EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE. É nula a exigência de exame psicotécnico em processo seletivo para admissão de empregados públicos quando inexistente previsão legal nesse sentido, conforme entendimento expresso na Súmula Vinculante 44 do STF.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME PSICOTÉCNICO. PMDF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS. NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. POSSIBILIDADE. 1. A análise dos critérios do exame psicotécnico não depende de dilação probatória, pois o cotejo entre o exame aplicado no candidato e os requisitos indicados no Edital é suficiente para embasar a decisão do julgador. Por tais razões, revela-se adequada a via do mandado de segurança para debater a matéria. 2. O art. 63, § 1º da Lei Distrital nº 4.949/2012 determina que o resultado do exame psicotécnico deve ser fundamentado e que somente o candidato pode obter a cópia do processo envolvendo a sua avaliação. 3. A ausência de critérios objetivos do exame psicotécnico possibilita ao candidato submeter-se a uma nova avaliação psicológica, conforme tese firmada pelo STF no RE nº 1.133.146/RG, que reconheceu a repercussão geral da matéria. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Encontrado em: Ministro LUIZ FUX Relator - Acórdão (s) citado (s): (CONCURSO PÚBLICO, EXAME PSICOTÉCNICO, PREVISÃO, LEI, EDITAL) RE 185590 (2ªT), AI 422463 AgR (2ªT), AI 758533 QO-RG. - Decisões monocráticas citadas:...(CONCURSO PÚBLICO, EXAME PSICOTÉCNICO, PREVISÃO, LEI, EDITAL) RE 699611 , ARE 873123 , ARE 978458 .
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário ( CPC , art. 544 , §§ 3º e 4º ) .2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EDITAL QUE NÃO DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO À NOVA AVALIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. De fato, esta Corte firmou a orientação de que, declarada a nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de critérios subjetivos de avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. 2. Entretanto, o caso dos autos se reveste de peculiaridade. Isto porque, as instâncias ordinárias afirmaram a inexistência de parâmetros do perfil profissiográfico almejado, assim, não havendo previsão no edital sobre os critérios de avaliação adotados, não há como determinar que o candidato se submeta a novo exame, justamente porque inexistem parâmetros objetivos para a sua realização (AgRg nos EDcl no REsp. 1.334.692/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.10.2016). 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO EXAME. MATÉRIA DIRIMIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. EDITAL QUE NÃO DISPÕE SOBRE REQUISITOS OBJETIVOS PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. 1. A matéria relativa à necessidade de submissão do candidato a novo exame psicotécnico, quando declarada a nulidade do anterior, foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, sendo, portanto, insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. Contudo, ainda que superado o referido óbice, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois, apesar deste Egrégio Tribunal ter posicionamento no sentido da necessidade de submissão do candidato a novo exame psicotécnico, quando reconhecida a nulidade do anterior, "não havendo previsão no edital, não há como se possa determinar que o candidato se submeta a novo exame, justamente porque não há parâmetros para a sua realização" ( AgRg no AREsp 277.086/BA , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013). 3. Agravo interno a que se nega provimento