PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. MATÉRIA PENAL. BUSCA E APREENSÃO E OUTRAS DILIGÊNCIAS. DECISÃO COM RESERVA DE JURISDIÇÃO. EXAURIMENTO NO JUÍZO REQUERENTE. CARTA ROGATÓRIA E NÃO AUXÍLIO DIRETO. COMPETÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público Federal no Município de Araguaína-TO, contra decisão que, declinando da competência, remeteu os autos ao Superior Tribunal de Justiça, por entender que a hipótese não se trata de auxilio direto ao cumprimento da decisão alienígena e sim para expedição de exequatur à carta rogatória. 2. Hipótese retratada no presente caso que traduz uma decisão judicial a ser homologada em juízo puramente delibatório pelo Superior Tribunal de Justiça, em forma de carta rogatória e não de auxílio direto, como corretamente formulado por autoridade judiciária de Portugal, que já havia decidido o pedido do órgão de acusação local, deferindo a medida cautelar de buscas domiciliares além de outras diligências investigatória conexas, a serem realizadas aqui no Brasil, com a finalidade de instruir procedimento investigatório penal lá em curso, relativamente ao suposto cometimento de crime de homicídio. 3. Decisão que não possui apenas aparência jurisdicional, como afirma o recorrente, mas que traduz verdadeiro juízo de cognição sumária exercido pelo Poder Judiciário do país requerente, sobre o pedido cautelar de busca e apreensão que deve apenas sofrer um juízo puramente homologatório por parte do Superior Tribunal de Justiça, para ulterior cumprimento em solo brasileiro. 4. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
EXAURIMENTO NO JUÍZO REQUERENTE. CARTA ROGATÓRIA E NAO AUXÍLIO DIRETO. COMPETÊNCIA....Hipótese retratada no presente caso que traduz uma decisão judicial a ser homologada em juízo puramente...de cognição sumária exercido pelo Poder Judiciário do país requerente, sobre o pedido cautelar de busca...
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DETERMINANDO O SIMPLES CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RESP. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. 1. Nos julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED /RS, RE 249277 ED /RS E RE 284729 AgR/MG -, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º , LXXIV , da CF , conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 2. Ademais, o CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98 , parágrafos 5º e 6º , que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Precedente. 3. Com efeito, ainda que se trate de assistido da defensoria pública, isso, evidentemente, não obsta o controle judicial acerca da necessidade de deferimento da gratuidade [total ou parcial] de justiça, tampouco enseja que a parte, intimada a se manifestar acerca da ausência do recolhimento de custas, deixe simplesmente transcorrer in albis o prazo conferido, atuando com desídia ou menoscabo para com o dever de colaborar com a justiça. 4. Na hipótese em exame, por um lado, o agravante interpôs recurso especial em face de mera decisão monocrática da relatora originária, sem que tivessem sido exauridos os recursos cabíveis no âmbito da instância ordinária, ou mesmo existisse acórdão. Por outro lado, nem mesmo está aberta a competência cautelar do STJ, visto que não houve o juízo de admissibilidade do recurso e, a teor da súmula 635 do STF, aplicável por analogia do recurso especial, cabe à autoridade judiciária que promoverá o primeiro juízo de admissibilidade apreciar eventual pedido de excepcional atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 5. Agravo interno acolhido, para desde já negar seguimento ao pedido de tutela provisória.
Encontrado em: MAGISTRADO) STJ - AgInt no AREsp 1104835-RS STJ - AgInt no AREsp 926313-MG (PROCESSO CIVIL - RECURSO...PET no TP 920-RJ (PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE -...no TP 1278 SP 2018/0022840-0 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CONTRATO DO REQUERENTE VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA, RAMO 66/68. PEDIDO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR NA LIDE. DECISÃO QUE ADMITE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO E DECLARA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA TAL COMO DA MANUTENÇÃO DOS AUTOS NESTE JUÍZO. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS, COM RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE SINISTRALIDADE DA APÓLICE - FESA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO EVIDENCIADO. PERMANÊNCIA DA CAUSA SOB ESTA JURISDIÇÃO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[. . .] O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. [...]" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES. TAXATIVIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 485 , V , DO CPC /73. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. ÔNUS DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR. TRIBUNAL. VINCULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REAPRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. JUÍZO RESCINDENTE. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Ação rescisória, pautada no art. 485 , V , do CPC / 73, por meio da qual, por alegada violação literal dos arts. 332 , 382 e 397 do CPC /73, se pretende desconstituir sentença que julgou parcialmente procedente ação adjudicatória de imóvel, objeto de contrato de compra e venda. 2. Recurso especial interposto em: 10/11/2016; conclusos ao gabinete em: 20/12/2017; aplicação do CPC/15 . 3. A correção de vícios por meio da ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC /73, em homenagem à proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Precedente. 4. Como se trata de via processual própria para a desconstituição da coisa julgada, que corresponde à preclusão máxima do sistema processual, o exaurimento de instância no processo rescindendo não é um dos pressupostos para a ação rescisória, tampouco a preclusão consumativa é obstáculo ao seu processamento. Precedente. 5. Ainda que, na hipótese concreta, a requerente não tenha interposto apelação da sentença rescindenda - que, julgou antecipadamente a lide e indeferiu a produção de prova por ela requerida -, essa circunstância, por si mesma, não representa óbice ao cabimento da ação rescisória. 6. A rescisória fundada no art. 485 , V , do CPC /73, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absurda, teratológica ou insustentável, não alcançando a reapreciação de provas ou a análise da correção da interpretação de matéria probatória. 7. A indicação do dispositivo de lei violado é ônus do requerente, haja vista constituir a causa de pedir da ação rescisória, vinculando, assim, o exercício da jurisdição pelo órgão competente para sua apreciação. 8. Não é possível ao Tribunal, a pretexto da iniciativa do autor, reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública. 9. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento fundamentado das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em juízo cuja revisão demanda a reapreciação do conjunto fático dos autos. Precedentes. 10. Na hipótese dos autos, o juízo rescindente promovido pelo Tribunal de origem ultrapassou os limites das causas de pedir deduzidas pelo autor na presente ação rescisória, além de não ter observado que o indeferimento da produção probatória e o julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentado. 11. O acolhimento da pretensão de desconstituição da sentença transitada em julgado acarretou, portanto, a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. 12. Recurso especial provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002042-22.2008.814.0070 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA Atravessa o Município de Abaetetuba às fls. 132/138, PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, com escudo no art. 1.021 e seguintes e art. 1.070 do CPC/2015 , da decisão que negou seguimento ao recurso especial por falta de exaurimento da instância ordinária. Defende o requerente à aplicabilidade no caso vertente do princípio da fungibilidade recursal para converter o Recurso Especial em Agravo Interno em observância ao princípio de cooperação, previsto no art. 6º do NCPC, considerando, para tanto, a satisfação de todos os requisitos formais de ambos os recursos (tempestividade, legitimidade, instrumentalidade das formas). Em que pese os argumentos suscitados pelo requerente, não merece ser conhecido o pedido de reconsideração. Isso porque, contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial cabe o AGRAVO expressamente previsto no art. 1.042 do CPC/2015 . Excepciona-se o aludido agravo, apenas contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, porque por força da previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC/2015 , caberá AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 . Dessa feita, não sendo o caso vertente a hipótese de exceção, porque inadmitido o recurso especial ante a falta de exaurimento de instância (incidência da Súmula 281 do STF, por aplicação analógica), por força da expressa previsão legal o recurso cabível na espécie, sem dúvida, é o AGRAVO previsto no art. 1.042 do CPC/2015 , logo não há como conhecer do presente expediente como pedido de reconsideração, tampouco como agravo interno, porque ambos configuram erro grosseiro e impedem a incidência da aplicação do princípio da fungibilidade. Aliás, faz-se despicienda a interposição anterior de pedido de reconsideração, na tentativa de reverter o juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal recorrido, uma vez que a teor do § 4º do art. 1.042 , do CPC/2015 , é possível legalmente a retratação, senão vejamos: ¿Art. 1.042 . Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (...) § 4º. Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente¿. Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao pedido de reconsideração contra decisão monocrática, apesar de não possuir previsão normativa - seja à luz do CPC/1973 ou do CPC vigente - tem admitido a sua conversão em agravo regimental ou interno, desde que não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido interposto dentro do prazo legal. Nesse diapasão: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO - TUTELA PROVISÓRIA OBJETIVANDO CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NO BOJO DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DEFERIMENTO, NA ORIGEM, DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR QUE OS RÉUS EXERÇAM ATIVIDADE NO MESMO RAMO DE NEGÓCIO DESIGNADO NOS CONTRATOS DE FRANQUIA FIRMADOS COM A AUTORA - DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS, DEFERIU O PEDIDO LIMINAR E CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. No que tange ao pedido de reconsideração contra decisão monocrática, apesar de não possuir previsão normativa - seja à luz do CPC /73 ou do CPC vigente -, tem sido admitida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a sua conversão em agravo regimental ou interno, desde que não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentado dentro do prazo legal. (...)(RCD no TP 1.285/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 25ª edição, 1998, pág. 559). 2. Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. 3 . Pedido de reconsideração não conhecido. (RCDESP no AgRg nos EREsp 966.714/GO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010) Hipótese, porquanto, que deve ser afastada no caso em epigrafe uma vez que contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmite recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade, cabe, indiscutivelmente, o Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 . Ressalto, ainda, por oportuno o entendimento assente do Tribunal de Cidadania no sentido de que, por ausência de previsão na lei processual vigente, a oposição de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição dos recursos próprios. Nesse sentido: REsp 964.235/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.09.2007, DJ 04.10.2007 p. 226; REsp 934.515/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.06.2007, DJ 02.08.2007 p. 453. Por fim, registro que ainda que tivesse o requerente proposto o recurso legalmente cabível, não alcançaria o fim desejado, porque incabível na espécie a incidência da fungibilidade recursal perseguida em face da insatisfação das premissas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça para tal aplicação ¿quando houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; quando o dispositivo legal for ambíguo; quando houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de ataca-lo¿. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite o princípio da fungibilidade recursal somente "quando houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; quando o dispositivo legal for ambíguo; quando houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo (...)" (AgInt no RO nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 617.933/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 14/10/2016). 2. Conforme o art. 1030 , § 2º , do CPC/2015 , o recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo é o agravo interno, sendo admitido o agravo previsto no art. 1.042 do Novo Estatuto Processual na hipótese de o Tribunal de origem inadmitir o apelo nobre com fundamento no inciso V do referido dispositivo legal. 3. Hipótese em que a Corte a quo, ao realizar o juízo de prelibação negativo do recurso especial, entendeu que a questão suscitada carece do devido prequestionamento, tendo a parte manejado agravo interno em vez de agravo em recurso especial, o que configura erro grosseiro, não dando ensejo tal situação à aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1259849/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 12/09/2018) Isso porque, contra decisão proferida pelo relator caberá Agravo Interno para o respectivo Órgão colegiado conforme previsão do art. 1.021 do CPC/2015 , imprescindível para exaurir a instância ordinária e possibilitar a interposição futura de recurso especial ou recurso extraordinário e atender o pressuposto específico do prequestionamento. Com efeito, a interposição de recurso especial sem o devido esgotamento de instância, sem dúvida, configura erro grosseiro, o que obstaculiza a ascensão do conhecimento recurso especial, por força do enunciado de Súmula 281 do STF e, por consequência, impede a incidência do princípio da fungibilidade. Ilustrativamente; PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos dos arts. 1.021 , caput, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, o agravo interno só é cabível contra decisão monocrática, para que o respectivo órgão colegiado se manifeste sobre ela. 2. Não se deve conhecer do agravo interno quando interposto contra decisão emanada de órgão colegiado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante o manifesto erro grosseiro. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1691089/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - O Recurso Especial interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso é incabível, uma vez não exaurida a instância ordinária. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão a qual reconheceu como inadequado o recurso interposto, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro. VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no RMS 54.195/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em respeito ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater (Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). 2. Não é admissível recurso especial contra decisão monocrática do relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, conforme dispõe o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia ao recurso especial. 3. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal requer a observância do prazo do recurso considerado correto e a existência de dúvida objetiva acerca da impugnação cabível, que afaste o mero erro grosseiro. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1024025/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017) Por todo o exposto, não conheço do pedido de reconsideração porque decorre de erro grosseiro ante a previsão de recursob0 próprio contra decisão ora atacada. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 PUB.AP 2018.736
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001771-95.2007.814.0070 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA Atravessa o Município de Abaetetuba às fls. 109-115, PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, com escudo no art. 1.021 e seguintes e art. 1.070 do CPC/2015 , da decisão que negou seguimento ao recurso especial por falta de exaurimento da instância ordinária. Defende o requerente à aplicabilidade no caso vertente do princípio da fungibilidade recursal para converter o Recurso Especial em Agravo Interno em observância ao princípio de cooperação, previsto no art. 6º do NCPC, considerando, para tanto, a satisfação de todos os requisitos formais de ambos os recursos (tempestividade, legitimidade, instrumentalidade das formas). Em que pese os argumentos suscitados pelo requerente, não merece ser conhecido o pedido de reconsideração. Isso porque, contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial cabe o AGRAVO previsto expressamente previsto no art. 1.042 do CPC/2015 . Excepciona-se o aludido agravo, apenas contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, porque por força da previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC/2015 , caberá AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 . Dessa feita, não sendo o caso vertente a hipótese de exceção, porque inadmitido o recurso especial ante a falta de exaurimento de instância (incidência da Súmula 281 do STF, por aplicação analógica), por força da expressa previsão legal o recurso cabível na espécie, sem dúvida, é o AGRAVO previsto no art. 1.042 do CPC/2015 , logo não há como conhecer do presente expediente como pedido de reconsideração, tampouco como agravo interno, porque ambos configuram erro grosseiro e impedem a incidência da aplicação do princípio da fungibilidade. Aliás, faz-se despicienda a interposição anterior de pedido de reconsideração, na tentativa de reverter o juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal recorrido, uma vez que a teor do § 4º do art. 1.042 , do CPC/2015 , é possível legalmente a retratação, senão vejamos: ¿Art. 1.042 . Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (...) § 4º. Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente¿. Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao pedido de reconsideração contra decisão monocrática, apesar de não possuir previsão normativa - seja à luz do CPC/1973 ou do CPC vigente - tem admitido a sua conversão em agravo regimental ou interno, desde que não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido interposto dentro do prazo legal. Nesse diapasão: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO - TUTELA PROVISÓRIA OBJETIVANDO CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NO BOJO DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DEFERIMENTO, NA ORIGEM, DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR QUE OS RÉUS EXERÇAM ATIVIDADE NO MESMO RAMO DE NEGÓCIO DESIGNADO NOS CONTRATOS DE FRANQUIA FIRMADOS COM A AUTORA - DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS, DEFERIU O PEDIDO LIMINAR E CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. No que tange ao pedido de reconsideração contra decisão monocrática, apesar de não possuir previsão normativa - seja à luz do CPC /73 ou do CPC vigente -, tem sido admitida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a sua conversão em agravo regimental ou interno, desde que não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentado dentro do prazo legal. (...)(RCD no TP 1.285/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 25ª edição, 1998, pág. 559). 2. Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. 3 . Pedido de reconsideração não conhecido. (RCDESP no AgRg nos EREsp 966.714/GO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010) Hipótese, porquanto, que deve ser afastada no caso em epigrafe uma vez que contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmite recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade, cabe, indiscutivelmente, o Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 . Ressalto, ainda, por oportuno o entendimento assente do Tribunal de Cidadania no sentido de que, por ausência de previsão na lei processual vigente, a oposição de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição dos recursos próprios. Nesse sentido: REsp 964.235/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.09.2007, DJ 04.10.2007 p. 226; REsp 934.515/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.06.2007, DJ 02.08.2007 p. 453. Por fim, registro que ainda que tivesse o requerente proposto o recurso legalmente cabível, não alcançaria o fim desejado, porque incabível na espécie a incidência da fungibilidade recursal perseguida em face da insatisfação das premissas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça para tal aplicação ¿quando houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; quando o dispositivo legal for ambíguo; quando houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de ataca-lo¿. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite o princípio da fungibilidade recursal somente "quando houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; quando o dispositivo legal for ambíguo; quando houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo (...)" (AgInt no RO nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 617.933/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 14/10/2016). 2. Conforme o art. 1030 , § 2º , do CPC/2015 , o recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo é o agravo interno, sendo admitido o agravo previsto no art. 1.042 do Novo Estatuto Processual na hipótese de o Tribunal de origem inadmitir o apelo nobre com fundamento no inciso V do referido dispositivo legal. 3. Hipótese em que a Corte a quo, ao realizar o juízo de prelibação negativo do recurso especial, entendeu que a questão suscitada carece do devido prequestionamento, tendo a parte manejado agravo interno em vez de agravo em recurso especial, o que configura erro grosseiro, não dando ensejo tal situação à aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1259849/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 12/09/2018) Isso porque, contra decisão proferida pelo relator caberá Agravo Interno para o respectivo Órgão colegiado conforme previsão do art. 1.021 do CPC/2015 , imprescindível para exaurir a instância ordinária e possibilitar a interposição futura de recurso especial ou recurso extraordinário e atender o pressuposto específico do prequestionamento. Com efeito, a interposição de recurso especial sem o devido esgotamento de instância, sem dúvida, configura erro grosseiro, o que obstaculiza a ascensão do conhecimento recurso especial, por força do enunciado de Súmula 281 do STF e, por consequência, impede a incidência do princípio da fungibilidade. Ilustrativamente; PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos dos arts. 1.021 , caput, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, o agravo interno só é cabível contra decisão monocrática, para que o respectivo órgão colegiado se manifeste sobre ela. 2. Não se deve conhecer do agravo interno quando interposto contra decisão emanada de órgão colegiado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante o manifesto erro grosseiro. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1691089/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - O Recurso Especial interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso é incabível, uma vez não exaurida a instância ordinária. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão a qual reconheceu como inadequado o recurso interposto, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro. VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no RMS 54.195/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em respeito ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater (Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). 2. Não é admissível recurso especial contra decisão monocrática do relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, conforme dispõe o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica por analogia ao recurso especial. 3. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal requer a observância do prazo do recurso considerado correto e a existência de dúvida objetiva acerca da impugnação cabível, que afaste o mero erro grosseiro. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1024025/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017) Por todo o exposto, não conheço do pedido de reconsideração porque decorre de erro grosseiro ante a previsão de recurso próprio contra decisão ora atacada. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidenteb0 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB.C.548/2018
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. DUAS SENTENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 463 E 471 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEGUNDA SENTENÇA NULA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MAPRI LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Tailândia/PA, nos autos da Medida Cautelar de Arrolamento de Bens com Pedido de Liminar, ajuizada em face de T.S. MADEIRAS LTDA., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, face a desistência tácita da parte requerente que permitiu que os autos ficassem paralisados há mais de ano. Em suas razões recursais (fls. 201/206), sustenta que o feito comportava somente impulso oficial, não havendo nada que a parte pudesse fazer para impulsioná-lo, tampouco havia algum ato de sua competência que tenha sido negligenciado, razão pela qual requer a reforma da sentença para que seja mantida a regular tramitação do processo. Houve apresentação de contrarrazões, às fls. 210/211, requerendo o improvimento do presente recurso. Os autos vieram a mim conforme redistribuição à fl. 229. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que o juízo `a quo¿, verificando o vício de representação, oportunizou à parte autora sua regularização em dois momentos distintos (fl. 108 e fl. 168), o que não foi cumprido, conforme atestou as certidões de fl. 167 e 190. Em razão da inércia do autor, no dia 21/03/2001, o magistrado declarou inexistentes todos os atos praticados pelo advogado da parte autora no presente feito e decretou a nulidade do processo, por irregularidade de representação, pelo o que determinou o arquivamento dos presentes autos, conforme sentença de fls. 192/194. O advogado da parte autora tomou conhecimento da sentença, conforme Aviso de Recebimento devidamente assinado à fl. 196, contudo não apresentou qualquer recurso desta decisão. Ocorre que, de modo inusitado, no dia 10/11/2009, foi proferida nova sentença nos autos (fl. 199), extinguindo o feito sem resolução do mérito, uma vez que o processo se encontrava parado há mais de ano, insurgindo-se, a parte autora, por meio do presente Recurso de Apelação (fls. 201/206). Certamente, o magistrado prolator da nova sentença não se atentou para a existência de sentença anterior válida e eficaz. É sabido que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses estabelecidas no artigo 471 do CPC/1973, vigente à época, in verbis: Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - Nos demais casos prescritos em lei. De igual modo, nos termos do artigo 463 do CPC/1973, vigente à época, uma vez publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração, veja-se: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - Para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - Por meio de embargos de declaração. Posto isto, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo supra, a prestação jurisdicional encerra-se com a prolação da sentença, razão pela qual entendo que a segunda sentença se configura como incabível, padecendo de vício insanável, sendo, pois, nula. Nesse sentido tem-se posicionado os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - DUAS SENTENÇAS - NULIDADE DA SEGUNDA - VIOLAÇÃO AO ART. 463 , DO CPC - SISTEMA SCORING - REQUISITOS - INOBSERVÂNCIA - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - NECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ. Havendo prolação de duas sentenças no mesmo processo, nula se mostra a segunda, sob pena de afronta ao art. 463 , do CPC , haja vista o exaurimento da prestação jurisdicional pelo magistrado de primeiro grau. Somente é possível a propositura de ação cautelar de exibição de documentos, em relação ao sistema scoring, se a parte autora comprovar, simultaneamente: a) o requerimento para obtenção dos dados ou ao menos a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; b) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema scoring. (REsp nº 1.304.736/RS). Não havendo comprovação de que a recusa do crédito pretendido pela requerente se deu em razão da pontuação atribuída pelo sistema scoring, é patente a ausência de interesse de agir da parte autora, o que impõe a manutenção da extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10707140063256001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 05/05/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2016) (grifo nosso). ----------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ANULAÇÃO DE DECRETO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PARQUE NACIONAL DAS NASCENTES DO RIO PARNAÍBA. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO PROFERIDA APÓS SENTENÇA. RECONHECENDO NULIDADE. ART. 463 DO CPC . EXAURIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL. SEGUNDA SENTENÇA. NULA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 129 , CAPUT E INCISO V E 232 , AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . I - A intelecção do art. 463 do CPC revela que o julgamento publicado somente é passível de alteração pelo juízo do qual emanou em caráter excepcional, quando constatada a ocorrência de inexatidão material, erro de cálculo ou vício de omissão, obscuridade ou contradição, sanável mediante embargos declaratórios. Afora essas hipóteses, não há lugar para mudança de seu conteúdo pelo órgão judicial que a concebeu, nem mesmo não há espaço a decretação de nulidade da sentença pelo próprio juízo prolator, visto que já esgotado seu ofício jurisdicional. II - De outra banda, versando a controvérsia instaurada nos autos acerca de matéria relativa à proteção do meio ambiente, incontestavelmente de interesse público, afigura-se indispensável a intervenção do Ministério Público Federal, sob pena de nulidade. III - Processo anulado, de ofício, a partir da sentença de fls. 914/918. Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 200434000084576 DF 2004.34.00.008457-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 10/07/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1397 de 05/08/2013) (grifo nosso). ----------------------------------------------------------------------------- CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE VERIFICADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE APRECIAR UM DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE RECORRENTE. JULGAMENTO DO REFERIDO PLEITO EM DECISÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 463 , DO CPC . EXAURIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE MODIFICOU A SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO POR MAIORIA PARA, NO MÉRITO, E POR UNANIMIDADE, RECONHECER, EX OFFICIO, A NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-AL - APL: 00003988320118020048 AL 0000398-83.2011.8.02.0048, Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 06/04/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2016) (grifo nosso). Ante a nulidade da segunda sentença, o julgamento do presente recurso resta prejudicado. Ante o exposto, de ofício, declaro a nulidade da sentença ora guerreada, tendo em vista que o juízo `a quo¿ já havia prolatado sentença anterior contra a qual não há notícia nos autos da interposição de qualquer recurso. Em razão disto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta em face da segunda sentença, por estar prejudicada, nos termos do artigo 932 , III do CPC , conforme fundamentação supra. P.R.I. Após, ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão, devolva-se estes autos ao juízo `a quo¿. Belém, 11 de junho de 2019. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0079750-65.2015.814.0000) interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ-SINTEPP contra o ESTADO DO PARÁ, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém/PA, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 0001281-72.2015.814.0301), ajuizada pelo Ministério Público. A decisão recorrida (fls.116/128) teve a seguinte conclusão: (...). Isto exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao ESTADO DO PARÁ que proceda o DISTRATO de TODOS OS SERIDORES TEMPORÁRIOS de Educação Especial e Ensino Religioso; que realize a RELOCAÇÃO DOS DOCENTES EM DESVIO DE FUNÇÃO em seus cargos de origem; REALIZE A NOMEAÇÃO E POSSE DOS APROVADOS NO CERTAME C-167, em substituição aos docentes efetivos em desvio de função e aos contratos celebrados em desacordo com o artigo 37 , inciso IX da CF/88 , no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de multa pecuniária de diária que arbitro no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) em favor do requerente, a ser suportada não pelo erário, mas pessoalmente, pelo Secretário de Educação do Estado do Pará. O agravante apresentou suas razões recursais (fls.02/25), requerendo a suspensão parcial da decisão, apenas quanto à determinação de realocação dos docentes concursados e efetivos em seus cargos de origem. Os autos foram inicialmente distribuídos a relatoria da Desa. Gleide Pereira de Moura (fls.790). O Ministério Público apresentou contrarrazões às fls.796/815. Coube-me a relatoria de do feito por redistribuição, em razão da Emenda Regimental nº 05. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III , do art. 932 do CPC/2015 , verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos). Em consulta realizada no Sistema de Processos Eletrônicos-PJE deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal (processo nº 0001281-72.2015.814.0301) foi sentenciada nos seguintes termos: (...). Consoante os fundamentos antecedentes, julgo procedente, em parte, os pedidos e o processo com resolução do mérito. Como consectário, condeno o Estado do Pará a nomear e empossar os candidatos aprovados no Concurso Público C-167 (ainda que em cadastro de reserva), na quantidade necessária para substituir os professores temporários que estejam atuando na modalidade de educação especial, bem como para substituir os professores que, mesmo sendo do quadro efetivo, não possuam a devida qualificação acadêmica na modalidade. Condeno o Estado do Pará, ainda, a nomear e empossar os candidatos aprovados no Concurso Público C-167 (mesmo que em cadastro de reserva), na quantidade necessária para substituir os professores temporários que estejam atuando em educação religiosa e/ou ensino religioso, bem como para substituir os professores que, embora sendo do quadro efetivo, não possuam a devida qualificação acadêmica na disciplina. Em vista do efetivo cumprimento desta decisão e considerando, inclusive, o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, ratifico, no que couber, a tutela de urgência deferida no curso do processo, para que as nomeações e posses ocorram em até 60 dias, contados da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$20.000,00 (art. 300 do CPC ). Quanto aos demais aspectos referidos na petição de ingresso, julgo-os improcedentes, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários. Ciência às partes. Publicar e Registrar. Belém, 05 de fevereiro de 2019. A sentença proferida nos autos da Ação principal, inexoravelmente conduz ao exaurimento do objeto do recurso, pois absorve por completo o conteúdo da decisão agravada, operando-se a perda do interesse recursal, porquanto não mais subsiste a utilidade e necessidade da via eleita. Acerca do tema, preleciona Fredie Didier Junior: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa. (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). No mesmo sentido colaciono precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ". 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal. Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932 , CAPUT, DO CPC/2015 . 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932 , caput do CPC/2015 ). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. I- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II- Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25). (grifos nossos). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932 , inciso III , do CPC/2015 , julgando prejudicado o Agravo Interno. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 28 de maio de 2019. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0010564-18.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI - PREFEITURA MUNICIPAL REQUERIDA: DECISÃO LIMINAR DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: 0005471-08.2016.8.14.0022 INTERESSADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de pedido de suspensão de liminar contra o Poder Público, formulado pelo MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI - PREFEITURA MUNICIPAL - contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri, nos autos da Ação Civil Pública n. 0005471-08.2016.8.14.0022, cuja parte dispositiva restou assim construída: ¿DEFIRO a tutela de urgência para sustar os atos administrativos (decretos 35/2015 16/2016) e a exoneração de todos os servidores públicos atingidos pelos atos, determinando a reintegração de todos, fixando, desde já, multa diária em R$ 300,00 em desfavor do Município, que incide a partir de 5 dias após o recebimento da citação. Tendo em vista que aparentemente inviável aa1 possibilidade de resolução amigável do conflito, deixo de designar a audiência de mediação e conciliação prevista no art. 334 do CPC . Ressalto que, posteriormente, no curso dos autos, as partes terão ampla possibilidade de conciliar, n¿o havendo, pois, prejuízos para uma solução pacífica da controvérsia. CITE-SE a parte demandada para integrar a relação jurídico-processual ( CPC , artigo 238 ) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis ( CPC , artigos 219 e 335 ), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor ( CPC , artigo 344 ), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC , de acordo com o modo como foi feita a citação ( CPC , artigo 335 , III). Com a manifestação do réu, dê-se vista à Defensoria e, após, ao Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 5º , § 1º , da Lei 7347 /85). Publique-se o edital previsto no art. 94 do CDC (diploma legal que regula as cláusulas gerais do processo coletivo, aplicável também à ação civil pública, ainda que n¿o verse sobre direitos do consumidor). Diligências. PRIC. Serve como mandado/ofício. Igarapé-Mire, 19/07/2016 GABRIEL PINÓS STURTZ Juiz de Direito substituto¿. (Município intimado aos 19/08/2016, cf. certidão de fl. 143). A municipalidadea2 requerente aduz a presença dos requisitos autorizadores da contracautela, porquanto entende que a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau causa grave lesão à ordem e a economia públicas, pontuando, em suma, ¿(...) a ausência de contraditório prévio e a natureza satisfativa da liminar deferida em desfavor da Fazenda Pública, que possui natureza satisfativa irreversível, esgotando totalmente o objeto da ação, com a perda superveniente do objeto e o interesse de agir da requerida há o exaurimento do objeto da ação, havendo um dano ao Município de Igarapé-Miri/ Prefeitura Municipal de difícil reparação atingindo a ordem econômica pública do município, razão pela qual deve ser suspensa a decisão ora atacada até decisão final do processo originário (...)¿ (fl. 5). Para corroborar sua tese, junta (i) a Lei Municipal n. 4.998/2010, inerente ao Regime Jurídico Único local (fls. 32/67); (ii) os Decretos n. 035/2015 (fls. 69/71) e n. 016/2016 (fls. 73/78), que dispõem acerca da exoneração de servidores efetivos e a rescisão contratual dos servidores temporários, que acumulam aposentadoria com o cargo público que deu origem à essa mesma aposentadoria; (iii) a Relação dos 55 (cinquenta e cinco) servidores reintegrados pela decisão liminar lavrada na Ação Civil Pública n. 0005471-08.2016.8.14.0022 (fls. 80/83); e (iv) a cópiaa3 integral da aludida Ação Civil Pública (fls. 85/143). Baixa dos autos em diligência determinada às fls. 145/146, a fim de que houvesse a regularização da representação judicial do município requerente (art. 76 , caput, do CPC ) e a intimação pessoal da Defensoria Pública, bem como a do Ministério Público, na forma preconizada no § 2º do art. 4.º da Lei Federal n. 8.437 /1992 combinado com o art. 9.º do CPC . Regularização de poderes juntada às fls. 149/157. Parecer ministerial acostado às fls. 166/174, no sentido de ser indeferida a contracautela, por ausência dos requisitos de lei. Ausência de manifestação da Defensoria Pública certificada à fl. 176, no que pese sua intimação pessoal, como se observa às fls. 160/161. Relatados. Decido: Inicialmente, convém destacar que, na forma disposta no art. 4.º da Lei Federal n. 8.437 /1992, compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesãoa4 à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. In casu, a decisão liminar guerreada fora proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri e, segundo as normas processuais, eventual recurso utilizada para impugná-la deverá ser processado e julgado por este TJPA. Outra consideração preliminar, é a de que ¿a mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade¿ (AgRg na SLS 2.107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016). Sob essa ótica, é que analiso o pedido formulado pelo Município de Igarapé-Miri - Prefeitura Municipal. No caso concreto, o requerente alega grave lesão à ordem e à economia públicas, causada pela decisão liminar, concedida sem oitiva prévia, que tornou sem efeito os Decretos n. 035/2015 e 016/2016, os quais dispunham sobre a exoneração de servidores efetivos e a rescisão contratual dea5 servidores temporários, que acumulavam proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público que deu origem à essa mesma aposentadoria. Sustenta que a ordem judicial impede o regular exercício das funções administrativas, citando o precedente do Superior Tribunal de Justiça, materializado na AgRg na SLS 1.843/PA, cuja ementa transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437 /1992 e n. 12.016 /2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - Na hipótese, causa grave lesão à ordem pública e à economia pública a decisão que impõe, sob pena de multa, a instalação de balanças móveis para controle de excesso de peso de veículos em rodovias federais localizadas sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá/PA, uma vez que, a uma, invade esfera de competência própria do Poder Executivo, e, a duas, importa elevados custos aos cofres públicos, consubstanciados na implementação de estrutura necessária àa6 devida prestação do serviço. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.843/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 14/04/2014) Defende que a liminar vergastada subverte a ordem jurídica por reintegrar pessoas aposentadas voluntariamente, sem prévia aprovação em concurso público depois da aposentação, bem como reintegra pessoas aposentadas por invalidez e contratados temporários. No que pesem os argumentos expendidos pelo requerente, não há como prosperar o seu pedido. Como bem anotou o Parquet, no parecer de fls. 166/174, a liminar deferida pelo juízo de primeiro grau não detém caráter satisfativo nem esgota totalmente o objeto da ação civil pública. Demais disso, na decisão vergastada, há registro de precedente deste TJPA, em cuja conclusão ficou consignada a ilegalidade do ato de exoneração de servidor que tivesse por fundamento a impossibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria com rendimentos de cargo, emprego ou função pública, materializado nos autos do processo n. 2012.3.021011-8, com lastro no § 10 do art. 37 , introduzido na Constituição Cidadã pela Emenda Constitucional n. 20 /1998. Consta, ademais, que as exonerações levadas a efeito não foram precedidas de regulara7 processo administrativo com contraditório e ampla defesa, desrespeitando, desta feita, direitos fundamentais, consignados na Lei Maior. Vale registrar que a decisão vergastada, no que toca à sustação dos efeitos dos decretos de exoneração por desrespeito às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, encontra ressonância na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Exoneração. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Processo administrativo. Necessidade. Repercussão geral. Precedentes. 1. No julgamento do RE nº 594.296/MG, de minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Agravo regimental não provido (ARE 945486 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28-04-2016 PUBLIC 29-04-2016). Com esse mesmo espírito, qual seja, o de proteção às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, foi editada a Súmula n.a8 20/TJPA, com o seguinte teor: A exoneração de servidor público concursado, esteja ele em estágio probatório ou não, deve ser precedida de processo administrativo em que sejam observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, não vislumbro que o requerente tenha se desincumbido do mister de comprovar a alegada grave lesão à ordem e à economia públicas que supere o dever de respeito ao contraditório e à ampla defesa, elevados à categoria de garantia fundamental do cidadão, especialmente porque a dignidade humana é fundamento do Estado Democrático da República Federativa do Brasil, conforme o estabelecido no art. 1.º da CRFB . Sobreleva registrar, ainda, que o pedido manejado nestes autos está sendo utilizado como sucedâneo recursal, porque seu objeto confunde-se com o mérito da Ação Civil Pública, não havendo outro desfecho que não seja o seu indeferimento. Não é outro o entendimento jurisprudência das cortes superiores. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODERa9 JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES AGRAVO. REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de contracautela diante da ausência de comprovação da alegada lesão à ordem e à economia públicas. II - O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame, pelo Poder Judiciário, do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. III - A contratação administrativa para a mera alocação de mão de obra, inclusive para o desempenho de atividades finalísticas da administração pública, pode ser danosa ao interesse público, ferindo os comandos constitucionais inseridos no caput e no inciso II do art. 37. Risco de dano inverso. Precedente. IV - Alegações suscitadas na peça recursal que ultrapassam os estreitos limites da presente via processual e concernem somente ao mérito, cuja análise deve ser realizada na origem, não se relacionando com os pressupostos da suspensão de liminar. V - Agravo regimental ao qual se nega provimento (SL 885 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 02-12-2015 PUBLIC 03-12-2015) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DOS ATIVOS DE CONCESSIONÁRIA DEb0 SERVIÇO DE TRANSPORTE. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I- A teor da legislação de regência (Lei n. 8.437 /1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. II- A mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade. III- Espécie em que não há a comprovação cabal da iminente lesão à ordem pública, pois o decisum cujos efeitos se quer suspender identificou plausibilidade na alegação do Ministério Público do Estado de São Paulo de que há "grave desídia no trato da coisa pública e desprezo por um dos princípios mais caros da Administração, que é a licitação. São muito comuns os casos de resistência à licitação do serviço de transporte". IV- Ob1 pedido de suspensão de liminar articulado pelo agravante se confunde com o mérito da ação civil pública, sendo inviável o exame do acerto ou desacerto da decisão objeto do pleito suspensivo. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS 2.107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016) (negritei). Posto isso, por ausência de comprovação de requisitos autorizadores da contracautela, indefiro o pedido de suspensão da liminar concedida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0005471-08.2016.8.14.0022. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. À Secretaria de origem para os posteriores de direito. Belém/PA, 14/10/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. EXONERAÇÃO SERVIDORES POR ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO COM APOSENTADORIA PAGA PELO RGPS SEM PAD /jcmc/decisões/SLCPP/21 Página de 7