PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações constante da inicial do habeas corpus, referentes ao excesso de prazo da prisão cautelar e ao estado de saúde do paciente não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Há superveniente ausência de interesse de agir com relação à alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação, pois o apelo defensivo já foi apreciado. 3. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 26/02/2021 - 26/2/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 594685 SP 2020/0163695-0 (STJ) Ministro RIBEIRO DANTAS
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA DO ANTIGO RELATOR. AUSÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta apenas de soma aritmética dos prazo legais, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Tendo em vista que a sentença condenatória, ocasião na qual se manteve a prisão preventiva, foi proferida em 30/7/2018, e que a demora na apreciação da apelação se encontra justificada pelo volume de processos e pela aposentadoria do antigo relator, não vislumbro demora excessiva ao ponto de ensejar a revogação da cautelar. 3. Conforme sugerido pelo Ministério Público Federal, necessário recomendar ao Tribunal prioridade na tramitação do feito, haja vista o lapso temporal sem apreciação da apelação. 4. Ordem denegada com recomendação para que o Tribunal confira prioridade no julgamento da apelação.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. T6 - SEXTA TURMA DJe 12/02/2020 - 12/2/2020 HABEAS CORPUS HC 549734 SP 2019/0362438-7 (STJ) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdição (art. 105 , c, da CF/88 ). 2. Contra decisão de juiz ou desembargador que não foi confirmada pelo órgão colegiado por meio do julgamento de agravo, não é cabível a impetração de writ no STJ, sob pena de supressão de instância, tendo em vista o não exaurimento da instância antecedente. 3. Os pedidos não formulados na inicial dohabeas corpuse, portanto, não apreciados na decisão agravada não são passíveis de conhecimento em razão da indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 20/10/2020 - 20/10/2020 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 616411 SP 2020/0256032-0 (STJ) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu. 2. Hipótese em que o feito segue trâmite razoável em relação a sua complexidade, considerando se tratar de processo com 13 apelantes, apuração de pluralidade de crimes, além de contar com 36 volumes e diversos incidentes e processos apensados. Neste contexto, não se verifica desídia por parte do Juízo processante, o qual, inclusive, ressaltou dificuldades no cumprimento de determinadas diligências em razão do atual contexto de pandemia, o que decorre, evidentemente, de motivo de força maior. De toda sorte, há previsão de que o julgamento do apelo se dê em data próxima. 3. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória. In casu, o paciente foi condenado à pena de 51 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão. 4. Habeas corpus denegado, com recomendação para que a Corte de origem imprima a maior celeridade possível no julgamento do feito.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO JÁ JULGADO PELA CORTE DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIDO. 1. O excesso de prazo na custódia provisória fica superado com o julgamento da apelação. Ademais, não se verifica o alegado constrangimento sustentado pela defesa. A marcha processual transcorreu regularmente, segundo a complexidade do feito, que apura vários delitos graves e a participação de quatro réus. Em primeiro grau, durou pouco mais de três anos e há pouco mais de um ano o Tribunal de origem já examinou o apelo defensivo e se encaminha para o exame dos embargos de declaração. 2. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória - paciente condenado à pena de 19 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 33 e 35, ambos c/c o art. 40 , VI , da Lei de Drogas , art. 288 , parágrafo único do CP e art. 17 da Lei n. 11.343 /2006. 3. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 08/03/2021 - 8/3/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 617100 SE 2020/0259737-9 (STJ) Ministro RIBEIRO DANTAS
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não constatada demora injustificada no julgamento da apelação, que segue trâmite regular, dentro de prazos que não desbordam da razoabilidade, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. Habeas corpus denegado, com recomendação ao Tribunal a quo de celeridade no julgamento da Apelação Criminal n. 0002864-58.2010.8.01.0001 .
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. Com a superveniência do julgamento do recurso de apelação, fica prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus anteriormente interposto, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial que alterou o cenário fático-processual. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator....T6 - SEXTA TURMA DJe 15/02/2022 - 15/2/2022 AgRg no HC 682020 RJ 2021/0230145-2 Decisão:08/03/2022 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AgRg no RHC 154362 PA 2021/0307409-8 (STJ) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES. 1. Com a superveniência do julgamento do recurso de apelação, fica prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus anteriormente interposto, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial que alterou o cenário fático-processual. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator....T6 - SEXTA TURMA DJe 15/02/2022 - 15/2/2022 AgRg no HC 682020 RJ 2021/0230145-2 Decisão:08/03/2022 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AgRg no RHC 154362 PA 2021/0307409-8 (STJ) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRAMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não constatada demora injustificada no julgamento da apelação, que segue tramite regular, dentro de prazos que não desbordam da razoabilidade, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. Ordem denegada.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator....T6 - SEXTA TURMA DJe 21/10/2014 - 21/10/2014 HC 284416 RS 2013/0404707-7 Decisão:07/10/2014 APELAÇÃO - DEMORA DO JULGAMENTO STJ - HC 60659-SP STJ - HC 294705-SP STJ - HC 289855-SP HABEAS CORPUS HC 301646 MT 2014/0204458-1 (STJ) Ministro NEFI CORDEIRO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu. 2. Hipótese em que o feito segue seu trâmite regular e está sendo conduzido diligentemente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Eventual retardo no julgamento do apelo defensivo deve ser atribuído à complexidade do feito, que envolve 17 réus, com advogados distintos e pluralidade de crimes. 3. Ademais, consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória ao recorrente, no caso, 22 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão. 4. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. T5 - QUINTA TURMA DJe 16/04/2020 - 16/4/2020 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AgRg no RHC 121338 SP 2019/0358454-9 (STJ) Ministro RIBEIRO DANTAS