PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO POR ERRO DA CONTABILIDADE DA CONTRIBUINTE. QUITAÇÃO COMPROVADA. INADIMPLÊNCIA AFASTADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial de sentença proferida em ação mandamental que acolheu a segurança requestada, "para determinar que a impetrada proceda com a reinclusão do impetrante no Simples Nacional". 2. As razões que reconheceram como extinto o débito que gerou a exclusão da empresa do Simples Nacional estão perfeitamente delineadas na sentença mandamental: "11. Conforme se observa no despacho decisório proferido no Processo administrativo nº 13407.720310/2016-99 (id. XXXXX.7573370) e acostado pelo impetrante a Agência da Receita Federal em Vitório de Santo Antão noticiou que foi realizado o adimplemento do ISS à edilidade, como alegado na inicial. 14. A ocorrência de débito, nos termos do art. 17 , V , da LC n. 123 /06, implica exclusão obrigatória da pessoa jurídica optante do Simples Nacional (art. 30, II), a qual poderá permanecer no regime, mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da comunicação da exclusão (art. 31, parágrafo 2º). 15. Como cediço, o processo, seja ele administrativo ou judicial, não constitui um fim em si mesmo, sendo apenas instrumento para consecução de um escopo. No caso, vê-se que a exclusão do impetrante do simples ora refutada decorreu de erro em sua contabilidade, posteriormente retificado. 17. De outra banda, o impetrante noticiou que procedeu com o parcelamento junto à Receita do débito (remanescente) que motivou sua exclusão do Simples Nacional (o pedido de parcelamento instruiu a inicial - id. XXXXX.5534614)." 3. Destarte, a exclusão da empresa do SIMPLES se deu por formalidade administrativa, uma vez que a autora comprovou, nos autos, que não exercia atividade no âmbito do comércio - contribuinte do ICMS -, mas sim, de prestação de serviços - contribuinte do ISS. Nem há contradita da Fazenda Nacional nesse aspecto. Ademais, o saldo remanescente foi parcelado pela impetrante, consoante documentos anexados aos autos. Dessa forma, inexistentes razões para excluir a impetrante do regime SIMPLES, sob o fundamento de incorrer no art. 17 , V , da Lei Complementar nº 123 /2006. 4. Apesar do equívoco, restou comprovado, nos autos, que o recolhimento do ISS, no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2014, foi, de fato, efetuado, diretamente, ao Município, em face de lançamento de ofício efetuado pela autoridade administrativa municipal. Portanto, com razão a impetrante, quando aduz que não poderia ser compelida ao recolhimento do ISS no âmbito do SIMPLES NACIONAL, relativo ao mesmo período, porque importaria em duplicidade de pagamento. 5. O controle judicial dos atos administrativos não se limita ao exame da legalidade, mas vai além, para perquirir acerca da adequação do atuar do administrador aos princípios norteadores do Direito. Em suma, não é razoável, nem proporcional a exclusão da empresa do sistema simplificado, decorrente de mero erro formal na sua contabilidade. Aliás, o ato de exclusão vai de encontro ao objetivo do legislador ao criar o referido sistema de arrecadação, que é o de incentivo ao pequeno e médio empreendedor. 6. Remessa oficial não provida.