E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CADIN. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 2º , § 2º , DA LEI 10.522 /2002. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interposição de recurso administrativo, mesmo que intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo. 2. Na hipótese, o recurso administrativo protocolado em 29/11/2018 foi julgado intempestivo mediante decisão proferida em 28/03/2019. Desse modo, já se revelava ilegal a inclusão no CADIN, ocorrida em 11/03/2019, uma vez que o débito fiscal ainda estava em discussão no processo administrativo nº 15956.720019/2011-15. 3. Ademais, verifica-se que intimação do contribuinte sobre a decisão administrativa final, com a concessão de prazo para pagamento do débito, ocorreu em 11/04/2019, de modo que sequer havia transcorrido o prazo previsto no artigo 2º , § 2º , da Lei nº 10.522 /2002, o qual dispõe que “a inclusão no Cadin far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito”. 4. Agravo parcialmente provido, confirmando a liminar que suspendeu os efeitos da inscrição no CADIN, sem prejuízo de nova inscrição, desde que implementadas as condições previstas na Lei nº 10.522 /2002.