APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PROVA IDÔNEA. REANÁLISE DA DOSIMETRIA PENAL. MAUS ANTECEDENTES EXPURGO DA VETORIAL PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo consta, em 6 de agosto de 2018, policiais militares realizavam patrulhamento na "Favelinha do Alto do Jucá", lugar onde, costumeiramente, comercializavam-se drogas, momento no qual o Apelante, ao visualizar a viatura, jogou um saquinho, o que foi visto pelo motorista da composição. Na abordagem realizada constataram que o objeto lançado continha 20 papelotes de cocaína. Nas vezes que foi ouvido o Apelante negou o fato a ele imputado e atribui ser falsa a acusação, ou seja, pura maldade dos policiais. Por sua vez, o fato foi bem lembrado pelos policiais ao confirmarem que houve o rebolo da droga visto por um deles e não seria possível que o arremesso houvesse partido de outra pessoa. Condenado que foi como incurso no artigo 33 , caput, da Lei 11.343 /06, irresignada, a Defesa apela pleiteando a alteração do decisum. Alega que inexiste prova do intuito de comercialização da droga apreendida. Assevera que o Apelante sempre manteve o discurso de negativa de autoria, e os fatos narrados pelos policiais quando de seus depoimentos não apontam com precisão um único núcleo dentre os vários descritos no art. 33, "caput" da Lei n.º 11.343 /06. Portanto, o Ministério Público não provou o alegado e por isso não trouxe um juízo de certeza para condenação, devendo imperar o princípio do "favor rei". Em que se pese o louvável esforço defensivo, a versão de absolvição por falta de provas não merece prosperar. Restou devidamente comprovado que José Humberto Ferreira Júnior trazia consigo 20 papelotes de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que deles tentou se desfazer no instante em que notou a presença da polícia na área marcada pelo tráfico. Na hipótese vertente, verificou-se que os agentes não teriam porque mentir e incriminar injustamente o acusado, ainda que um deles houvesse antes abordado o Apelante noutra situação. Valendo dizer que os policiais foram bastante convincentes em suas afirmações, inexistindo quaisquer elementos aptos a desaboná-los. Outrossim, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário nem que aconteça a efetiva operação de venda da substância entorpecente. É suficiente a demonstração que a droga seria fornecida a terceiros, como foi exatamente o que ocorreu no presente caso. No caso, tem-se que a conduta do réu se enquadra no núcleo verbal trazer consigo. Assim, perfeita a condenação do ora Apelante por tráfico ilícito de drogas, nos moldes do artigo 33 , caput, da Lei 11.343 /06, não havendo que se falar em absolvição. Bem lançada a condenação, passo à análise da tese subsidiária que reclama o redimensionamento da pena-base para o patamar mínimo legal cominado à espécie, por considerar a Defesa inapropriada a fundamentação que desvalorou às circunstâncias judiciais "maus antecedentes" e "personalidade". Com todo respeito, o fato de o Apelante ser um contumaz violador das normas jurídicas, contando com outros dois processos criminais em andamento, não configura ter ele personalidade desvirtuada, pois ela não se confunde com os antecedentes criminais porquanto gozam de contornos próprios. A personalidade refere-se ao modo de ser e agir do autor do delito, o que não pode ser deduzido de forma automática, da folha de antecedentes criminais. Diz respeito ao temperamento e às características do caráter, sobre os quais agregam fatores e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Mantenho, de outro lado, o outro critério de exasperação "maus antecedentes", visto que na época da sentença aqui vergastada (11/2/2019) o ora Apelante possuía em seu desfavor outra sentença condenatória que havia transitado em julgado em 11/06/2018, relativo à fato anterior que se passara aos 19/10/2017. Dessa forma, reduzo a pena-base ao patamar de 6 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes, agravantes, diminuição e aumento, portanto, estabiliza-se a pena final em 6 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa. O regime eleito para cumprimento inicial da reprimenda, o semiaberto, não merece alteração. Fortaleza, 11 de agosto de 2020 Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça