Exclusão de Inscrição no Cadin em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047204 SC XXXXX-14.2014.4.04.7204

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE NOME DE DEVEDOR NO CADIN. CABIMENTO. PRAZO SUPERIOR AO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1. Se faz necessária comunicação prévia antes de se proceder ao registro no CADIN, configurando, a ausência dessa comunicação, vício que macula a inscrição. 2. A inscrição dos nomes dos devedores no CADIN não pode ser mantida por mais de cinco anos, nos termos do art. 43 do CDC e do enunciado da Súmula nº 323 do STJ. 3. Apelação improvida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20074013808

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CADIN. LEI N. 10.522 /02 (ART. 2º). COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. 0,5% AO MÊS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - "A comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição no CADIN, na forma do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522 /02, e deve ser observada pela Administração, sobretudo porque haverá o interstício de 75 dias entre a comunicação e o registro, de forma que nesse prazo o devedor poderá providenciar a regularização da situação que deu causa a inclusão para que se proceda à respectiva baixa, na forma do § 5º do referido dispositivo legal" ( REsp XXXXX/PR , r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ). II - Na espécie, o fato de ter o gestor tomado conhecimento da dívida não supre a necessidade de comunicação prévia ao devedor antes de sua inscrição no CADIN. III - Tendo em vista que, no caso dos autos, a inclusão indevida se deu já posteriormente à entrada em vigor do novo Código Civil e anteriormente à vigência da Lei n. 11.960 /09, resulta inviável a aplicação de juros de mora no patamar de 0,5% ao mês. IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20044013900

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    TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO NO CADIN - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INVALIDADE DO ATO. 1. "1. Nos termos do artigo 2º , § 2º , da Lei n. 10.522 /02,"a inclusão no CADIN far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito", sendo que"a inobservância a tal dispositivo caracteriza ilegalidade na inscrição, com clara afronta à ampla defesa prevista no texto constitucional . Precedentes desta Corte e do STJ"(AMS XXXXX38000146121, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), 8ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 12/12/2008)." (Processo Numeração Única: XXXXX-23.2005.4.01.3800 AMS XXXXX-6 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS Órgão 6ª TURMA SUPLEMENTAR Publicação 17/08/2011 e-DJF1 P. 278). 2. In casu, como bem salientou o Juízo a quo: "(...) a comprovação de respeito aos termos da Lei n. 10.522 /02 é singela; basta a apresentação de documento atestando a notificação em prazo superior àquele estatuído na lei. No entanto, a despeito da sigeleza do meio probatório, o Impetrado não somente deixa de acostar documento dando conta da notificação, como não aventa nas informações ter obedecido à disposição legal". 3. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO DEVEDOR NO CADIN. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART. 2º , § 2º , DA LEI Nº 10.522 /2002. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1 - A teor do disposto no artigo 2º , § 2º , da Lei nº 10.522 /2002, a inclusão no CADIN far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação da existência do débito passível de inscrição ao devedor, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes ao débito. 2 - A obrigatoriedade de notificação garante ao devedor a oportunidade para regularizar sua situação fiscal, seja para quitar o débito tributário ou mesmo para questioná-lo. Nesse cenário, a ausência da comunicação prévia implica em violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º , LV , da CF . 3 - Não tendo ocorrido a comunicação prévia do devedor antes de sua inscrição no CADIN, é de se considerar maculado o procedimento administrativo e, em razão disso, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança. 4 - Reexame necessário desprovido.

  • TJ-SP - XXXXX20218260602 Sorocaba

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – Tributário – Tutela provisória requerida em caráter antecedente para antecipação de garantia da obrigação tributária – Procedência decretada para viabilizar certidão positiva com efeito de negativa, obstar inscrição no Cadin e impedir o protesto da CDA – Reexame necessário considerado interposto – Inconformismo do réu quanto à inscrição no Cadin, protesto e fixação de honorários – Cabimento – Oferecimento de seguro-garantia mediante ação autônoma – Medida suficiente para viabilizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa – Inteligência do Tema 237 do STJ e art. 206 do Código Tributário Nacional – Medida inconfundível com depósito-pagamento e insuficiente, por conseguinte, para suspender a exigibilidade da obrigação tributária – Inteligência do art. 151 , II do Código Tributário Nacional e do enunciado 112 da Súmula do STJ – Subsistência da exigibilidade da obrigação da qual decorre a subsistência do direito do credor ao emprego dos meios indiretos de cobrança, notadamente a inscrição no Cadin e protesto da CDA – Precedentes do STJ e desta Câmara – Condenação em honorários indevida em favor de qualquer parte quando se pleiteia provimento de natureza cautelar voltado a antecipar a garantia da obrigação tributária e da futura execução fiscal – Precedente do STJ – Sentença reformada, em parte, para reconhecer o direito do réu a inscrever o nome da autora no Cadin e realizar protesto de CDA, bem como para afastar a condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência – Recurso voluntário provido e reexame necessário provido, em parte.

  • TRF-4 - Reexame Necessário Cível: REEX XXXXX20144047116 RS XXXXX-80.2014.404.7116

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    ADMINISTRATIVO. CADIN. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 2º , § 2º , DA LEI 10.522 /02. INOBSERVÂNCIA. O art. 2º , § 2º , da Lei nº 10.522 /02 dispõe que 'A inclusão no CADIN far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito'. Assim, de acordo com tal dispositivo, a exigência de notificação do devedor antes da inscrição no cadastro não se trata de mera irregularidade, fazendo parte do próprio procedimento de inscrição no CADIN. Assiste razão ao impetrante, devendo o seu nome ser excluído do CADIN, pois não observado o disposto no art. 2º , § 2º , da Lei nº 10.522 /2002.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CADIN. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 2º , § 2º , DA LEI 10.522 /2002. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interposição de recurso administrativo, mesmo que intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo. 2. Na hipótese, o recurso administrativo protocolado em 29/11/2018 foi julgado intempestivo mediante decisão proferida em 28/03/2019. Desse modo, já se revelava ilegal a inclusão no CADIN, ocorrida em 11/03/2019, uma vez que o débito fiscal ainda estava em discussão no processo administrativo nº 15956.720019/2011-15. 3. Ademais, verifica-se que intimação do contribuinte sobre a decisão administrativa final, com a concessão de prazo para pagamento do débito, ocorreu em 11/04/2019, de modo que sequer havia transcorrido o prazo previsto no artigo 2º , § 2º , da Lei nº 10.522 /2002, o qual dispõe que “a inclusão no Cadin far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito”. 4. Agravo parcialmente provido, confirmando a liminar que suspendeu os efeitos da inscrição no CADIN, sem prejuízo de nova inscrição, desde que implementadas as condições previstas na Lei nº 10.522 /2002.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036182 SP

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    E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. GARANTIA ANTECIPADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a garantia ofertada em sede de tutela cautelar antecedente, com vistas a garantir futura execução fiscal tem o condão de obstar/suspender o registro do devedor no CADIN. 2. Esta Turma possui sedimentado entendimento no sentido da possibilidade de suspensão da inscrição do devedor no CADIN, na hipótese de formalizada garantia idônea e suficiente em resguardo à pretensão executória, como no caso concreto. Precedentes. 3. Não merece reparo a sentença que, em razão da idoneidade da garantia apresentada, em sede de tutela cautelar antecedente, concluiu pela insubsistência da restrição no CADIN. 4. Recurso de apelação desprovido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20134040000 XXXXX-63.2013.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN. POSSIBILIDADE. 1. O juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso. 2. É obstada a inscrição do contribuinte no CADIN quando existe discussão judicial acerca do débito.

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