HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo a simples soma aritmética de prazos processuais. 2. Na espécie, a lentidão na marcha processual não se deu por inércia dos órgãos jurisdicionais, a complexidade do feito, que conta com vários réus, estando um deles foragido e os outros dois presos em diferentes unidades prisionais, mostra que o trâmite se encontra compatível com as particularidades do caso concreto. Ademais, a expedição de diversas cartas precatórias também justifica uma maior dilação dos prazos. 3. Ordem denegada, com a recomendação para que o Juízo processante imprima celeridade no julgamento da ação penal.
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 64/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 2. Na espécie, a lentidão na marcha processual não se deu por inércia dos órgãos jurisdicionais, a instrução se desenvolve de maneira condizente com as peculiaridades do caso, em especial ante a complexidade do feito, que conta com vários réus, aliada ao fato de que a própria defesa não compareceu a uma das audiências, e a renúncia dos causídicos, motivaram despacho para constituir outro advogado, provocando uma demora ainda maior para o encerramento da instrução. 3. Ordem denegada com a recomendação para que o Juízo processante imprima celeridade no julgamento da ação penal.
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Havendo excesso de prazo decorrente do aparelho estatal para a oitiva de testemunhas da acusação e de defesa do corréu, demora para a qual não contribuiu a defesa do paciente, injustificável a manutenção da prisão cautelar do paciente, que nessa condição está há mais de 1 ano e 6 meses e ainda não foi interrogado. 2. Ordem concedida para permitir que o paciente aguarde a sentença em liberdade, com aplicação de medidas cautelares.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública quando apresentada motivação concreta, tirada das circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante. 2. No caso, a decisão está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, com tendência à reiteração delitiva, pois, no mesmo dia, teria praticado dois roubos no estabelecimento comercial, por meio de simulação de porte de arma de fogo e com ameaças de morte, tendo-se evadido do local logo em seguida. 3. Não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa quando a ação penal, diante de suas particularidades e desdobramentos processuais, tramita sem extrapolar os limites da razoabilidade, e, além disso, se não se percebe a ocorrência de descaso do Juízo processante. 4. Ordem denegada.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMORA JUSTIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A questão do excesso de prazo deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Hipótese em que a delonga no encerramento da instrução criminal está justificada. O caso é complexo, cuida de organização criminosa armada com o envolvimento de, pelo menos, vinte pessoas, os réus possuem advogados diferentes, fizeram inúmeros pedidos de liberdade e ajuizaram diversos habeas corpus, o que deu azo ao envio, várias vezes, de informações ao Tribunal local. O magistrado demonstrou observância aos preceitos legais, impulsionando o feito sempre que necessário, promovendo, por exemplo, o desmembramento do processo em relação aos réus foragidos, inexistindo evidências de conduta indevida, desídia ou negligência do Juízo. A despeito das dificuldades do atual momento de pandemia, tem tomado as providências cabíveis para cumprir seu mister. Os sete volumes do processo foram encaminhados para digitalização e a nova audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência. 3. O decreto prisional está devidamente motivado, dada a expressa referência ao envolvimento do recorrente em organização criminosa estabelecida com as características ditadas no art. 1º , § 1º , da Lei n. 12.850 /2013, tomando parte de organização clandestina, com pelo menos vinte integrantes, estruturalmente ordenada e caracterizada por dinâmica divisão de tarefas e hierarquia, com efetiva e contínua atuação delinquente no município de Seropédica e em cidades limítrofes, bem como na Baixada Fluminense e Costa Verde, constituída com o objetivo de auferir altos ganhos pecuniários ilícitos e por meio de reiterados crimes patrimoniais diversos, notadamente roubos à mão armada e em concurso de agentes, apropriações indébitas extorsões, sobretudo visando à subtração de cargas de transporte rodoviário, inclusive com o emprego de armas de fogo, violência e subjugação das vítimas. 4. Embora o tema referente à necessidade de revisão da prisão nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não tenha sido suscitado em nenhum momento nestes autos, deve ser recomendado ao Juízo processante que adote essa providência de imediato, uma vez que, aparentemente, isso não ocorreu até o momento. 5. Recurso em habeas corpus improvido com recomendação ao Juízo da 1ª Vara da comarca de Seropédica/RJ que analise a custódia do recorrente à luz do disposto no art. 316 , parágrafo único , do Código de Processo Penal .
HABEAS-CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.PEDIDO PREJUDICADO. HABEAS-CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.PEDIDO PREJUDICADO. HABEAS-CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.PEDIDO PREJUDICADO. HABEAS-CORPUS.- EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.- PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO.- CONSTRANGIMENTO ILEGAL.-PEDIDO PREJUDICADO. - Depreende-se do processado que o pleito contido na inicial foi totalmente atendido, uma vez que a autoridade apontada como coatora proferiu decisão relaxando a prisão do ora paciente ante o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. - O presente writ, portanto, perdeu seu objeto, restando prejudicado o pleito contido na inicial. - Ordem prejudicada.
Encontrado em: OITAVA CÂMARA CRIMINAL 02/08/2013 - 2/8/2013 IMPTE: EDUARDO DE SOUZA GOMES e outro. PACTE: RONALDO LIMA PINTO e outro....AUTORIDADE COATORA: CAPITAL 26 VARA CRIMINAL HABEAS CORPUS HC 00341297520138190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 26 VARA CRIMINAL (TJ-RJ) VALMIR DOS SANTOS RIBEIRO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. A manutenção da segregação cautelar por prazo superior ao assinalado pela lei (a saber, mais de 250 dias sem que a instrução tenha sido encerrada), por culpa atribuída exclusivamente à morosidade e deficiência dos mecanismos e engrenagens judiciários, sem a chancela da razoabilidade, caracteriza manifesto constrangimento ilegal pela restrição do direito de liberdade, reparável pela via do writ. ORDEM CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO CONCEDIDA.
Encontrado em: DECISÃO NOS AUTOS. 2ª Câmara Criminal DJ de 20/07/2020 - 20/7/2020 Impetrante: Adelia Alves Batista....Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis Habeas Corpus Criminal HC 02935574820208090000 (TJ-GO) CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA: HABEAS CORPUS - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Habeas Corpus que constitui mera reiteração de pedido anteriormente enfrentado pela Turma Julgadora (Súmula 53, TJMG).
Encontrado em: 24/07/2019 - 24/7/2019 Habeas Corpus Criminal HC 10000190757575000 MG (TJ-MG) Octavio Augusto De Nigris Boccalini
EMENTA: HABEAS CORPUS - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Habeas Corpus que constitui mera reiteração de pedido anteriormente enfrentado pela Turma Julgadora (Súmula 53, TJMG).
Encontrado em: Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL 24/07/2019 - 24/7/2019 Habeas Corpus Criminal HC 10000190757575000 MG (TJ-MG) Octavio Augusto De Nigris Boccalini
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIVERSAS AÇÕES PENAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 52 E 64/STJ. 1. Em se tratando de vários processos e de alegação de excesso de prazo, cabe à defesa delimitar o objeto da impetração, especificando em quais ações penais foi efetivamente decretada a prisão preventiva do paciente e em quais a defesa entende que haveria demora injustificada, detalhando o andamento dos processos, não bastando, para tanto, a alegação genérica de ser ilegal a perpetuação da prisão. 2. Encontrando-se os feitos na fase de alegações finais e se a demora contou com a contribuição da defesa do recorrente, incidem, na espécie, as Súmulas 52 e 64/STJ. 3. Recurso prejudicado em parte, no mais, improvido.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 11/11/2014 - 11/11/2014 FED SUM: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052 SUM:000064 EXCESSO DE PRAZO - DELIMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL STJ - RHC 45863-RO RECURSO ORDINARIO