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  • TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20128140006

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. ART. 157, CAPUT C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÉRITO: DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO. REDUÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE PERCORREU O ITER CRIMINIS EM SUA QUASE TOTALIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/3 (UM TERÇO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O quantum da causa de diminuição de pena referente à tentativa deve atender ao percurso do crime que fora cometido, ou seja, quanto maior a aproximação da consumação delitiva, menor é o abrandamento da pena pela incidência dessa minorante, devendo ser m antido o redutor em 1 /3 (um terço), como fora fixada pelo juízo sentenciante. Ademais, é válido destacar que o crime na modalidade tentada traz a possibilidade de redução entre o limiar de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), no que se considera que, quanto mais próximo da consumação, menor será o quantum a ser reduzido, e foi exatamente o que ocorreu no presente caso, haja vista que o réu Odielson Dias de Lima estava fugindo quando a vítima, percebendo o fato dele estar desarmado, partiu para a luta corporal com o intuito de impedir que o réu levasse a motocicleta, sendo, portanto, escorreita a aplicação de 1/3 (um terço). 2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade . e="text-align: justify;"> Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos quatorze dias e finalizada aos vinte e um dias do mês de fevereiro de 2022. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato. Belém/PA, 14 de fevereiro de 2022. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora

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  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20188060091 CE XXXXX-71.2018.8.06.0091

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PROVA IDÔNEA. REANÁLISE DA DOSIMETRIA PENAL. MAUS ANTECEDENTES EXPURGO DA VETORIAL PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo consta, em 6 de agosto de 2018, policiais militares realizavam patrulhamento na "Favelinha do Alto do Jucá", lugar onde, costumeiramente, comercializavam-se drogas, momento no qual o Apelante, ao visualizar a viatura, jogou um saquinho, o que foi visto pelo motorista da composição. Na abordagem realizada constataram que o objeto lançado continha 20 papelotes de cocaína. Nas vezes que foi ouvido o Apelante negou o fato a ele imputado e atribui ser falsa a acusação, ou seja, pura maldade dos policiais. Por sua vez, o fato foi bem lembrado pelos policiais ao confirmarem que houve o rebolo da droga visto por um deles e não seria possível que o arremesso houvesse partido de outra pessoa. Condenado que foi como incurso no artigo 33 , caput, da Lei 11.343 /06, irresignada, a Defesa apela pleiteando a alteração do decisum. Alega que inexiste prova do intuito de comercialização da droga apreendida. Assevera que o Apelante sempre manteve o discurso de negativa de autoria, e os fatos narrados pelos policiais quando de seus depoimentos não apontam com precisão um único núcleo dentre os vários descritos no art. 33, "caput" da Lei n.º 11.343 /06. Portanto, o Ministério Público não provou o alegado e por isso não trouxe um juízo de certeza para condenação, devendo imperar o princípio do "favor rei". Em que se pese o louvável esforço defensivo, a versão de absolvição por falta de provas não merece prosperar. Restou devidamente comprovado que José Humberto Ferreira Júnior trazia consigo 20 papelotes de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que deles tentou se desfazer no instante em que notou a presença da polícia na área marcada pelo tráfico. Na hipótese vertente, verificou-se que os agentes não teriam porque mentir e incriminar injustamente o acusado, ainda que um deles houvesse antes abordado o Apelante noutra situação. Valendo dizer que os policiais foram bastante convincentes em suas afirmações, inexistindo quaisquer elementos aptos a desaboná-los. Outrossim, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário nem que aconteça a efetiva operação de venda da substância entorpecente. É suficiente a demonstração que a droga seria fornecida a terceiros, como foi exatamente o que ocorreu no presente caso. No caso, tem-se que a conduta do réu se enquadra no núcleo verbal trazer consigo. Assim, perfeita a condenação do ora Apelante por tráfico ilícito de drogas, nos moldes do artigo 33 , caput, da Lei 11.343 /06, não havendo que se falar em absolvição. Bem lançada a condenação, passo à análise da tese subsidiária que reclama o redimensionamento da pena-base para o patamar mínimo legal cominado à espécie, por considerar a Defesa inapropriada a fundamentação que desvalorou às circunstâncias judiciais "maus antecedentes" e "personalidade". Com todo respeito, o fato de o Apelante ser um contumaz violador das normas jurídicas, contando com outros dois processos criminais em andamento, não configura ter ele personalidade desvirtuada, pois ela não se confunde com os antecedentes criminais porquanto gozam de contornos próprios. A personalidade refere-se ao modo de ser e agir do autor do delito, o que não pode ser deduzido de forma automática, da folha de antecedentes criminais. Diz respeito ao temperamento e às características do caráter, sobre os quais agregam fatores e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Mantenho, de outro lado, o outro critério de exasperação "maus antecedentes", visto que na época da sentença aqui vergastada (11/2/2019) o ora Apelante possuía em seu desfavor outra sentença condenatória que havia transitado em julgado em 11/06/2018, relativo à fato anterior que se passara aos 19/10/2017. Dessa forma, reduzo a pena-base ao patamar de 6 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes, agravantes, diminuição e aumento, portanto, estabiliza-se a pena final em 6 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa. O regime eleito para cumprimento inicial da reprimenda, o semiaberto, não merece alteração. Fortaleza, 11 de agosto de 2020 Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20168060063 Catarina

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados em diversos municípios do Estado do Ceará, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil , que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso. 2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 07 de agosto de 2018 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20158060124 CE XXXXX-30.2015.8.06.0124

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados em diversos municípios do Estado do Ceará, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil , que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso. 2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 7 de agosto de 2018 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20158060183 CE XXXXX-58.2015.8.06.0183

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados em diversos municípios do Estado do Ceará, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil , que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso. 2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20168060063 CE XXXXX-40.2016.8.06.0063

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados em diversos municípios do Estado do Ceará, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil , que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso. 2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 07 de agosto de 2018 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20158060124 Milagres

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados em diversos municípios do Estado do Ceará, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil , que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso. 2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 7 de agosto de 2018 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20168060063 CE XXXXX-90.2016.8.06.0063

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil , que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso. 2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de junho de 2018 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20178060063 Catarina

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil , que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso. 2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de junho de 2018 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20168060063 CE XXXXX-55.2016.8.06.0063

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUTOR ANALFABETO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados daquele Município e Comarca de Catarina/CE, é no sentido de que, sendo a parte promovente analfabeta, não se impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil , que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, exatamente o que ocorreu no presente caso. 2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 19 de junho de 2018 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

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