídio qualificado tentado a partir de relatório médico e depoimentos de testemunhas, bem como da confissão judicial do acusado, o qual admitiu haver atirado contra a vítima. Não há, portanto, nulidade do processo configurada in casu. 4. Agravo regimental não provido.
EMENTA: APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE. SUPRIMENTO DO EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA IMPOSTA. POSSIBILIDADE. I - Nos termos do parágrafo único do art. 328 do Código de Processo Penal Militar , restando impossível à realização de exame de corpo de delito direto, a materialidade do crime de uso de documento falso pode ser suprida por outros elementos de convicção, tais como a prova documental e testemunhal. Precedentes do Superior Tribunal Militar e Superior Tribunal de Justiça. II - Não há como se acolher a tese absolutória fundada na ausência de dolo quanto o acervo probatório é coeso e seguro em demonstrar que o Acusado tinha plena ciência da licitude de sua conduta. III - Narrado na Denúncia e amplamente comprovado pela instrução criminal que o Acusado fez uso de documento materialmente falso, é possível a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 315 c/c os art. 311 e art. 9º , II , e , todos do Código Penal Militar , desde que atendido os limites do efeito devolutivo de recurso de apelação defensivo e à proibição da reformatio in pejus. IV - Apelo conhecido e provimento parcial. Desclassificação operada. Mantida a Sentença em seus demais termos.
EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO VENCIDO QUE AFASTAVA UMA DAS QUALIFICADORAS E EXCLUÍA O INCREMENTO DE PENA DESLOCADO PARA A PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DAS PENAS, POR AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA DISPENSAR O EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO, O QUE A MAIORIA REJEITOU. CASO EM QUE SE VERIFICA NÃO HAVER EXAME DE CORPO DE DELITO, SEJA DIRETO OU INDIRETO, MAS ARREMEDO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO. FOTOGRAFIAS QUE IMPLANTAM SÉRIA DÚVIDA QUANTO A TER, DE FATO, OCORRIDO ARROMBAMENTO, O QUE O RÉU NEGA. OFENDIDA NÃO OUVIDA EM JUÍZO NEM EM SEDE INQUISITORIAL. FILHO DELA QUE NÃO ESCLARECE A RESPEITO DO FATO. VOTO MINORITÁRIO QUE É FEITO PREVALECER. Embargos acolhidos.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - NULIDADE - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL DE POSSIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO - DECOTE DA QUALIFICADORA - INVIABILIDADE. Não há como declarar nulo o processo porquanto o art. 158 do CPP permite a realização de exame de corpo de delito na forma direta e na forma indireta. Se a qualificadora não se mostrou totalmente improcedente, deve ela ser mantida para ulterior manifestação do Tribunal do Júri, que é o órgão competente para julgá-la, conforme o enunciado da Súmula 64 deste Tribunal.
APELAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAMES DE CORPO DE DELITO DIRETO E INDIRETO QUE APONTAM RESULTADOS DIVERSOS. PREPONDERÂNCIA DAQUELE. O exame indireto é admitido pela legislação processual penal como alternativa ao exame direto. A regra é a realização do exame direto, e quando não possível sua elaboração, então se admite o indireto, feito com base em outros elementos indiciários. No caso das lesões corporais, é comum a elaboração do auto de exame de corpo de delito indireto com base em atestados médicos de pronto-atendimento. Nesses casos, os peritos, tendo em consideração o diagnóstico feito pelos médicos que examinaram a vítima diretamente, atestam a ocorrência das lesões. Na hipótese dos autos, porém, o que se tem é um exame indireto com resultado diametralmente oposto ao que consta do exame direto. O auto de exame de corpo de delito indireto não foi elaborado com base no atestado emitido pelo médico que atendeu a ofendida no dia do fato, mas, sim, em atestado médico emitido posteriormente e com base no afirmado pela autoridade policial. Inviável admitir a prova indireta feita com base na palavra da autoridade policial, em detrimento da prova direta elaborada por médico quando do pronto-atendimento. Materialidade não comprovada. Juízo condenatório reformado.RECURSO PROVIDO.ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE 400.000 (QUATROCENTOS MIL) MAÇOS DE CIGARRO DE ORIGEM ESTRANGEIRA. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Devidamente fundamentada a materialidade delitiva e a origem estrangeira das mercadorias, no crime de contrabando de cigarros, inclusive pelo exame pericial indireto, a desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido para absolver o réu por insuficiência de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
APELAÇÃO-CRIME. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE AUTO EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. \nNo caso concreto, o que se verifica é a existência de um \auto de exame de corpo de delito indireto\ confeccionado por dois peritos não oficiais nomeados pela autoridade policial, o que, na esteira do entendimento da Câmara, não se presta à satisfatória comprovação da materialidade delitiva. \nNa espécie, os elementos carreados aos autos demonstram a existência de desinteligência havida entre o réu e a avó de sua ex-companheira, da qual a ofendida resultou, em tese, agredida.\nAssim, inexistente comprovação da materialidade delitiva para a condenação do réu pelo cometimento do crime de lesão corporal consumado, a solução mais adequada ao caso em apreço é reconhecer a tentativa de lesões corporais, pois prescindível o exame de corpo de delito. Redimensionamento da pena.\nImpossibilidade de acolhimento da tese de legítima defesa, no caso concreto, ante os indicativos convergentes da desproporção da reação do acusado, bem como de que o mesmo teria dado ensejo à situação de desentendimento.\nAPELO PARCIALMENTE PROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO - PRESCINDIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1- Para a comprovação da materialidade do delito de lesão corporal não é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, podendo ela ser atestada por outros meios de prova, como laudos e prontuários médicos que demonstrem as lesões provocadas na vítima, nos termos do art. 158 do CPP e art. 12 , § 3º , da Lei Maria da Penha . 2- Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, diante das firmes e coerentes declarações da vítima, corroboradas por outras provas colhidas nos autos, de rigor a manutenção da condenação firmada em primeira instância. 3- Incabível a análise do pedido de isenção das custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. TORTURA. CARÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. CADÁVER DESAPARECIDO POR AÇÃO DOS RÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ATESTADAS POR EXAMES PERICIAIS E TESTEMUNHOS. JUÍZO CONDENATÓRIO BASEADO EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL E DURANTE A FORMAÇÃO DA CULPA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, por suposta carência de provas para a condenação, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Caso existam elementos a indicarem a prática de ocultação de cadáver, ainda que não tenha havido denúncia quanto a tal crime, não se revela razoável exigir a localização do corpo da vítima, sendo possível reconhecer a prática de crime de tortura com esteio em outros elementos comprobatórios, já que tal vestígio material teria desaparecido em razão de conduta comissiva dos réus, o que não os poderá favorecer. Mais: como corpo delito deve ser entendido o conjunto de todos os vestígios materiais da infração penal, o que não se restringe ao cadáver da vítima. 4. Malgrado o exame de corpo de delito seja essencial quando o crime houver deixado vestígios, se estes desapareceram, a materialidade do crime poderá ser comprovada por outros meios de prova. Na hipótese, o decreto condenatório reconheceu a existência de depoimentos prestados por testemunhas presenciais das práticas delitivas e pela vítima Antônio, bem como de provas periciais, que seriam aptos a demonstrar não só a materialidade do crime no que se refere ao ofendido Ronaldo, mas, também, a participação de todos os pacientes na prática delitiva. Ademais, o desaparecimento do cadáver não implicou omissão quanto ao exame de corpo de delito, que restou realizado sobre os vestígios materiais deixados na cena do crime. 5. In casu, a vítima Antônio foi efetivamente submetida a exame de corpo de delito, que atestou a presença de lesões condizentes com o crime de tortura. Ainda, embora tenha sido ouvido pela autoridade policial, o retrocitado ofendido não prestou depoimento durante a instrução porque veio, em seguida, à óbito. 6. A teor do art. 155 do Código de Processo Penal , não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. 7. Hipótese na qual a condenação baseou-se em elementos de informação colhidos no curso do inquérito, consistentes em provas periciais e testemunhos, que foram em sua maior parte reproduzidos em juízo, não havendo se falar em nulidade da sentença. 8. No sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado adotado pela Constituição Federal ( CF , art. 93 , IX ), inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal ( CPP , art. 155 , caput). Demais disso, a convicção do julgador não foi fundada apenas em depoimentos prestados em juízo, pois os testemunhos foram corroborados por provas periciais realizadas na fase inquisitorial. 9. Writ não conhecido.
EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. FURTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVA. EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO E INDIRETO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1. A Jurisprudência dominante aceita suprir o exame de corpo de delito direto, quando não deixar vestígios, pela prova testemunhal. 2. Somente a prova robusta é capaz de alicerçar uma condenação penal. O fato de ver, estimar, supor ou fazer juízo de probabilidade, sem que haja a plena certeza, não gera elementos concretos de convicção para condenação. 3. Na aferição do conjunto probatório, deve pesar sempre a harmonia, a confiabilidade e a segurança para que se firme a convicção da certeza do juízo, a quem a prova é endereçada, ressaltando-se, sempre, que não se mede a prova pela quantidade, mas simpela qualidade e pela idoneidade. 4. Não havendo certeza quanto aos fatos, prevalece o princípio in dubio pro reo, diante da insuficiência de provas para a condenação.Recurso provido, decisão unânime.