PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal . Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o réu está custodiado desde 8/12/2016, foi pronunciado em 7/8/2017, teve julgado recurso em sentido estrito em 5/12/2017 e houve pedido para realização de perícia em mídia antes de 2/2019, e desde então o feito aguarda julgamento. 3. Entendo, portanto, estar configurado injustificável excesso de prazo, porquanto o agente está custodiado há 4 anos e 5 meses, tendo sido pronunciado há quase 4 anos, decisão confirmada pelo Tribunal de origem há 3 anos e 6 meses, com feito que não demanda expedição de cartas precatórias e conta com apenas um réu e uma imputação, situação que extrapola qualquer limite de razoabilidade, ainda que a defesa haja solicitado perícias antropométrica e de mídia, por se tratar de procedimentos visando a garantia da ampla defesa, que não se prestam como justificativas para sua manutenção no cárcere indefinidamente, mormente consideradas as condições pessoais favoráveis do agente. 4. Ordem concedida.
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RELAXAMENTO DE PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. EMENTA: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RELAXAMENTO DE PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. EMENTA: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RELAXAMENTO DE PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. EMENTA: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO QUALIFICADO -- RELAXAMENTO DE PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. Não obstante a gravidade da imputação delitiva que pesa sobre a paciente, não pode ela ser obstáculo ao direito subjetivo à razoável duração do processo (inc. LXXVIII do art. 5º da CF ). Desta forma, tendo permanecido a paciente presa por quase sete (07) meses, sem que a instrução tenha sequer se iniciado, caracterizado está o constrangimento ilegal.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal . Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Nessa linha, é compreensível que feitos complexos e de difícil resolução, com elevado número de réus ou de condutas delituosas, protraiam-se no tempo, merecendo uma análise flexível dos prazos da segregação. 3. No caso, contudo, o excesso fica caracterizado, pois a prisão cautelar, que remonta a dezembro de 2014, já dura dois anos após a decisão de pronúncia, e o atraso é causado pelas diligências requeridas pela Corte de origem antes do julgamento do recurso em sentido estrito interposto (recurso este encaminhado ao Tribunal somente em 13/2/2017). 4. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, sem prejuízo de que lhe sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal , sujeitas à permanente avaliação judicial quanto a sua adequação e sua necessidade.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal . Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o paciente encontra-se preso desde 6/10/2015, porém, o processo flui com demasiada lentidão, tendo sido a denúncia oferecida somente em 2/5/2016 e a resposta à acusação, apresentada apenas em 15/11/2016. Ademais, a audiência de instrução está marcada para o dia 7/6/2017. 3. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, nos autos da ação penal originária.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PROVA NOVA SUPERVENIENTE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. LEGITIMIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo o disposto no art. 397 do CPC aplicável, por analogia, ao processo penal, por força do art. 3º do CPP , "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Objetivamente, o fato novo surgido no Tribunal Regional Federal foi a juntada, pelo Desembargador relator da apelação, da suposta íntegra das mensagens obtidas por meio das interceptações telemáticas (BlackBerry messenger), o que gerou o confronto pericial pela defesa. 2. É bem verdade que a "regra insculpida no art. 231 do CPP , no qual se estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, não é absoluta, sendo que nas hipóteses em que forem manifestamente protelatórias ou tumultuárias podem ser indeferidas pelo magistrado" ( HC n. 250.202/SP , Rel. Ministra Marilza Maynard Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe 28/11/2013). No entanto, caberia ao Tribunal de origem demonstrar, ainda que minimamente, as razões pelas quais a prova juntada aos autos pela defesa teria caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário, o que, contudo, não ocorreu. Mais ainda, a Corte regional poderia, evidentemente, até refutar, motivadamente, as conclusões apresentadas no laudo pericial trazido pela defesa, mas não simplesmente se negar a examiná-lo sob a alegação de que sua juntada aos autos teria sido intempestiva, sob pena de violação do próprio disposto no art. 93 , IX , da CF , máxime quando verificado que o pedido defensivo teve como causa situação processual superveniente, gerada pelo próprio Desembargador relator da apelação criminal. 3. Quanto à alegação do Tribunal de que a regularidade das interceptações telefônicas/telemáticas já teria sido examinada em momento anterior (por ocasião do julgamento do HC n. 0028984-47.2015.4.03.0000/SP ), certo é que, embora não se tenha trazido à colação cópia do acórdão proferido nos autos do referido habeas corpus, é razoável inferir, ao menos em tese, que essa análise anterior não se deu sobre a íntegra do conteúdo das interceptações, pois, se assim o fosse, não haveria sentido em o Desembargador relator haver determinado, já depois da apresentação das razões de apelação pela defesa, a juntada aos autos de cópia das mídias contendo todos os áudios e mensagens pertinentes à interceptação telefônica/telemática. 4. Uma vez que se reconhece a nulidade do acórdão da apelação, com a determinação de que seja realizado novo julgamento, configurado está o apontado excesso de prazo na custódia cautelar, que perdura há mais da metade do tempo pelo qual foi o paciente condenado (12 anos de reclusão). 5. Ordem concedida, nos termos do voto do relator. Diante do excesso de prazo identificado na espécie, fica relaxada a prisão preventiva do paciente, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o novo julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver ou não houver a necessidade de ser preso, ressalvada, ainda, a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP .
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O excesso de prazo na segregação cautelar do paciente é inequívoco, porquanto permaneceu preso em decorrência da prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, por tempo superior à pena fixada em segundo grau de jurisdição. 2. Ordem concedida, para, confirmada a liminar deferida, relaxar a prisão do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
PEDIDOS DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PROVA NOVA SUPERVENIENTE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS CORRÉUS. 1. O corréu Fabio Dias dos Santos foi preso preventivamente há pouco mais de 4 anos e também foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, em sentença que lhe negou o direito de recorrer em liberdade. Assim, uma vez que se reconhece a nulidade do acórdão da apelação, com a determinação de que seja realizado novo julgamento, configurado está o apontado excesso de prazo na custódia cautelar desse corréu, que perdura há mais de um terço do tempo pelo qual foi condenado. 2. O corréu Luciano Hermenegildo Pereira está preso preventivamente há pouco mais de 2 anos, de maneira que, considerando o quantum da pena que lhe foi imposta na sentença condenatória (12 anos de reclusão), não se identifica excesso de prazo injustificado na sua custódia cautelar. 3. Esta Corte concedeu a ordem de habeas corpus, para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0012478-85.2013.4.03.6104/SP , da qual o requerente Gilcimar de Abreu nem sequer figurou como parte. Assim, porque não caracterizada hipótese prevista no art. 580 do CPP , não há como se lhe estender os efeitos do acórdão proferido às fls. 1.033-1.048. 4. Pedidos de extensão formulados em favor de Luciano Hermenegildo Pereira e de Gilcimar de Abreu indeferidos. Pedido de extensão formulado em favor de Fabio Dias dos Santos deferido, nos termos do voto do relator.
PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. INVESTIGADO COM PRERROGATIVA DE FORO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. SIMILITUDE FÁTICA QUE BENEFICIA COINVESTIGADO. EXTENSÃO DE EFEITOS. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal, o trancamento de inquérito, contra a manifestação do órgão acusador, é medida excepcionalíssima, justificando-se somente em casos de evidente constrangimento ilegal. 2. Decorre da garantia à razoável duração do processo, prevista no art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal , limitação temporal à tramitação do inquérito, consideradas as peculiaridades dos fatos sob apuração quanto à extensão e complexidade. 3. No caso, o inquérito foi deflagrado perante o Supremo Tribunal Federal em 14.6.2016 tendo por objeto a apuração de supostos repasses vantagens indevidas a agentes políticos vinculados ao então denominado Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), por sociedades empresárias congregadas no contexto da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. 4. Em relação aos investigados investidos em cargos aos quais a Constituição Federal designou o Supremo Tribunal Federal como autoridade judiciária competente ao processo de responsabilização criminal, a Procuradoria-Geral da República não se desincumbiu do ônus de demonstrar a necessidade de prosseguimento das investigações, mesmo após longo período de tramitação que, no caso, a despeito da complexidade dos fatos, desborda a razoabilidade. 5. O Poder Judiciário não está vinculado à compreensão do Ministério Público Federal a respeito da persistência, ou não, dos fundamentos que ensejaram a instauração de inquérito, podendo, sendo o caso, arquivá-lo. 6. Possibilidade de extensão dos efeitos da decisão a coinvestigado também detentor de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal . 7. Agravo regimental provido para determinar o arquivamento parcial do inquérito exclusivamente em relação ao investigado José Renan Vasconcelos Calheiros, com expressa ressalva ao art. 18 do Código de Processo Penal , estendendo-se os efeitos da decisão ao investigado Jader Fontenelle Barbalho.
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESPROPORCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. 1. Segundo o disposto no art. 387 , § 1º , do Código de Processo Penal , "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 2. No caso, o ora recorrente encontra-se custodiado há 23 meses, foi sentenciado a uma pena de 5 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado - a despeito de valoradas favoravelmente as circunstâncias judiciais -, e aguarda há 10 meses o envio do feito ao Tribunal para análise do recurso de apelação, circunstâncias que demonstram ser desproporcional a prisão preventiva e torna mister o provimento do recurso para substituir a custódia preventiva por cautelares diversas. 3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem é desproporcional a custódia cautelar a "um réu primário, de apenas 19 anos [...], que teve em seu favor juízo de censurabilidade (culpabilidade) amplamente favorável, resultando na mínima apenação legal, tudo indicando tratar-se de ato delitivo isolado em sua vida, posto que a certidão de antecedentes não aponta qualquer outro procedimento criminal em sua vida". 4. Recurso parcialmente provido, acolhido o parecer ministerial, para substituir a prisão preventiva por cautelares diversas.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. 4 ANOS E 2 MESES DE CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal . Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, ainda que haja 21 indiciados no feito e a necessidade de expedição de cartas precatórias, extrapola os limites de razoabilidade manter o paciente 4 anos e 2 meses custodiado sem o encerramento da instrução criminal, ainda havendo testemunha a serem ouvidas. 3. "Reconhecido o excesso de prazo da instrução criminal, é possível, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares outras" (HC N. 470.162/PE, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 26/4/2019) 4. Mostra-se prudente a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas em razão da periculosidade do agente, que seria o homem de confiança do líder de organização criminosa especializada no comércio ilegal de drogas e de tráfico de armas, cabendo ao ora paciente as funções de aliciar menores para o grupo e de repassar ordens para o "pistoleiro" da quadrilha executar rivais. 5. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por cautelares diversas a serem fixadas pelo Juízo singular.