PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. NULIDADES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem consignou que ocorreu o trânsito em julgado da sentença homologatória, que só pode ser impugnada por ação anulatória própria, conforme dispõe o art. 966, § 4o. do Código Fux, situação que não ocorreu na hipótese. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ART. 202 DO CTN. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a CDA preenche todos os requisitos legais, não havendo falar em nulidade. 2. O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 4. Quanto à aplicação da taxa Selic, ressalte-se que o STJ entende ser legítima a sua utilização como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no art. 13 da Lei 9.065/1995, conforme pronunciamento da Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CURSO DE MEDICINA SUBSIDIADO PELO FNDE. LIMITAÇÃO UNILATERAL DO VALOR FINANCIADO. RESPONSABILIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, o STJ já decidiu que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014). Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 2. Ademais, depreende-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir a situação contratual das partes, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, em face do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ART. 202 DO CTN. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIXO. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a CDA preenche todos os requisitos legais, não havendo falar em nulidade. 2. O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 4. No que tange à questão da suposta inconstitucionalidade da taxa de lixo suscitada pelo agravante, não se pode conhecer da sua irresignação, pois a matéria relativa à competência tributária do Município foi resolvida no âmbito constitucional, e sua análise resultaria em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e o pedido de prisão domiciliar não foram objetos de exame no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Demais disso, vale anotar que a alegada insuficiência dos indícios de autoria não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do recorrente, que se evidencia na gravidade concreta da conduta delitiva e na comprovada reiteração delitiva. Afere-se que o recorrente teria sido o mandante de um homicídio qualificado e de duas tentativas de homicídio qualificado em razão de disputas pelo controle do comércio de tráfico de drogas. O recorrente seria o chefe da facção e comandaria as atividades relativas ao tráfico de dentro do presídio em que se encontrava. 4. Consigne-se, ademais, que a colocação do recorrente em liberdade representa risco concreto ao meio social, pois trata-se de réu reincidente, que, segundo consta no acórdão impugnado, "é supostamente reiterante na prática de crimes, já que tem registros anteriores por receptação, associação criminosa, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas, falsa identidade, homicídio qualificado, associação para o tráfico, inclusive já foi beneficiado com alvarás de soltura". 5. Recurso em habeas corpus não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ART. 273 , § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL . DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. POTENCIAL LESIVIDADE À SAÚDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Mesmo que o delito tipificado no art. 273 , § 1º-B, do CP seja de perigo abstrato, a sua configuração não se manifesta pela só ausência de registro de medicamento na ANVISA, havendo, igualmente, a necessidade de potencialidade lesiva, abstratamente considerada, à saúde pública. 2. Afastar a conclusão das instâncias ordinárias, a fim de se verificar se, na hipótese dos autos, haveria ou não potencial lesividade à saúde pública, implica o reexame das provas, o que é inadmissível na via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173 , I , DO CTN . NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que: "foram preenchidos os requisitos essenciais à validade da CDA, a inexistência de nulidade no processo administrativo e não ocorrência de cerceamento de defesa, correto o enquadramento legal que constou do auto de infração e a existência de ganho de capital. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ". 2. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 3. A decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150 , § 4º , do CTN , quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. À luz do art. 173 , I , do CTN , o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, ele não ocorre, inexistindo declaração prévia do débito. 4. O caso em exame trata de tributo sujeito a lançamento por homologação em que não houve pagamento antecipado, conforme mencionado no acórdão recorrido. Portanto, correta a aplicação do prazo previsto no art. 173 , I , do CTN . 5. Quanto à aplicação da taxa Selic, ressalte-se que o STJ entende ser legítima a sua utilização como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no art. 13 da Lei 9.065 /1995, conforme pronunciamento da Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. 6. Recurso Especial não provido.
E M E N T A: HABEAS CORPUS - ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP - PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - ALEGADA TRANSGRESSÃO, ADEMAIS, AO POSTULADO QUE VEDA O BIS IN IDEM - ILIQUIDEZ DOS FATOS - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME DE MATÉRIA FÁTICO- -PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO HABEAS CORPUS - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM - RECONHECIMENTO DA PLENA CORREÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (HC 165864 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO DESVIO, FRAUDE À LICITAÇÃO E LAVAGEM DE BENS. PRISÃO CAUTELAR. ESGOTAMENTOS DOS RECURSOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO DELITO DE PECULATO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POSSE DO BEM. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SEM EFEITO A LIMINAR CONCEDIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No que concerne à prisão preventiva do paciente, conforme consta do andamento processual em segunda instância constante do site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, já houve o esgotamento dos recursos de natureza ordinária, aplicando-se à espécie o entendimento sufragado do Habeas Corpus n. 126.292. Liminar sem efeito. 3. Acerca da alegação de cerceamento de defesa ante a falta de sustentação oral no julgamento da apelação, por ausência justificada do advogado, não há notícia de que o Tribunal impetrado tenha examinado a questão no recurso de apelação e o acórdão de embargos de declaração não fora colacionado aos autos do habeas corpus, o que impede esta Corte Superior de decidir os temas, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, "o adiamento do julgamento para fins de sustentação oral é mera possibilidade, a ser analisada pelo Relator, não se mostrando justificável se outro advogado puder substituir aquele que apresentou problemas de saúde" (Relator Ministro JOÃO OTÁVIO NORONHA, Corte Especial, DJe de 7/8/2018). 4. Na espécie, a Corte de origem concluiu pela ocorrência do delito de peculato. Para desconstituir tal conclusão, seria necessário um revolvimento fático probatório incompatível com a via célere do habeas corpus, sendo assente na doutrina e jurisprudência que a via estreita do habeas corpus não é instrumento hábil ao revolvimento da matéria fático-probatória no que concerne à análise da ausência de indícios suficientes de autoria (HC n. 305.617/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 02/12/2014). 5. Habeas corpus não conhecido. Sem efeito a liminar concedida.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO ILEGAL DE MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO TÍPICA. POTENCIAL LESIVO À SAÚDE PÚBLICA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A condenação pela prática do crime previsto no art. 334 , caput, do Código Penal ocorreu com fundamento no conjunto fático-probatório amealhado aos autos, o qual indicou a pequena quantidade de medicamentos apreendidos e o baixo potencial lesivo à saúde pública. 2. Para verificar se, na hipótese dos autos, tendo em vista a natureza e a quantidade de medicamentos apreendidos, haveria especial potencial lesivo à saúde pública, seria necessário o reexame das provas contidas nos autos, o que é inadmissível na via do recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.