AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTAS. EXCESSO DE VELOCIDADE. INCOMPETÊNCIA DO DNIT. TRANSFERÊNCIA DAS ATIVIDADES PARA A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido da incompetência do DNIT para aplicação de multas por excesso de velocidade. Precedentes das duas Turmas competentes para o julgamento da matéria administrativa neste Tribunal 2. A perpetuação da atuação do DNIT no que se refere à aplicação de multas por excesso de velocidade gera a certeza da impunidade dos eventuais infratores, justamente em razão da ilegitimidade do órgão autuador, ocasionando a continuidade do cometimento da infração de trânsito, colocando em risco a integridade física dos condutores que trafegam na rodovia em destaque. 3. Agravo provido para determinar que o DNIT promova as medidas administrativas necessárias para transferir todas as atividades que digam respeito à aplicação, imposição e arrecadação das multas de trânsito por excesso de velocidade ocorridas na Rodovia BR-101, trecho Osório/RS - Torres/RS, à Polícia Rodoviária Federal, no prazo de 30 dias; bem como para determinar que o DNIT se abstenha de aplicar, impor, exigir e arrecadar multas decorrentes de infrações de trânsito por excesso de velocidade em tráfego de veículos na Rodovia BR-101, trecho de Osório/RS a Torres/SC.