ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EDITAL QUE NÃO DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO À NOVA AVALIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. De fato, esta Corte firmou a orientação de que, declarada a nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de critérios subjetivos de avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. 2. Entretanto, o caso dos autos se reveste de peculiaridade. Isto porque, as instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de parâmetros do perfil profissiográfico almejado, assim, não havendo previsão no edital sobre os critérios de avaliação adotados, não há como determinar que o candidato se submeta a novo exame, justamente porque inexistem parâmetros objetivos para a sua realização (AgRg nos EDcl no REsp. 1.334.692/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.10.2016). 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DISPOSIÇÕES QUE REGEM A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. STATUS DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. ANULAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora recorrente, objetivando a declaração de ilegalidade do exame psicotécnico, realizado no certame para ingresso em carreira da Polícia Militar do Distrito Federal. III. A jurisprudência desta Corte realinhou-se no sentido de que, nada obstante a competência residual da União para legislar sobre questões afetas à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na forma do art. 21, XIV, da Constituição Federal, as leis federais que cuidam desse tema possuem natureza local, atraindo a incidência da Súmula 280/STF, por analogia. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.806.066/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019. IV. Embora, de há muito, a jurisprudência do STJ se oriente pela necessidade de que a avaliação psicológica, para ser aplicada em concurso público, deva constar de previsão legal e editalícia, ter conteúdo objetivo e ter previsão de recorribilidade e publicidade do resultado, é igualmente firme a compreensão da Corte no sentido de que o exame que desbordar disso, conquanto seja nulo, não autoriza ao candidato o prosseguimento no certame, sem nova avaliação, sob pena de ofensa ao primado da legalidade e da isonomia, visto que a todos os demais concorrentes foi imposta a mesma sorte de avaliação. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.613.888/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2018; REsp 1.510.576/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no REsp 1.404.261/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2014. V. Esse entendimento restou corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, que assentou definitivamente essa tese, ao julgar, sob o regime de repercussão geral, o RE 1.133.146/DF (Rel. Ministro LUIZ FUX, PLENÁRIO VIRTUAL, DJe de 26/09/2018). VI. Agravo interno improvido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO EXAME. MATÉRIA DIRIMIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. EDITAL QUE NÃO DISPÕE SOBRE REQUISITOS OBJETIVOS PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. 1. A matéria relativa à necessidade de submissão do candidato a novo exame psicotécnico, quando declarada a nulidade do anterior, foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, sendo, portanto, insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. Contudo, ainda que superado o referido óbice, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois, apesar deste Egrégio Tribunal ter posicionamento no sentido da necessidade de submissão do candidato a novo exame psicotécnico, quando reconhecida a nulidade do anterior, "não havendo previsão no edital, não há como se possa determinar que o candidato se submeta a novo exame, justamente porque não há parâmetros para a sua realização" (AgRg no AREsp 277.086/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013). 3. Agravo interno a que se nega provimento
EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 44. 1. Consignada pela Corte reclamada a existência de legislação autorizativa e previsão em edital para realização de exame psicológico, a decisão reclamada se encontra em consonância com a Súmula Vinculante 44. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
CONCURSO PÚBLICO EXAME PSICOTÉCNICO PREVISÃO LEGAL NECESSIDADE CRITÉRIOS OBJETIVOS PRECEDENTE. A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão legal e deve seguir critérios objetivos. Precedente: questão de ordem no agravo de instrumento nº 758.533/MG, Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, julgado sob o ângulo da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de agosto de 2010. AGRAVO MULTA ARTIGO 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 , arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (RE 1166266 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-04-2019 PUBLIC 26-04-2019)
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (CONCURSO PÚBLICO, EXAME PSICOTÉCNICO) ARE 758533 AgR (1ªT).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. A impetrante, candidata à vaga de Escrivã da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, foi reprovada na segunda avaliação psicológica aplicada a todos os inscritos no certame. Neste recurso em mandado de segurança pretende o provimento do apelo a fim de que se declare a suposta ilegalidade do ato administrativo que anulou o resultado final da primeira avaliação psicológica, no qual figurou como aprovada, isso em razão de suposta falta de motivação do ato anulatório por parte da Administração Pública. 2. Na hipótese, a Banca Examinadora do Concurso Público para ingresso a cargos na Polícia Civil do Estado de Pernambuco anulou a primeira avaliação psicológica para o cargo de Escrivão de Polícia após ter sido apurado, em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, que candidatos receberam caderno de questões parcialmente anotados, o que feriu a lisura do certame. 3. A impetrante, por sua vez, não logrou êxito em comprovar o direito líquido e certo alegado, pois não colacionou prova documental idônea capaz de refutar a presunção de legitimidade do ato administrativo que determinou a anulação da prova, de modo a demonstrar que a motivação aduzida pela Administração não confere com a realidade dos fatos ocorridos no dia em que realizado o primeiro exame psicotécnico. À míngua da indispensável prova pré-constituída do direito, é caso de se manter a denegação da ordem. 4. Recurso em mandado de segurança não provido.
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 44. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVABILIDADE NA VIA ESTREITA DA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do artigo 103-A , § 3º , da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional 45 /2004. Trata-se de via processual de caráter eminentemente excepcional. 2. Firme na excepcionalidade da via processual da reclamação, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se assentou no sentido da inviabilidade do uso da reclamação para o revolvimento do conjunto fático probatório do processo de origem. Precedentes: Rcl 35.657 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/12/2019; Rcl 29.200 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/11/2018. 3. In casu, não se verifica ofensa ao teor da Súmula Vinculante 44, haja vista que a havia previsão legal para a realização de exame psicotécnico. A revisão do mérito da correção do exame, pretendida pelo reclamante, demandaria revolvimento do conjunto fático probatório, o que não se admite na via estreita da reclamação. 4. Reclamação que se julga improcedente.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Concurso público. Exame psicotécnico. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR A ETAPA DO CERTAME. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que declarada a nulidade do exame psicotécnico, diante da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. Não sendo admissível que o candidato prossiga nas demais fases do concurso sem ter obtido aprovação na etapa do exame psicotécnico. 3. Ademais, impõe-se registrar que não se mostra possível o acolhimento da tese de reconhecimento da teoria do fato consumado, uma vez que o Pleno do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, fixou a orientação de que não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado (RE 608.482, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 30.10.2014). 3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.
RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE CONSIDEROU VÁLIDO O EXAME PSICOTÉCNICO. ATO RECLAMADO QUE VERSA SOBRE A ILEGALIDADE DO DESLIGAMENTO DO POLICIAL MILITAR. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A pretexto de descumprimento de julgado desta Corte, que considerou válido o exame psicotécnico para o concurso de policial militar do Estado de Goiás, pretende o reclamante discutir o conteúdo da decisão reclamada, que considerou ilegal o desligamento do policial militar dos quadros da corporação. Reclamação ajuizada como sucedâneo recursal. 2. Pedido improcedente.