HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO. JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1 - Mostra-se suficientemente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva com arrimo em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP . 2 - Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo se ausente desídia do condutor processual, em caso envolvendo necessidade de recambiamento de paciente localizado em outro Estado.Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IDÔNEA. EXCESSO. JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSENTE. 1 - Mostra-se suficientemente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva com arrimo em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP . 2 - Se a ultrapassagem do prazo para a formação da culpa encontra-se justificado nas particularidades do caso, afasta-se a ocorrência de constrangimento ilegal.Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. MÉRITO. REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRAZO. EXCESSO. JUSTIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1 - As matérias relativas ao mérito da ação penal não devem ser apreciadas. 2 - Não se conhece de pleito já analisado anteriormente. 3 - Se o paciente está preso há aproximadamente 111 (cento e onze) dias e demonstrado que a ação penal tramita regularmente, não há excesso de prazo a ser reconhecido.Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IDÔNEA. INSTRUÇÃO. PRAZO. EXCESSO. JUSTIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1 - Fundamentada a prisão preventiva, impõe-se a sua manutenção. 2 - O feito segue seus trâmites normais e o retardo justificado pelas peculiaridades do caso concreto.Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. PRISÃO. PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. PRAZO. EXCESSO. JUSTIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1 - Estando a prisão preventiva embasada nos requisitos legais, deve ser mantida. 2 - Não verificada desídia do condutor do feito, o pequeno atraso na marcha processual não deve levar à soltura do paciente, mormente quando o feito envolver quatro acusados, defendidos por advogados distintos. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO. REALIZADA. SUPERADO. RECAMBIAMENTO. PRAZO. EXCESSO. JUSTIFICADO. RECOMENDAÇÃO. CNJ. PANDEMIA. SUPRESSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Realizada audiência de justificação fica superada alegação de excesso de prazo para o ato. 2 - Não se há falar em constrangimento ilegal por demora no recambiamento se impedimento de ordem invencível se apresenta, a pandemia. 3 - Sem pedir na origem substituição pela prisão domiciliar, com base da Recomendação do CNJ, inviável a apreciação pela Corte, sob de pena de supressão de instância. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – EXCESSO DE PRAZO – PLURALIDADE DE RÉUS, DE TESTEMUNHAS E EXPEDIÇÃO CARTA PRECATÓRIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – EXCESSO JUSTIFICADO – ORDEM DENEGADA. O prazo para a conclusão da instrução processual não é absoluto, fatal e improrrogável, e pode ser dilatado ante a peculiaridade do caso concreto, o que torna razoável e justificada a demora no encerramento da instrução criminal, de modo a afastar o alegado constrangimento ilegal. No caso, o alegado excesso de prazo foi motivado pela pluralidade de réus, de testemunhas e a necessidade de expedição carta precatória para oitiva de testemunhas e vítima.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. REITERAÇÃO. INSTRUÇÃO. PRAZO. EXCESSO. JUSTIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1 - Não se conhece de pleito examinado anteriormente. 2 - 0 feito segue seus trâmites normais e o pequeno retardo justificado pelas peculiaridades do caso concreto.Ordem denegada.
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. JUSTIFICADO. ORDEM DENEGADA. O feito segue seus trâmites normais e a instrução próxima de encerrar, pendente apenas um laudo, não há excesso de prazo a ser reconhecido.Ordem denegada.
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – EXCESSO JUSTIFICADO – PRISÃO CAUTELAR – NECESSÁRIA – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. O prazo para a conclusão da instrução processual criminal não é absoluto, fatal e improrrogável, e pode ser dilatado ante a peculiaridade do caso concreto, o que torna razoável e justificada a demora no encerramento da mesma, de modo a afastar o alegado constrangimento ilegal, ainda mais diante da pluralidade de réus e a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias para citação, prisão e intimação dos mesmos. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa, além da necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, não há falar em constrangimento ilegal. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir o benefício da liberdade provisória, se há nos autos fundamentos suficientes a recomendar a manutenção da custódia cautelar.