ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A Lei 9.394 /1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Edução) impõe dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou não ter podido continuá-los. 2. Consoante se extrai da leitura do acórdão recorrido, a ora recorrente, maior de 18 anos, quando cursava a metade do 3º ano do Ensino Médio, prestou Exame Supletivo e efetivou a matrícula no curso de Direito no Instituto Brasiliense de Direito, por força de liminar. Atualmente, já se encontra adiantada no seu curso. Não se deve modificar a situação da ora recorrente, sob pena de contrariar o bom senso, especialmente considerando o tempo ínfimo necessário à conclusão do Ensino Médio regular e o fato de a ora recorrente ser maior de idade à época. Os princípios jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que a estudante, beneficiada com o provimento judicial favorável, não seja prejudicada pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. Precedentes: REsp 1262673/SE , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; REsp 900.263/RO , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/12/2007; REsp 668.142/DF , Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/12/2004. 3. Recurso Especial provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. 1. O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394 /1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Edução) na hipótese de inscrição de aluna em exame supletivo especial, por ter ela obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio. 2. Dessume-se, portanto, que a Lei impõe dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los. 3. No caso vertente, ao que parece, a impetrante prestou o Exame Supletivo e efetivou a matrícula no curso de Medicina Veterinária na Universidade De Vila Velha, por força da liminar concedida em maio de 2014. Provavelmente, já se encontra adiantada no seu curso. Portanto, não se deve modificar a situação consolidada, sob pena de contrariar o bom senso. Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais como a dos autos, que a estudante, beneficiada com o provimento judicial favorável, não seja prejudicada pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. 4. Precedentes: REsp 1262673/SE , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/08/2011; REsp 900263/RO , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/12/2007; REsp 668.142/DF , Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/12/2004. 5. Recurso Ordinário provido.
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. 1. A Lei 9.394 /1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Edução) impõe dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los. 2. No caso vertente, ao que parece, o impetrante prestou o Exame Supletivo e efetivou a matrícula no curso de Administração na Universidade Católica de Pernambuco, por força da liminar concedida em dezembro de 2011. Provavelmente, já se encontra adiantado no seu curso. Portanto, não se deve modificar a situação consolidada, sob pena de se contrariar o bom senso. Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. Precedentes: REsp 1262673/SE , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; REsp 900.263/RO , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/12/2007; REsp 668.142/DF , Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/12/2004. 3. Agravo Regimental não provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MENOR. EXAME SUPLETIVO. INGRESSO EM ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECARIEDADE DA MEDIDA. 1. Nos casos em que, por meio de decisão liminar, o estudante menor de idade é submetido e aprovado em exame supletivo a fim de efetuar a matrícula em curso superior, não é possível invocar o princípio da proteção da confiança diante do conhecimento da precariedade da medida. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado a caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. 3. No julgamento do RE 608.482/RN , o Supremo Tribunal Federal decidiu que o postulante a cargo público - e aqui se discute o acesso à universidade pública, o que constitui situação análoga à do aludido precedente - não pode invocar o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO – APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR – MENOR EMANCIPADO QUE PRETENDE ANTECIPAR CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, MEDIANTE EXAME SUPLETIVO, VISANDO MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI PARA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 38 , § 1º , II DA LEI 9394 /96 – PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I - O exame supletivo é via excepcional, destinada a inclusão de pessoas que, por condições de vida ou de trabalho, não tiveram a oportunidade de concluir o ensino fundamental ou médio, na idade própria, não se prestando a adiantar o ingresso de jovens à universidade. II - Para a realização de exame supletivo de conclusão de ensino médio, é necessário idade mínima de 18 (dezoito) anos, conforme expressamente previsto no art. 38 , § 1º , da Lei nº 9394 /96. III – Harmonia entre o disposto art. 38 , parágrafo 1º , inciso II , da Lei nº 9.394 /96 e o artigo 205 da Carta Política que prescreve, como objetivo da educação “o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (Apelação Cível nº 201900800098 nº único0001054-34.2018.8.25.0087 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 26/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO. LIMINAR PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. DEFERIMENTO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ESTUDOS AVANÇADOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO IRRAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente e que lhe concedeu o direito de concluir o ensino médio antes dos dezoito anos, haja vista sua aprovação no vestibular para a graduação em Psicologia. 2. O Tribunal mineiro, todavia, reformou a sentença e revogou a liminar, sob a tese de que a parte não tinha a idade mínima prevista da LDB para realizar o exame supletivo, além de que se estaria desvirtuando seu propósito, pois foi "instituído com a função precípua de atender a um público ao qual foi negado o direito à educação durante a infância ou adolescência" (fls. 135-136, e-STJ). 3. Outrossim, a Corte rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado "porque a vaga no ensino superior foi obtida por força de liminar" (fl. 135, e-STJ). 4. "No Superior Tribunal de Justiça tem sido acolhida a tese de que a aprovação do estudante universitário em vestibular - no qual tenha sido inscrito por força de liminar, com a outorga do certificado de conclusão do ensino médio em supletivo, como nos autos -, com a conclusão de parte da graduação, excepcionalmente não pode ser prejudicada em razão da apreciação superveniente e negativa do mérito". Precedentes: AgRg no AREsp 460.157/PI , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014; REsp 1.394.719/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.11.2013; REsp 1.289.424/SE , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.6.2013; AgRg no REsp 1.267.594/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.5.2012; e REsp 1.262.673/SE , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.8.2011, DJe 30.8.2011. 5. A recorrente atualmente cursa o terceiro período da graduação, estando mais próxima da conclusão do curso do que da gênese. Assim, não se afigura razoável, sob nenhum prisma, a reversão fática da situação já claramente consumada em detrimento do apego exacerbado à legalidade estrita. 6. Outrossim, descabe ao julgador, concessa venia, imiscuir-se na seara pedagógica/educacional e realizar ponderações acerca da efetiva capacidade intelectual do estudante tomando por base apenas o grau de dificuldade do vestibular prestado, uma vez que o próprio exame supletivo não enfrenta tal escrutínio judicial, embora o pudesse. 7. Ademais, como bem rememorado pelo MPF, a mesma Lei Darcy Ribeiro, em seu art. 24 , V , c, prevê a possibilidade de avanço nas séries do ensino médio pelo estudante, sem olvidar, por fim, que a Carta Magna garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, "segundo a capacidade de cada um" - art. 208 , V , da CF/1988 . 8. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 9. Recurso Especial provido para restabelecer na íntegra a sentença original.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENOR. EXAME SUPLETIVO. REALIZAÇÃO POR CONCESSÃO DE LIMINAR. CASSAÇÃO DA LIMINAR. ALEGAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECARIEDADE DA MEDIDA. 1. Nos casos em que, por meio de decisão liminar, o estudante menor de idade é submetido e aprovado em exame supletivo a fim de efetuar a matrícula em curso superior, não é possível invocar o princípio da proteção da confiança diante do conhecimento da precariedade da medida. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado a caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR. INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. MENOR QUE PRETENDE ANTECIPAR CURSO MÉDIO, MEDIANTE EXAME SUPLETIVO, VISANDO MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 38 , § 1º , II , DA LEI 9.394 /9. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Para se submeter a exame supletivo de conclusão de ensino médio, necessária idade mínima de 18 (dezoito) anos, conforme expressamente exige o art. 38 , § 1º , II , da L. 9.394 /96, dispositivo que não afronta o art. 208 , V , da CF . (Apelação Cível nº 201900723275 nº único0000336-84.2018.8.25.0039 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 02/09/2019)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO ENSINO MÉDIO - CESEC - TEORIA DO FATO CONSUMADO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos termos da Lei n. 9.394 /96, para a inscrição de em exame supletivo, indispensável tenha o aluno idade superior a 18 anos, requisito não atendido pela Impetrante. 2. Considerando o transcurso de longo período desde a data a concessão da liminar, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, pois a reversão do ato pode gerar considerável prejuízo à parte.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO ENSINO MÉDIO - CESEC - TEORIA DO FATO CONSUMADO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos termos da Lei n. 9.394 /96, para a inscrição de em exame supletivo, indispensável tenha o aluno idade superior a 18 anos, requisito não atendido pela Impetrante. 2. Considerando o transcurso de longo período desde a data a concessão da liminar, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, pois a reversão do ato pode gerar considerável prejuízo à parte.